Decreto-Lei nº 1.414 de 18 de Agosto de 1975
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o processo de ratificação das concessões e alienações de terras devolutas na Faixa de Fronteiras, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Artigo 55, item I, da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de agosto de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Art. 1º
A ratificação das alienações e concessões de terras devolutas na faixa de fronteiras, a que se refere o § 1º do artigo 5º da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, será feita de acordo com as normas estabelecidas no presente Decreto-lei.
§ 1º
O processo de ratificação alcançará as alienações e concessões das terras devolutas promovidas pelos Estados, na faixa de domínio da União.
§ 2º
Ficam igualmente sujeitas às disposições do presente Decreto-lei as terras devolutas estaduais, localizadas na faixa de interesse da segurança nacional, alienadas ou concedidas sem o prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 2º
Compete ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), ouvido o Conselho de Segurança Nacional, através da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, efetivar a ratificação mediante requerimento da parte interessada.
Art. 2º
Compete ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, através da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, efetivar a ratificação, de ofício ou a requerimento da parte interessada. (Redação dada pela Lei nº 6.925, de 1981)
Art. 3º
O requerimento será instruído com o título ou Certidão do título expedido pela Governo Estadual, bem assim com a prova da transcrição porventura levada a efeito no Registro de Imóveis da jurisdição respectiva.
§ 1º
Se houver ocorrido transferência do imóvel a terceiros, caberá a iniciativa ao seu atual adquirente que instruirá o pedido com a cadeia sucessória, a partir da titulação estadual.
§ 2º
Em caso de ter havido transmissão com parcelamento do imóvel, a solicitação poderá partir de qualquer um dos adquirentes de área desmembrada.
Art. 4º
A ratificação será precedida de processo administrativo, através do qual o INCRA examinará:
I
Se foram compridas fielmente as cláusulas constantes do título de alienação ou concessão.
II
Se, no caso do § 2º do artigo anterior, as frações não são inferiores ao módulo de exploração indefinida, previsto para a região.
III
Se, em qualquer hipótese, a utilização das terras se coaduna com os objetivos do Estatuto da Terra.
Art. 4º
A ratificação será precedida de processo administrativo, através do qual o INCRA examinará. (Redação dada pela Lei nº 6.925, de 1981)
I
quando se tratar de imóvel rural: (Redação dada pela Lei nº 6.925, de 1981)
a
se foram cumpridas as cláusulas constantes do título de alienação ou concessão; (Incluída pela Lei nº 6.925, de 1981)
b
se, no caso do § 2º do artigo anterior, as frações não são inferiores ao módulo de exploração indefinida, previsto para a região, salvo se o parcelamento antecedeu a 1º de janeiro de 1967; (Incluída pela Lei nº 6.925, de 1981)
c
se o imóvel está sendo explorado, não se exigindo a condição de morada habitual; (Incluída pela Lei nº 6.925, de 1981)
II
quando se tratar de áreas ocupadas ou que vierem a ser ocupadas por vilas, povoados e adensamentos urbanos, se as terras perderam sua vocação agrícola ou se destinam ao aproveitamento urbano. (Redação dada pela Lei nº 6.925, de 1981)
Art. 5º
Verificado que foram atendidas as condições previstas no presente Decreto-lei, o título será retificado por ato do Presidente do INCRA.
§ 1º
O título da ratificação terá força de escritura pública e será levado ao Registro de Imóveis, cuja transcrição substituirá as incidentes sobre o imóvel ratificando.
§ 2º
Na hipótese de desmembramentos fica assegurado aos demais adquirentes o direito de solicitar as providências previstas no presente Decreto-lei.
Art. 5º
Verificado que foram atendidas as condições previstas no presente Decreto-lei, o INCRA expedirá título, do qual deverá constar o memorial descritivo da área objeto da medida, ratificando, no todo ou em parte, a concessão ou alienação original. (Redação dada pela Lei nº 6.925, de 1981)
Parágrafo único
O título de ratificação terá força de escritura pública e será levado ao Registro de Imóveis, para fins de averbação. (Redação dada pela Lei nº 6.925, de 1981)
Art. 6º
Caso venha a entender que a utilização das terras não atende às finalidades legais, o INCRA promoverá as medidas necessárias à decretação da nulidade do título, no todo ou em parte, procedendo-se em relação aos seus ocupantes na forma prevista na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , indenizadas as benfeitorias úteis e necessárias, feitas de boa fé.
Art. 7º
No processo de ratificação de que trata o presente Decreto-lei serão observadas as limitações constitucionais vigentes à época das alienações ou concessões estaduais, obedecido o disposto no artigo 16 do Estatuto da Terra.
Parágrafo único
Dependerá de prévia aprovação do Senado Federal a ratificação das alienações ou concessões de terras públicas com área superior às limitações constitucionais a que se refere este artigo. (Incluído pela Lei nº 6.925, de 1981)
Art. 8º
Os interessados não pagarão custas no processo administrativo, salvo pelas diligências a seu exclusivo interesse, bem como as despesas de demarcação, se for o caso.
Art. 9º
O Poder Executivo baixará os atos necessários à fiel execução do presente Decreto-lei.
Art. 10º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Alysson Paulinelli Hugo de Andrade Abreu
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1975