Decreto nº 96.285 de 6 de Julho de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga à Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul S.A. - ENERSUL concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Rio Sucuriú, no Município de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letra "a ", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo nº 27100.001162/85-11, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 06 de julho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
E outorgada à Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul S.A. - ENERSUL concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Rio Sucuriú, no local denominado Costa Rica, nas coordenadas de latitude 18º34'S e longitude 52º08'W, onde será construída a usina hidrelétrica Costa Rica, com quatro unidades geradoras de 4MW cada, totalizando 16MW, no Município de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul.
A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica em sua área de atuação e suprimento a outros concessionários, quando autorizado.
A concessionária deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação deste Decreto, projeto definitivo referente ao citado aproveitamento.
A concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado na portaria de aprovação do projeto definitivo, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data de sua publicação.
Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
A concessionária deverá entrar com o pedido, a que se refere este artigo, até 06 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
ULYSSES GUIMARÃES Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1988