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Artigo 1º do Decreto nº 19.395 de 8 de Novembro de 1930

Concede anistia a todos os civís e militares envolvidos nos movimentos revolucionários ocorridos no país

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Art. 1º

É concedida anistia a todos os civís e militares que, direta ou indiretamente, se envolveram nos movimentos revolucionários, ocorridos no país.

§ 1º

São incluídos nesta anistia todos os crimes políticos e militares, ou conexos com esses.

§ 2º

Ficam em perpétuo silêncio, como se nunca tivessem existido, os processos e sentenças relativos a esses mesmos fatos e aos delitos políticos de imprensa.

§ 3º

Os beneficiados pela anistia não terão direito a diferença de vencimentos relativa ao tempo em que estiveram presos, em processo, cumprindo sentença ou por qualquer motivo ausentes do serviço ou de suas funções, sendo-lhes, porem, contado esse tempo para os demais efeitos legais.