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indulto humanitário concedido” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.428 de 02/12/1975

    Art. 1º, §2º - A isenção do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados só poderá ser concedida pelos órgãos mencionados neste artigo, no caso de empreendimentos de relevante interesse nacional, que vierem a ser aprovados pelo Presidente da República.

  • Decreto Não Numeradode 27 de Junho de 2000

    Art. 1º - É conferido ao Marechal-do-Ar CASIMIRO MONTENEGRO FILHO o título de "Patrono da Engenharia Aeronáutica Brasileira".

  • Decreto Não Numeradode 20 de Março de 1991

    Art. 1º - É conferido ao Capitão Músico da Aeronáutica JOÃO NASCIMENTO o título de "Patrono dos Músicos da Aeronáutica".

  • Decreto-Lei7.835 de 06/08/1945

    Art. 2º - A partir da data da vigência dêste Decreto-lei, as prestações dos benefícios de aposentadoria ou de auxílio pecuniário por motivo de doença, bem como dos de pensão, não serão inferiores, respectivamente, a 70% (setenta por cento) e a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo local, de adulto, fixado de acôrdo com as leis respectivas, nem superiores, respectivamente a Cr$ 1.700,00 (mil e setecentos cruzeiros) e a Cr$ 960,00 (novecentos e sessenta cruzeiros).

  • Decreto-Lei1.414 de 18/08/1975

    Art. 1º, §2º - Ficam igualmente sujeitas às disposições do presente Decreto-lei as terras devolutas estaduais, localizadas na faixa de interesse da segurança nacional, alienadas ou concedidas sem o prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional.

  • Decreto Não Numeradode 18 de Março de 2009

    Art. 3º, Parágrafo Único - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.

  • Decreto Não Numeradode 23 de Junho de 2010

    Art. 3º, Parágrafo Único - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.

  • Decreto Não Numeradode 09 de Abril de 2001

    Art. 3º, Parágrafo Único - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.