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Decreto de 23 de Junho de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga à Empresa de Transmissão de Energia do Mato Grosso S.A. - ETEM concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Linha de Transmissão Nobres - Cuiabá, Circuito Simples, em 230 kV, e Linha de Transmissão Nova Mutum - Nobres, 2º Circuito, em 230 kV, no Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.491, de 9 de setembro de 1997, e 9.648, de 27 de maio de 1998, e o que consta do Processo nº 48500.003834/2009-17, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

Fica outorgada à Empresa de Transmissão de Energia do Mato Grosso S.A. - ETEM concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica mediante construção, operação, manutenção e demais instalações associadas necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio dos empreendimentos Linha de Transmissão Nobres - Cuiabá, Circuito Simples, em 230 kV, e Linha de Transmissão Nova Mutum - Nobres, 2º Circuito, em 230 kV, no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º

A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.

§ 1º

O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da convocação feita pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.

§ 2º

Mediante requerimento da ETEM à ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput deste artigo, a concessão poderá ser prorrogada nas condições que forem estipuladas.

Art. 3º

Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedadas a alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.

Parágrafo único

Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Pereira Zimmermann

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.6.2010