Lei Estadual do Rio Grande do Sul7.356 de 01/02/1980Art. 131 - Os Tabeliães poderão, salvo na lavratura dos testamentos, tomar declarações de pessoas que não saibam falar o vernáculo, se eles e as testemunhas do ato conhecerem o idioma do declarante, portando por fé o serventuário essa circunstância e a afirmação das testemunhas de estar a intenção daquele traduzida com exatidão no texto lavrado em língua nacional.