Decreto nº 19.395 de 8 de Novembro de 1930
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede anistia a todos os civís e militares envolvidos nos movimentos revolucionários ocorridos no país
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.
Art. 1º
É concedida anistia a todos os civís e militares que, direta ou indiretamente, se envolveram nos movimentos revolucionários, ocorridos no país.
§ 1º
São incluídos nesta anistia todos os crimes políticos e militares, ou conexos com esses.
§ 2º
Ficam em perpétuo silêncio, como se nunca tivessem existido, os processos e sentenças relativos a esses mesmos fatos e aos delitos políticos de imprensa.
§ 3º
Os beneficiados pela anistia não terão direito a diferença de vencimentos relativa ao tempo em que estiveram presos, em processo, cumprindo sentença ou por qualquer motivo ausentes do serviço ou de suas funções, sendo-lhes, porem, contado esse tempo para os demais efeitos legais.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS. Oswaldo Aranha. José Fernandes Leite de Castro. José Isaias de Noronha.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1930