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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980

Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de fevereiro de 1980.


Livro ida

Justiça Comum

Art. 1º

Este Código regula a divisão e a organização judiciárias do Estado, compreendendo a constituição, estrutura, atribuições e competência dos Tribunais, Juízes e Serviços Auxiliares da Justiça.

Título I

Da Divisão Judiciária

Art. 2º

O território do Estado, para os efeitos da administração da Justiça comum, divide-se em Distritos, Municípios, Comarcas e Comarcas integradas.

§ 1º

Cada comarca, que será constituída de um ou mais municípios, terá a denominação do município onde estiver sua sede.

§ 2º

O Tribunal de Justiça, para os efeitos de comunicação de atos processuais e de realização de diligências e atos probatórios, poderá reunir duas ou mais comarcas para que constituam uma comarca integrada, desde que próximas as sedes municipais, fáceis as vias de comunicação e intensa a movimentação populacional entre as comarcas contíguas. O Conselho da Magistratura, por ato normativo, disciplinará a matéria.

§ 3º

A Comarca de Porto Alegre, para os efeitos da divisão judiciária e distribuição, compreende o foro centralizado e os Foros Regionais, estes com a competência prevista no art. 84, XIV e XV, e com jurisdição sobre a área delimitada por ato do Conselho da Magistratura.

§ 4º

Em cada comarca far-se-á, em livro próprio, o registro de sua instalação, da entrada em exercício e afastamento definitivo dos juízes, bem como de outros atos relativos ao histórico da vida judiciária, enviando-se cópias dos atos ao Tribunal de Justiça.

Art. 3º

A criação de novas Comarcas dependerá da ocorrência dos seguintes requisitos:

a

população mínima de vinte mil habitantes, com cinco mil eleitores na área prevista para a Comarca;

b

volume do serviço forense equivalente, no mínimo, a trezentos feitos, ingressados anualmente;

c

receita tributária mínima igual à exigida para a criação de Municípios no Estado.

Parágrafo único

O desdobramento de juízos ou a criação de novas Varas poderá ser feito por proposta do Tribunal de Justiça, quando superior a seiscentos o número de processos ajuizados anualmente.

Art. 4º

As Comarcas são classificadas em três entrâncias de acordo com o movimento forense, densidade demográfica, rendas públicas, meios de transporte, situação geográfica e outros fatores sócio-econômicos de relevância.

§ 1º

A classificação das Comarcas do Estado é a que consta do Quadro Anexo nº 1, com a indicação dos Municípios que as integram.

§ 2º

As comarcas de difícil provimento serão fixadas por ato do Conselho da Magistratura, fazendo jus à gratificação de 15% (quinze por cento) sobre o subsídio de seu cargo os magistrados no exercício da função.

§ 3º

O Conselho da Magistratura revisará anualmente, no primeiro trimestre, a lista das comarcas de difícil provimento, sem prejuízo da possibilidade de alteração a qualquer momento, havendo interesse da administração.

Título II

Da Organização Judiciária

Capítulo I

Dos Órgãos Judiciários

Art. 5º

São órgãos do Poder Judiciário do Estado, além dos que integram a Justiça Militar:

I

o Tribunal de Justiça;

II

os Juízes de Direito;

III

os Tribunais do Júri;

IV

os Juizados Especiais;

V

os Pretores;

VI

os Juízes de Paz.

Parágrafo único

A representação do Poder Judiciário compete ao Presidente do Tribunal de Justiça.

Capítulo II

Da Composição e Competência dos Órgãos Judiciários

Seção I

Do Tribunal de Justiça

Art. 6º

O Tribunal de Justiça é constituído de 170 (cento e setenta) Desembargadores, com sede na Capital e jurisdição no território do Estado. Um quinto dos lugares do Tribunal será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, nos termos da Constituição Federal.

Art. 7º

São órgãos do Tribunal de Justiça:

I

o Tribunal Pleno;

II

os Grupos de Câmaras Criminais e os Grupos de Câmaras Cíveis;

III

as Câmaras Separadas, Cíveis e Criminais e as Câmaras Especiais;

IV

a Presidência e as Vice-Presidências;

V

o Conselho da Magistratura;

VI

a Corregedoria-Geral de Justiça.

VII

a Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 8º

Divide-se o Tribunal em duas (2) Seções: Criminal e Cível.

Parágrafo único

O Tribunal de Justiça funcionará, ordinária ou extraordinariamente, em Tribunal Pleno, Grupos Criminais, Grupos Cíveis e Câmaras Separadas, Cíveis e Criminais.

Art. 9º

Compete ao Tribunal estabelecer em seu Regimento Interno a competência, a composição e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais ou administrativos.

Seção II

Do Tribunal Pleno

Art. 10

O Tribunal Pleno, funcionando em Órgão Especial (Constituição Federal, art. 144, V), é constituído por vinte e cinco Desembargadores, observada a ordem decrescente de antigüidade e respeitada, tanto quanto possível, a representação proporcional das Seções especializadas e do quinto constitucional, conforme dispuser o Regimento Interno. As suas sessões serão presididas pelo Presidente do Tribunal e, no seu impedimento, sucessivamente, pelo Vice Presidente ou pelo Desembargador mais antigo.

Art. 11

É indispensável a presença de, no mínimo dezessete (17) membros para o funcionamento do Tribunal em sessão plenária.

Parágrafo único

Para os julgamentos a que se referem os incisos I, II e III, nº 1 e 2, alínea h, bem como os incisos VIII e IX do artigo seguinte, o Tribunal deverá funcionar, no mínimo, com vinte (20) Desembargadores, substituídos, na forma prevista no Regimento Interno, os que faltarem ou estiverem impedidos.

Art. 12

Ao Tribunal Pleno, além das competências previstas nas Constituições Federal e Estadual, cabe-lhe exercer as demais atribuições conferidas em lei e no Regimento Interno.

I

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

II

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

III

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990) 1 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

a

a) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

b

b) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990) 2 - (Item revogado tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

a

a) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

b

b) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990) (Texto revogado tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990) (Texto revogado tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990) (Texto revogado tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990) (Texto revogado tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990) (Texto revogado tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990) (Texto revogado tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

c

c) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

d

d) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

e

e) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

f

f) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

g

g) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

h

h) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

i

i) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

IV

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

a

a) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

b

b) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

c

c) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

d

d) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

e

e) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

f

f) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

g

g) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

h

h) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

i

i) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

j

j) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

l

l) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

m

m) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

V

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

VI

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

VII

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

VIII

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

IX

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

Parágrafo único

(Parágrafo único revogado tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

Art. 13

Ao Tribunal Pleno, funcionando em Órgão Especial, compete-lhe exercer as atribuições conferidas em lei e no Regimento Interno.

I

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

a

a) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

b

b) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

c

c) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

d

d) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

II

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

III

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

IV

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

V

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

VI

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

VII

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

VIII

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

IX

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

X

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

XI

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

XII

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

XIII

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

XIV

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

Seção III

Das Seções Cível e Criminal

Subseção I

Da Seção Cível

Art. 14

A Seção Cível é constituída pelos Grupos Cíveis e pelas Câmaras Cíveis Separadas, designados por números ordinais.

Subseção II

Das Turmas Especializadas

Art. 15

(Artigo revogado pela Lei nº 11.133, de 15 de abril de 1998)

Art. 16

(Artigo revogado pela Lei nº 11.133, de 15 de abril de 1998)

Art. 17

(Artigo revogado pela Lei nº 11.133, de 15 de abril de 1998)

I

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

a

a) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

b

b) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

c

c) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

d

d) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

e

e) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

f

f) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

g

g) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

II

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

a

a) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

b

b) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

c

c) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

d

d) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

e

e) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

III

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

IV

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

V

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

VI

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

Subseção III

Da Seção Criminal

Art. 18

A Seção Criminal é constituída pelos Grupos Criminais e pelas Câmaras Criminais Separadas, designados por números ordinais.

Parágrafo único

A competência dos órgãos da seção criminal será definida no Regimento Interno.

Subseção IV

DOS GRUPOS CRIMINAIS

Art. 19

Os Grupos Criminais são formados por duas (2) Câmaras Criminais Separadas e, excepcionalmente, por três Câmaras.

Parágrafo único

Exige-se, para seu funcionamento, a presença de, no mínimo, 5 (cinco) Julgadores, incluindo o Presidente.

Art. 20

As sessões dos Grupos Criminais serão presididas pelo Desembargador mais antigo do Grupo, substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Desembargador mais antigo presente.

I

(Inciso revogado tacitamente pela Lei nº 9.159, de 03 de dezembro de 1990)

a

os pedidos de revisão criminal, bem como, em matéria de natureza criminal, os mandados de segurança contra atos do Conselho da Magistratura e de seu Presidente:

b

os recursos das decisões de seu Presidente, ou do Presidente do Tribunal, salvo quando seu conhecimento couber a outro órgão;

c

os pedidos de desaforamento;

d

os embargos de nulidade e infringentes dos julgados das Câmaras Criminais Separadas;

e

os conflitos de jurisdição e competência entre Câmaras do Tribunal de Justiça e os Conselhos da Justiça Militar do Estado e os destes com o Tribunal de Alçada;

II

julgar:

a

os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

b

os recursos de decisão do Relator, que indeferir, liminarmente, o pedido de revisão criminal ou de interposição de embargos de nulidade infringentes;

c

as suspeições e impedimentos, nos casos de sua competência, bem como a suspeição não reconhecida dos Procuradores da Justiça, com exercício junto às Câmaras Criminais Separadas;

III

aplicar medidas de segurança, em decorrência de decisões proferidas em revisão criminal;

IV

conceder, de ofício, ordem de habeas-corpus nos feitos submetidos ao seu conhecimento;

V

decretar, de ofício, a extinção de punibilidade nos termos do art. 61, do Código de Processo Penal;

VI

resolver as dúvidas de competência entre Câmaras do Tribunal de Alçada e Câmaras do Tribunal de Justiça, em matéria criminal;

VII

impor penas disciplinares;

VIII

representar, quando for o caso, aos Conselhos da Magistratura, Superior do Ministério Público, Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à Procuradoria-Geral do Estado.

Subseção V

Dos Grupos Cíveis

Art. 21

Os Grupos Cíveis são formados por duas (2) Câmaras Cíveis Separadas e, excepcionalmente, por três Câmaras.

Parágrafo único

Exige-se a presença de no mínimo, 5 (cinco) Julgadores, incluindo o Presidente, para o funcionamento dos Grupos Cíveis.

Art. 22

(Artigo revogado pela Lei nº 11.133, de 15 de abril de 1998)

Art. 23

As sessões dos Grupos Cíveis serão presididas pelo Desembargador mais antigo do Grupo, substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Desembargador mais antigo do presente.

I

processar e julgar:

a

as ações rescisórias dos acórdãos proferidos pelas Câmaras Separadas;

b

os mandados de segurança contra atos: - do Corregedor-Geral da Justiça; - dos Secretários de Estado; - do Procurador-Geral de Justiça, do Colégio de Procuradores e de seu Órgão Especial, do Conselho Superior do Ministério Público e do Corregedor-Geral do Ministério Público; - do Procurador-Geral do Estado; - do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, quando atuar como órgão recursal relativamente ao Secretário da Fazenda;

c

os embargos infringentes dos julgados das Câmaras Separadas;

d

a restauração de autos extraviados ou destruídos, em feitos de sua competência;

e

a execução das sentenças proferidas nas ações rescisórias de sua competência;

f

as habilitações nas causas sujeitas ao seu julgamento;

II

julgar:

a

os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

b

o recurso de despacho denegatório de embargos infringentes de sua competência;

c

as suspeições e os impedimentos, nos casos de sua competência;

d

os recursos das decisões de seu Presidente ou do Presidente do Tribunal, nos feitos da competência do órgão;

e

os recursos das decisões do Relator nos casos previstos em lei ou no Regimento Interno;

III

impor penas disciplinares;

IV

representar, quando for o caso, aos Conselhos da Magistratura, Superior do Ministério Público, Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e à Procuradoria-Geral do Estado.

V

uniformizar a jurisprudência cível, em matéria sujeita à especialização por Grupos ou por Câmaras, aprovando as respectivas Súmulas, inclusive por via administrativa.

§ 1º

Os embargos infringentes e as ações rescisórias serão, nas hipóteses das alíneas a e b, do inc. I, distribuídos ao Grupo de que faça parte a Câmara prolatora do acórdão.

§ 2º

A escolha do Relator ou Revisor recairá, quando possível, em Juiz que não haja participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória (art. 533, § 2º, do Código de Processo Civil).

Seção IV

Das Câmaras Separadas

Art. 24

As Câmaras Separadas compõem-se de até cinco Desembargadores, dos quais apenas três participam do julgamento. São presididas pelo mais antigo presente e podem funcionar com pelo menos três membros.

Art. 25

A substituição dos Desembargadores, nas suas atividades jurisdicionais, bem como o complemento ao ?quorum' mínimo de funcionamento da Câmara, na falta de membros suficientes, ou de julgamento, no caso de impedimento, far-se-ão pela forma prevista no Regimento Interno do Tribunal.

Subseção I

Subseção I (Subseção revogada pela Lei nº 13.974, de 20 de abril de 2012)

Art. 26

(Artigo revogado pela Lei nº 13.974, de 20 de abril de 2012)

I

(Inciso revogado pela Lei nº 13.974, de 20 de abril de 2012)

a

a) (Alínea revogada pela Lei nº 13.974, de 20 de abril de 2012)

b

b) (Alínea revogada pela Lei nº 13.974, de 20 de abril de 2012)

c

c) (Alínea revogada pela Lei nº 13.974, de 20 de abril de 2012)

d

d) (Alínea revogada pela Lei nº 13.974, de 20 de abril de 2012)

e

e) (Alínea revogada pela Lei nº 13.974, de 20 de abril de 2012)

f

f) (Alínea revogada pela Lei nº 13.974, de 20 de abril de 2012)

g

g) (Alínea revogada pela Lei nº 13.974, de 20 de abril de 2012)

h

h) (Alínea revogada pela Lei nº 13.974, de 20 de abril de 2012)

II

(Inciso revogado pela Lei nº 13.974, de 20 de abril de 2012)

a

a) (Alínea revogada pela Lei nº 13.974, de 20 de abril de 2012)

b

b) (Alínea revogada pela Lei nº 13.974, de 20 de abril de 2012)

c

c) (Alínea revogada pela Lei nº 13.974, de 20 de abril de 2012)

III

(Inciso revogado pela Lei nº 13.974, de 20 de abril de 2012)

IV

(Inciso revogado pela Lei nº 13.974, de 20 de abril de 2012)

V

(Inciso revogado pela Lei nº 13.974, de 20 de abril de 2012)

Subseção II

Subseção II (Subseção revogada pela Lei nº 13.974, de 20 de abril de 2012)

Art. 27

(Artigo revogado pela Lei nº 13.974, de 20 de abril de 2012)

I

(Inciso revogado pela Lei nº 13.974, de 20 de abril de 2012)

a

a) (Alínea revogada pela Lei nº 13.974, de 20 de abril de 2012)

b

b) (Alínea revogada pela Lei nº 13.974, de 20 de abril de 2012)

c

c) (Alínea revogada pela Lei nº 13.974, de 20 de abril de 2012)

d

d) (Alínea revogada pela Lei nº 13.974, de 20 de abril de 2012)

e

e) (Alínea revogada pela Lei nº 7.785, de 01 de junho de 1983)

f

f) (Alínea revogada pela Lei nº 13.974, de 20 de abril de 2012)

g

g) (Alínea revogada pela Lei nº 13.974, de 20 de abril de 2012)

II

(Inciso revogado pela Lei nº 13.974, de 20 de abril de 2012)

a

a) (Alínea revogada pela Lei nº 13.974, de 20 de abril de 2012)

b

b) (Alínea revogada pela Lei nº 13.974, de 20 de abril de 2012)

III

(Inciso revogado pela Lei nº 13.974, de 20 de abril de 2012)

a

a) (Alínea revogada pela Lei nº 13.974, de 20 de abril de 2012)

b

b) (Alínea revogada pela Lei nº 13.974, de 20 de abril de 2012)

IV

(Inciso revogado pela Lei nº 13.974, de 20 de abril de 2012)

V

(Inciso revogado pela Lei nº 13.974, de 20 de abril de 2012)

VI

(Inciso revogado pela Lei nº 13.974, de 20 de abril de 2012)

Art. 28

(Artigo revogado pela Lei nº 13.974, de 20 de abril de 2012)

Seção V

Das Câmaras Especiais

Art. 29

Compete ao Tribunal Pleno, por assento regimental, instituir Câmaras Especiais (art. 7º, IV), fixando-lhe a composição, competência e normas de funcionamento.

Capítulo III

Dos Órgãos de Direção e Fiscalização do Tribunal de Justiça

Seção I

Da Presidência do Tribunal de Justiça

Art. 30

A Presidência do Tribunal de Justiça é exercida por um Desembargador, eleito por dois anos, vedada a reeleição.

Parágrafo único

O mandato terá início no primeiro dia útil do mês de fevereiro.

Art. 31

Vagando o cargo de Presidente, assumirá o 1° Vice-Presidente, que completará o período presidencial. Dentro de dez (10) dias, a contar da vaga, realizar-se-á a eleição dos demais Vice-Presidentes.

Parágrafo único

Se o prazo que faltar para completar o período for inferior a um ano, os novos, Presidente e Vice-Presidente poderão ser reeleitos para o período seguinte.

Art. 32

Ao Presidente do Tribunal de Justiça além da atribuição maior de representar o Poder Judiciário, de exercer a suprema inspeção da atividade de seus pares, de supervisionar todos os serviços de 2º Grau, compete-lhe exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei e no Regimento Interno.

I

representar o Tribunal de Justiça;

II

presidir:

a

as sessões do Tribunal Pleno;

b

as sessões do Conselho da Magistratura;

III

preparar, durante as férias, os habeas-corpus, os mandados de segurança e as correições parciais, exercendo as atribuições de Relator;

IV

administrar o Palácio da Justiça, no que será auxiliado pelo Vice-Presidente;

V

convocar:

a

as sessões do Tribunal Pleno;

b

as sessões extraordinárias do Conselho da Magistratura;

VI

designar:

a

o Desembargador que deverá substituir membro efetivo do Tribunal, nos casos de férias, licença ou vacância (art. 25);

b

os Juízes de Direito, indicados para exercer as funções de Juízes Corregedores;

c

ouvido o Conselho da Magistratura, os Pretores, como auxiliares de Varas ou Comarcas de qualquer entrância;

d

substituto especial aos Juízes de Direito, mediante sorteio, quando se verificar falta ou impedimento dos substitutos da escala;

VII

conceder:

a

férias e licenças aos Juízes;

b

vênia para casamento, nos casos previstos no art. 183, XVI, do Código Civil;

c

ajuda de custo aos Juízes nomeados, promovidos ou removidos compulsoriamente;

d

ajuda para moradia aos Juízes;

e

prorrogação de prazo para os Juízes assumirem seus cargos, em caso de nomeação, promoção ou remoção;

f

licença aos funcionários da Secretaria e, quando superiores a trinta dias, aos servidores da Justiça;

VIII

organizar:

a

para submeter à aprovação do Tribunal Pleno, a tabela dos dias de festa ou santificados, segundo a tradição local;

b

anualmente, a lista de antigüidade dos Magistrados, por ordem decrescente, na entrância e na carreira;

c

a escala de férias anuais dos Juízes de Direito e Pretores, ouvido o Corregedor-Geral da Justiça;

d

a tabela de substituição dos Juízes de Direito, e submetê-la à apreciação do Conselho da Magistratura;

e

lista tríplice para nomeação de Juiz de Paz suplente;

IX

impor:

a

a pena de suspensão, prevista no art. 642, do Código de Processo Penal;

b

multas e penas disciplinares;

X

expedir:

a

ordens de pagamento;

b

ordem avocatória do feito nos termos do art. 642, do Código de Processo Penal;

c

as ordens que não dependerem de acórdão ou não forem da privativa competência de outros Desembargadores;

XI

conhecer das reclamações referentes a custas relativas a atos praticados por servidores do Tribunal;

XII

dar posse aos Desembargadores, Juízes de Direito e Pretores;

XIII

fazer publicar as decisões do Tribunal;

XIV

requisitar passagens e transporte para os membros do Judiciário e servidores do Tribunal de Justiça, quando em objeto de serviço;

XV

promover, a requerimento ou de ofício, o processo para a verificação da idade limite ou da invalidez de Magistrado;

XVI

elaborar, anualmente, com a colaboração do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral, a proposta orçamentária do Poder Judiciário e as de leis financeiras especiais, atendido o que dispuser o Regimento Interno;

XVII

abrir concursos para provimento de vagas nos Serviços Auxiliares do Tribunal;

XVIII

Vetado;

XIX

apreciar os expedientes relativos aos servidores de justiça de primeira instância e dos Serviços Auxiliares do Tribunal, inclusive os relativos às remoções, permutas, transferências e readaptações de servidores, expedindo os respectivos atos administrativos.

a

apreciar os expedientes relativos a servidores da Justiça de 1ª instância e dos Serviços Auxiliares do Tribunal, com recurso para o Conselho da Magistratura;

b

expedir os atos alusivos aos expedientes acima referidos.

XX

proceder correições no Tribunal de Justiça;

XXI

fazer publicar os dados estatísticos sobre a atividade jurisdicional do Tribunal;

XXII

propor ao Tribunal Pleno:

a

a abertura de concurso para ingresso na judicatura;

b

a reestruturação dos Serviços Auxiliares;

c

a reforma do Regimento Interno;

XXIII

apresentar ao Tribunal Pleno, na primeira reunião de fevereiro, o relatório dos trabalhos do ano anterior;

XXIV

atestar a efetividade dos Desembargadores, abonar-lhes as faltas ou levá-las ao conhecimento do Tribunal Pleno;

XXV

delegar, quando conveniente, atribuições a servidores do Tribunal;

XXVI

votar no Tribunal Pleno, em matéria administrativa e nas questões de inconstitucionalidade, tendo voto de desempate nos outros julgamentos;

XXVII

relatar os processos de disponibilidade compulsória de Desembargadores e Juízes de Alçada;

XXVIII

despachar:

a

a petição de recurso interposto de decisões originárias do Conselho da Magistratura para o Tribunal Pleno;

b

durante as férias coletivas, os recursos extraordinários e os recursos ordinários de decisões denegatórias de habeas-corpus;

XXIX

julgar o recurso da decisão que incluir o jurado na lista geral ou dela o excluir;

XXX

executar:

a

as decisões do Tribunal Pleno, nos casos de sua competência originária;

b

as decisões do Conselho da Magistratura, quando não competir a outra autoridade;

XXXI

providenciar no cumprimento e execução das sentenças de Tribunais estrangeiros;

XXXII

encaminhar ao Juiz competente, para cumprimento, as cartas rogatórias;

XXXIII

suspender as medidas liminares e a execução das sentenças, nos mandados de segurança de competência dos Juízes de primeira instância;

XXXIV

justificar as faltas dos Juízes de Direito e Pretores e do Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal;

XXXV

nomear:

a

o Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal e os titulares dos demais cargos de confiança e dar-lhes posse;

b

os servidores do Quadro dos Servidores Auxiliares e dar-lhes posse;

XXXVI

expedir atos administrativos relativamente aos Magistrados, Juízes temporários e servidores da Justiça, em exercício ou inativados, bem como os relativos ao Quadro de Pessoal Auxiliar da Vara de Menores da Capital;

XXXVII

delegar ao Vice-Presidente, de acordo com este, o desempenho de atribuições administrativas;

XXXVIII

exercer outras atribuições que lhe forem conferidas, inclusive, durante as férias, aquelas que competirem ao Vice-Presidente.

Seção II

DAS VICE-PRESIDÊNCIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 33

Juntamente com o Presidente e logo após a eleição deste, será eleito, pelo mesmo processo e prazo, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, vedada a reeleição.

Parágrafo único

A posse do Vice-Presidente dar-se-á na mesma sessão em que for empossado o Presidente.

Art. 34

Compete ao 1º Vice-Presidente, além de substituir o Presidente nas faltas e impedimentos e suceder-lhe no caso de vaga, exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou Regimento Interno.

I

presidir:

a

as Câmaras Cíveis Reunidas e os Grupos Cíveis;

b

a distribuição dos processos no Tribunal, mandando abrir vista ao Ministério Público naqueles em que deva funcionar;

II

processar e julgar os pedidos de assistência judiciária, antes da distribuição e quando se tratar de recurso extraordinário;

III

julgar a renúncia e a deserção dos recursos interpostos para o Supremo Tribunal Federal;

IV

relatar:

a

os conflitos de competência entre órgãos do Tribunal ou Desembargadores e de atribuição entre autoridades judiciárias e administrativas, quando da competência do Tribunal Pleno;

b

os processos de suspeição de Desembargador;

V

homologar desistência requerida antes da distribuição do feito e após a entrada deste na Secretaria;

VI

preparar:

a

os habeas-corpus, até a distribuição, requisitando informações, quando necessárias;

b

os pedidos de correição parcial;

VII

prestar informações nos pedidos de habeas-corpus ao Supremo Tribunal Federal. Se o pedido se referir a processo que esteja, a qualquer título, no Tribunal, será ouvido a respeito o Relator e sua informação acompanhará a do Vice-Presidente;

VIII

despachar:

a

petição de recurso extraordinário, decidindo sobre sua admissibilidade;

b

os atos administrativos referentes ao Presidente;

IX

colaborar com o Presidente na representação e na administração do Tribunal;

X

substituir o Presidente nas faltas e impedimentos e suceder-lhe no caso de vaga.

Parágrafo único

Na presidência das Câmaras Cíveis Reunidas e dos Grupos Cíveis, o 1º Vice-Presidente não será relator nem revisor, e votará somente quando houver empate.

Art. 35

A regra do artigo anterior, na ordem sucessiva, aplica-se ao 2º e 3º Vice-Presidentes.

I

presidir as Câmaras Criminais Reunidas;

II

presidir a Comissão de Concursos para cargos da judicatura;

III

presidir a Comissão de Promoções da Magistratura;

IV

presidir o Conselho de Recursos Administrativos, para o julgamento:

a

dos recursos interpostos das decisões das Comissões de Concursos para o provimento de Cargos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça e do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Justiça de primeiro grau, referentes a inscrições, inabilitação ou classificação dos candidatos;

b

de outros recursos administrativos, conforme previsão regimental;

V

nos limites de delegação do Presidente do Tribunal de Justiça, expedir atos administrativos relativamente aos juízes temporários e servidores da justiça de primeiro grau, em exercício ou inativados;

VI

colaborar com o Presidente do Tribunal de Justiça na supervisão do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário;

VII

colaborar com o Presidente do Tribunal de Justiça na representação e administração do Poder Judiciário;

VIII

substituir o 1º Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos (art. 34) e suceder-lhe nos casos de vagas;

IX

exercer outras atribuições que lhe sejam deferidas por lei ou norma regimental;

Parágrafo único

Na presidência das Câmaras Criminais Reunidas, o 2º Vice-Presidente não será relator nem revisor, e votará somente quando houver empate.

Art. 36

O 3º Vice-Presidente, nas faltas de impedimentos, será substituído por qualquer dos outros Vice-Presidentes.

Seção III

Do Conselho da Magistratura

Art. 37

O Conselho da Magistratura, órgão maior de inspeção e disciplina na primeira instância, e de planejamento da organização e da administração judiciárias em primeira e segunda instâncias, compõe-se dos seguintes membros:

a

Presidente do Tribunal de Justiça, que o presidirá;

b

Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça;

c

Corregedor-Geral da Justiça;

d

dois desembargadores eleitos, em escrutínio secreto, pelo Órgão Especial, preferentemente dentre desembargadores que não o integrem.

§ 1º

O mandato dos membros do Conselho é obrigatório e sua duração é de dois anos, vedada a reeleição.

§ 2º

Com os titulares referidos na alínea d, deste artigo, serão eleitos os respectivos suplentes, que os substituirão em suas faltas, licenças ou impedimentos.

§ 3º

O Presidente, nas votações, terá voto de qualidade.

§ 4º

Os presidentes das comissões do Tribunal, quando presentes às reuniões do Conselho da Magistratura, terão voz nos assuntos de competência das respectivas comissões.

Art. 38

Ao Conselho da Magistratura, além de exercer a suprema inspeção e manter a disciplina na primeira instância, compete-lhe as atribuições que lhes sejam conferidas por lei e norma regimental.

I

exercer a suprema inspeção e manter a disciplina na primeira instância;

a

a) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 8.353, de 14 de setembro de 1987)

b

b) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 8.353, de 14 de setembro de 1987)

c

c) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 8.353, de 14 de setembro de 1987)

d

d) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 8.353, de 14 de setembro de 1987)

e

e) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 8.353, de 14 de setembro de 1987)

f

f) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 8.353, de 14 de setembro de 1987)

g

g) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 8.353, de 14 de setembro de 1987)

h

h) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 8.353, de 14 de setembro de 1987)

i

i) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 8.353, de 14 de setembro de 1987)

II

apreciar, de ofício ou sob iniciativa das Comissões do Tribunal, ou de desembargador, as propostas relativas ao planejamento:

a

da organização judiciária;

b

dos serviços administrativos do Tribunal de Justiça;

c

dos serviços forenses em primeira instância;

d

da política de pessoal e respectiva remuneração;

e

do sistema de custas;

III

apreciar:

a

os relatórios remetidos pelos juízes de direito e pretores, após exame dos mesmos na Corregedoria-Geral da Justiça, fazendo consignar nas respectivas fichas individuais o que julgar conveniente;

b

as indicações de juízes-corregedores;

c

os pedidos de remoção ou permuta de juízes de direito e pretores;

d

em segredo de justiça, os motivos de suspensão por natureza íntima declarados pelos desembargadores e juízes;

e

e) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 8.353, de 14 de setembro de 1987)

IV

remeter, em caráter secreto, ao Tribunal Pleno, sob proposta da Comissão de Promoções:

a

a relação classificada dos juízes de direito em condições de integrar lista para a promoção por merecimento;

b

indicação, com adequada motivação, dos juízes de direito considerados não aptos para a promoção por antigüidade;

c

c) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 8.353, de 14 de setembro de 1987)

V

propor ao Tribunal Pleno a demissão, a perda do cargo, a remoção e a disponibilidade compulsória dos juízes;

a

a) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 8.353, de 14 de setembro de 1987)

b

b) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 8.353, de 14 de setembro de 1987)

c

c) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 8.353, de 14 de setembro de 1987)

VI

propor ao Tribunal Pleno a suspensão preventiva de juízes de primeira instância;

a

a) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 8.353, de 14 de setembro de 1987)

b

b) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 8.353, de 14 de setembro de 1987)

VII

determinar:

a

correições extraordinárias, gerais ou parciais;

b

sindicâncias e instauração de processos administrativos, inclusive nos casos previstos no art. 198 do Código de Processo Civil;

c

quando for o caso, que não seja empossada pessoa ilegalmente nomeada para cargo ou função de Justiça;

VIII

julgar:

a

os "habeas corpus" requeridos a favor de menores de 18 anos, quando a coação partir de autoridade judiciária;

b

em grau de recurso, as decisões dos juízes de direito e pretores relativas a medidas aplicadas a menores em situação irregular ou acusados de prática de fato definido como infração penal, nos termos da legislação especial, bem como as proferidas em "habeas corpus";

c

os recursos das decisões de seu Presidente;

d

os recursos das decisões administrativas do Presidente ou Vice-Presidentes, relativas ao pessoal da Secretaria e aos servidores da primeira instância;

e

os recursos das decisões originárias do Corregedor-Geral da Justiça, inclusive as que imponham penas disciplinares;

f

f) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 8.353, de 14 de setembro de 1987)

IX

decidir:

a

sobre a especialização de varas privativas, em razão do valor da causa, do tipo de procedimento ou da matéria;

b

sobre o serviço de plantão nos foros e atribuições dos respectivos juízes;

c

observadas as regras legais, sobre o regime das vantagens devidas a servidores em regime de substituição;

d

sobre a modificação, em caso de manifesta necessidade dos serviços forenses, da ordem de prioridades no provimento, por promoção, de varas em comarcas de segunda e terceira entrâncias;

e

sobre a prorrogação, observado o limite legal máximo, dos prazos de validade de concursos para o provimento de cargos nos Serviços Auxiliares da Justiça de primeiro e segundo grau;

X

elaborar:

a

o seu Regimento Interno, que será submetido à discussão e aprovação pelo Tribunal Pleno;

b

o Regimento de Correições;

c

o programa das matérias para os concursos destinados ao provimento dos cargos de servidores de justiça;

XI

aprovar o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça;

a

a) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 8.353, de 14 de setembro de 1987)

b

b) (Alínea revogada tacitamente pela Lei nº 8.353, de 14 de setembro de 1987)

XII

organizar:

a

a tabela de substituição dos juízes de direito, sob proposta da Corregedoria-Geral da Justiça;

b

planos de trabalho e de atribuição de competência para os pretores, por proposta da Corregedoria-Geral da Justiça;

XIII

autorizar, excepcionalmente, juízes a residirem fora da comarca;

Parágrafo único

(Parágrafo único revogado tacitamente pela Lei nº 8.353, de 14 de setembro de 1987)

XIV

exercer quaisquer outras atribuições que lhes sejam conferidas por lei, regimento ou regulamento;

Parágrafo único

Junto ao Conselho da Magistratura, para os julgamentos previstos no inciso VIII, letras a) e b), oficiará o Ministério Público.

Art. 39

Em casos especiais, e por tempo determinado, prorrogável a critério do órgão, poderá o Conselho declarar qualquer Comarca ou Vara em regime de exceção, designando um ou mais Juízes para exercerem, cumulativamente com o titular, a jurisdição da Comarca ou Vara.

Parágrafo único

Os feitos acumulados serão redistribuídos de conformidade com o que determinar o Conselho.

§ 1º

Os feitos acumulados serão redistribuídos de conformidade com o que determinar o Corregedor-Geral da Justiça;

§ 2º

Nas comarcas providas de mais de uma vara, o Corregedor-Geral da Justiça poderá determinar a temporária sustação, total ou parcial, da distribuição de novos feitos a varas em regime de exceção, ou sob acúmulo de serviços.

Seção IV

Da Corregedoria-Geral da Justiça

Art. 40

A Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, será presidida por um Desembargador, com o título de Corregedor-Geral da Justiça, auxiliado por Juízes-Corregedores.

§ 1º

O Corregedor-Geral, eleito pelo prazo previsto para o mandato do Presidente (art. 30), ficará afastado de suas funções ordinárias, salvo como vogal perante o Tribunal Pleno.

§ 2º

O mandato é obrigatório, vedada a reeleição.

Art. 41

O Corregedor-Geral da Justiça será substituído, em suas férias, licenças e impedimentos, pelo 2º Vice-Presidente.

Parágrafo único

§ único (Parágrafo único revogado pela Lei nº 11.848, de 28 de novembro de 2002)

Art. 42

Se o Corregedor-Geral deixar a função, proceder-se-á à eleição de novo titular, que completará o período.

Parágrafo único

Se o prazo que faltar para completar o período for inferior a um ano, o novo Corregedor-Geral poderá ser reeleito para o período seguinte.

Art. 43

O Corregedor-Geral será auxiliado por Juízes Corregedores em número não superior a 17 (dezessete) que, por delegação, exercerão suas atribuições relativamente aos Juízes em exercício na primeira instância e servidores da Justiça.

§ 1º

Os Juízes Corregedores serão obrigatoriamente Juízes de Direito de quarta entrância e designados pelo Presidente do Tribunal, ouvido o Conselho da Magistratura, por proposta do Corregedor-Geral.

§ 2º

A designação dos Juízes Corregedores será por tempo indeterminado, mas considerar-se-á finda com o término do mandato do Corregedor-Geral e, em qualquer caso, não poderão os mesmos servir por mais de quatro anos.

§ 3º

Os Juízes Corregedores, uma vez designados, ficam desligados das Varas, forem titulares, passando a integrar o Quadro dos Serviços Auxiliares da Corregedoria, na primeira instância.

§ 4º

Os Juízes-Corregedores que, ao assumirem, estiverem classificados, retornando à jurisdição, terão preferência para se classificarem e, enquanto isso não ocorrer, atuarão como juízes de Direito Substitutos de entrância final.

§ 5º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 8.638, de 23 de maio de 1988)

§ 6º

Os Juízes-Corregedores que não se encontrem classificados, retornando à jurisdição, terão preferência para se classificar exclusivamente em relação aos magistrados mais modernos na entrância, ainda que sejam estes titulares de varas, e, enquanto isso não ocorrer, atuarão como Juízes de Direito Substitutos de entrância final.

Art. 44

Ao Corregedor-Geral além da incumbência da correição permanente dos serviços judiciários de primeira instância, zelando pelo bom funcionamento da Justiça, compete exercer as atribuições deferidas em lei e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

I

elaborar o Regimento Interno da Corregedoria e modificá-lo, em ambos os casos com aprovação do Conselho da Magistratura;

II

visitar, anualmente, no mínimo vinte Comarcas, em correição geral ordinária, sem prejuízo das correições extraordinárias, gerais ou parciais, que entenda fazer, ou haja de realizar por determinação do Conselho da Magistratura;

III

indicar ao Presidente Juízes de Direito de quarta entrância, para os cargos de Juízes Corregedores dos Serviços Auxiliares da Corregedoria;

IV

organizar os serviços internos da Corregedoria, inclusive a discriminação de atribuições aos Juízes Corregedores e aos Assistentes Superiores de Correição;

V

exercer vigilância sobre o funcionamento dos Serviços da Justiça, quanto à omissão de deveres e à prática de abusos, especialmente no que se refere a permanência dos Juízes em suas respectivas sedes;

VI

superintender e orientar as correições a cargo dos Juízes Corregedores e de Direito;

VII

apresentar ao Conselho da Magistratura, até 15 de dezembro de cada ano, relatórios das correições realizadas no curso do ano e cópias dos provimentos baixados;

VIII

levar os relatórios dos Juízes de Direito e Pretores à apreciação do Conselho da Magistratura;

IX

expedir normas referentes aos estágios dos Juízes de Direito e Pretores;

X

conhecer das representações e reclamações relativas ao serviço judiciário, determinando ou promovendo as diligências que se fizerem necessárias ou encaminhando-as ao Procurador-Geral da Justiça, ao Procurador-Geral do Estado e ao Presidente da Ordem dos Advogados, quando for o caso;

XI

mandar inspecionar anualmente pelo menos trinta Comarcas;

XII

requisitar, em objeto de serviço, passagens, leito e transporte;

XIII

autorizar os Juízes, em objeto de serviço, a requisitarem passagens em aeronave e a contratarem transporte em automóvel;

XIV

propor a designação de Pretores para servirem em Varas ou Comarcas;

XV

julgar sindicâncias e processos administrativos de sua competência, determinando as medidas necessárias ao cumprimento da decisão;

XVI

aplicar penas disciplinares e, quando for o caso, julgar os recursos das que forem impostas pelos Juízes;

XVII

determinar a realização de sindicância ou de processo administrativo, decidindo os que forem de sua competência;

XVIII

remeter ao órgão competente do Ministério Público, para os devidos fins, os processos administrativos definitivamente julgados, quando houver elementos indicativos da ocorrência de crime cometido por servidor;

XIX

julgar os recursos das decisões dos Juízes, referentes a reclamações sobre cobrança de custas e emolumentos;

XX

opinar, no que couber, sobre pedidos de remoção, permuta, férias e licenças dos Juízes de Direito e Pretores;

XXI

baixar provimentos:

a

sobre as atribuições dos servidores, quando não definidas em lei ou regulamento;

b

estabelecendo a classificação dos feitos, para fins de distribuição na primeira instância;

c

relativos aos livros necessários ao expediente forense e aos serviços judiciários em geral, organizando os modelos, quando não estabelecidos em lei;

d

relativamente à subscrição de atos por auxiliares de quaisquer ofícios;

XXII

examinar, ou fazer examinar, em correição, livros, autos e papéis findos, determinando as providências cabíveis, inclusive remessa ao Arquivo Público ou Judiciário;

XXIII

autorizar o uso de livros de folhas soltas;

XXIV

dirimir divergências entre Juízes, nos casos a que alude o art. 39, deste Código;

XXV

relatar, no Tribunal Pleno, os processos de remoção e disponibilidade de Juízes de Direito;

XXVI

exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regimento;

XXVII

opinar sobre a desanexação ou aglutinação dos ofícios que tiverem o Foro judicial e o extrajudicial, ... vetado.

XXVIII

propor ao Conselho da Magistratura a criação do serviço de plantão nos foros e a designação de juízes para o seu atendimento.

XXIX

opinar sobre pedidos de remoção, permuta, transferência e readaptação dos servidores de justiça de primeira instância;

XXX

Designar, nas comarcas servidas por Central de Mandados, ouvido o Juiz de Direito Diretor do Foro, Oficiais de Justiça para atuar exclusivamente em determinadas Varas, e/ou excluir determinadas varas do sistema centralizado, atendidas as necessidades do serviço forense.

Art. 45

Das decisões originárias do Corregedor-Geral, salvo disposição em contrário, cabe recurso para o Conselho da Magistratura, no prazo de cinco dias, a partir do conhecimento da decisão pelo interessado.

Capítulo IV

Capítulo IV (Capítulo V renumerado para IV pela Lei nº 8.665, de 07 de julho de 1988)

Seção I

Do tribunal de Alçada

Art. 46

(Artigo revogado pela Lei nº 11.133, de 15 de abril de 1998)

§ 1º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 11.133, de 15 de abril de 1998)

§ 2º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 11.133, de 15 de abril de 1998)

§ 3º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 11.133, de 15 de abril de 1998)

§ 4º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 11.133, de 15 de abril de 1998)

Art. 47

(Artigo revogado pela Lei nº 11.133, de 15 de abril de 1998)

Parágrafo único

§ único (Parágrafo revogado pela Lei nº 11.133, de 15 de abril de 1998)

Art. 48

(Artigo revogado pela Lei nº 11.133, de 15 de abril de 1998)

Parágrafo único

§ único (Revogado tacitamente pela Lei nº 11.133, de 15 de abril de 1998)

Art. 49

(Artigo revogado pela Lei nº 11.133, de 15 de abril de 1998)

§ 1º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 11.133, de 15 de abril de 1998)

§ 2º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 11.133, de 15 de abril de 1998)

§ 3º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 11.133, de 15 de abril de 1998)

§ 4º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 11.133, de 15 de abril de 1998)

Art. 50

(Artigo revogado pela Lei nº 11.133, de 15 de abril de 1998)

Parágrafo único

§ único (Parágrafo revogado pela Lei nº 11.133, de 15 de abril de 1998)

§ 1º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

§ 2º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

Art. 51

(Artigo revogado pela Lei nº 11.133, de 15 de abril de 1998)

Subseção I

Da Competência

Art. 52

(Artigo revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

I

(Inciso revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

II

(Inciso revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

III

(Inciso revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

IV

(Inciso revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

V

(Inciso revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

VI

(Inciso revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

VII

(Inciso revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

a

a) (Alínea revogada pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

b

b) (Alínea revogada pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

c

c) (Alínea revogada pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

d

d) (Alínea revogada pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

e

e) (Alínea revogada pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

VIII

(Inciso revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

a

a) (Alínea revogada pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

b

b) (Alínea revogada pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

c

c) (Alínea revogada pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

d

d) (Alínea revogada pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

e

e) (Alínea revogada pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

IX

(Inciso revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

X

(Inciso revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

XI

(Inciso revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

Subseção II

DOS GRUPOS CRIMINAIS

Art. 53

(Artigo revogado pela Lei nº 11.133, de 15 de abril de 1998)

§ 1º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 11.133, de 15 de abril de 1998)

I

(Inciso revogado pela Lei nº 11.133, de 15 de abril de 1998)

II

julgar:

a

a) (Alínea revogada pela Lei nº 11.133, de 15 de abril de 1998)

b

b) (Alínea revogada pela Lei nº 11.133, de 15 de abril de 1998)

c

c) (Alínea revogada pela Lei nº 11.133, de 15 de abril de 1998)

d

d) (Alínea revogada pela Lei nº 11.133, de 15 de abril de 1998)

III

(Inciso revogado pela Lei nº 11.133, de 15 de abril de 1998)

IV

(Inciso revogado pela Lei nº 11.133, de 15 de abril de 1998)

V

(Inciso revogado pela Lei nº 11.133, de 15 de abril de 1998)

Art. 54

(Artigo revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

I

(Inciso revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

a

a) (Alínea revogada pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

b

b) (Alínea revogada pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

c

c) (Alínea revogada pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

d

d) (Alínea revogada pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

e

e) (Alínea revogada pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

II

(Inciso revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

a

a) (Alínea revogada pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

b

b) (Alínea revogada pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

c

c) (Alínea revogada pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

d

d) (Alínea revogada pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

e

e) (Alínea revogada pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

III

(Inciso revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

IV

(Inciso revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

V

(Inciso revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

Art. 55

(Artigo revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

I

(Inciso revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

a

a) (Alínea revogada pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

b

b) (Alínea revogada pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

II

(Inciso revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

a

a) (Alínea revogada pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

b

b) (Alínea revogada pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

c

c) (Alínea revogada pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

d

d) (Alínea revogada pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

III

(Inciso revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

IV

(Inciso revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

V

(Inciso revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

VI

(Inciso revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

Subseção III

Dos Grupos Cíveis e das Câmaras Separadas

Art. 56

(Artigo revogado pela Lei nº 11.133, de 15 de abril de 1998)

§ 1º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 11.133, de 15 de abril de 1998)

I

(Inciso revogado pela Lei nº 11.133, de 15 de abril de 1998)

a

a) (Alínea revogada pela Lei nº 11.133, de 15 de abril de 1998)

b

b) (Alínea revogada pela Lei nº 11.133, de 15 de abril de 1998)

c

c) (Alínea revogada pela Lei nº 11.133, de 15 de abril de 1998)

d

d) (Alínea revogada pela Lei nº 11.133, de 15 de abril de 1998)

e

e) (Alínea revogada pela Lei nº 11.133, de 15 de abril de 1998)

II

(Inciso revogado pela Lei nº 11.133, de 15 de abril de 1998)

a

a) (Alínea revogada pela Lei nº 11.133, de 15 de abril de 1998)

b

b) (Alínea revogada pela Lei nº 11.133, de 15 de abril de 1998)

c

c) (Alínea revogada pela Lei nº 11.133, de 15 de abril de 1998)

d

d) (Alínea revogada pela Lei nº 11.133, de 15 de abril de 1998)

e

e) (Alínea revogada pela Lei nº 11.133, de 15 de abril de 1998)

III

(Inciso revogado pela Lei nº 11.133, de 15 de abril de 1998)

§ 2º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 11.133, de 15 de abril de 1998)

§ 3º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 11.133, de 15 de abril de 1998)

Subseção IV

Das Câmaras Cíveis Separadas

Art. 57

(Artigo revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

I

(Inciso revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

a

a) (Alínea revogada pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

b

b) (Alínea revogada pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

c

c) (Alínea revogada pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

d

d) (Alínea revogada pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

e

e) (Alínea revogada pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

f

f) (Alínea revogada pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

g

g) (Alínea revogada pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

II

(Inciso revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

a

a) (Alínea revogada pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

b

b) (Alínea revogada pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

c

c) (Alínea revogada pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

d

d) (Alínea revogada pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

e

e) (Alínea revogada pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

g

g) (Alínea revogada pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

h

h) (Alínea revogada pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

i

i) (Alínea revogada pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

III

(Inciso revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

IV

(Inciso revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

Subseção V

Das Câmaras Criminais Separadas

Art. 58

(Artigo revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

I

(Inciso revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

a

a) (Alínea revogada pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

b

b) (Alínea revogada pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

c

c) (Alínea revogada pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

d

d) (Alínea revogada pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

e

e) (Alínea revogada pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

II

(Inciso revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

a

a) (Alínea revogada pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

b

b) (Alínea revogada pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

III

(Inciso revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

a

a) (Alínea revogada pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

b

b) (Alínea revogada pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

IV

(Inciso revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

V

(Inciso revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

Subseção VI

Da Administração

Art. 59

(Artigo revogado pela Lei nº 11.133, de 15 de abril de 1998)

Parágrafo único

(Parágrafo revogado pela Lei nº 11.133, de 15 de abril de 1998)

Art. 60

(Artigo revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

I

(Inciso revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

II

(Inciso revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

III

(Inciso revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

IV

(Inciso revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

V

(Inciso revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

VI

(Inciso revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

VII

(Inciso revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

VIII

(Inciso revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

IX

(Inciso revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

X

(Inciso revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

XI

(Inciso revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

XII

(Inciso revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

XIII

(Inciso revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

XIV

(Inciso revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

XV

(Inciso revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

XVI

(Inciso revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

XVII

(Inciso revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

a

a) (Alínea revogada pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

b

b) (Alínea revogada pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

XVIII

(Inciso revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

XIX

(Inciso revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

XX

(Inciso revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

XXI

(Inciso revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

XXII

(Inciso revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

XXIII

(Inciso revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

a

a) (Alínea revogada pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

b

b) (Alínea revogada pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

XXIV

(Inciso revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

XXV

(Inciso revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

XXVI

(Inciso revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

XXVII

(Inciso revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

XXVIII

(Inciso revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

a

a) (Alínea revogada pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

b

b) (Alínea revogada pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

XXIX

(Inciso revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

XXX

(Inciso revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

Parágrafo único

(Parágrafo único revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

Art. 61

(Artigo revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

Parágrafo único

(Parágrafo único revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

Art. 62

(Artigo revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

I

(Inciso revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

II

(Inciso revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

III

(Inciso revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

Subseção VII

Disposições Especiais

Art. 63

(Artigo revogado pela Lei nº 11.133, de 15 de abril de 1998)

Art. 64

(Artigo revogado pela Lei nº 9.420, de 18 de novembo de 1991)

Art. 65

(Artigo revogado pela Lei nº 11.133, de 15 de abril de 1998)

Art. 66

(Artigo revogada pela Lei nº 11.133, de 15 de abril de 1998)

Art. 67

(Artigo revogada pela Lei nº 11.133, de 15 de abril de 1998)

Art. 68

(Artigo revogada pela Lei nº 11.133, de 15 de abril de 1998)

Capítulo V

Do Tribunal do Júri

Art. 69

Na sede de cada Comarca funcionará um Tribunal do Júri, com a organização e as atribuições estabelecidas em lei, com jurisdição em todo seu território.

Art. 70

A Justiça de Paz será exercida por Juiz de Paz, com competência para celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional.

I

(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.799, de 24 de fevereiro de 2022)

II

(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.799, de 24 de fevereiro de 2022)

§ 1º

(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.799, de 24 de fevereiro de 2022)

§ 2º

(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.799, de 24 de fevereiro de 2022)

§ 3º

(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.799, de 24 de fevereiro de 2022)

Art. 71

O Juiz de Paz será eleito pelo voto direito, universal e secreto, com mandato de 4 (quatro) anos, vedada a reeleição.

Parágrafo único

As eleições para Juiz de Paz e suplente serão realizadas pelo Tribunal de Justiça, que poderá estabelecer convênio com o Tribunal Regional Eleitoral para sua consecução.

Capítulo VI

Dos Juízes de Direito

Art. 72

A jurisdição da Comarca será exercida por Juiz de Direito.

Art. 73

Aos Juízes de Direito compete:

I

a jurisdição do Júri e, no exercício dela:

a

organizar o alistamento dos jurados e proceder, anualmente, à sua revisão;

b

instruir os processos da competência do Júri, pronunciando, impronunciando ou absolvendo, sumariamente, o réu;

c

presidir o Tribunal do Júri, exercendo as atribuições estabelecidas na respectiva legislação;

d

admitir ou não os recursos interpostos de suas decisões e das do Tribunal do Júri, dando-lhes o seguimento legal;

e

decidir, de ofício ou por provocação, os casos de extinção da punibilidade nos processos da competência do Júri.

f

remeter ao órgão da Fazenda Pública do Estado certidão das atas das sessões do Júri para a inscrição e cobrança de multa imposta a jurados faltosos, após decididas as justificações e reclamações apresentadas;

II

a jurisdição criminal, em geral, e, especialmente:

a

o processo e julgamento dos funcionários públicos nos crimes de responsabilidade, bem como os daqueles delitos ou infrações que, segundo lei especial, sejam de sua competência privativa;

b

a execução das sentenças do Tribunal do Júri e das que proferir;

c

resolver sobre os pedidos de concessão de serviço externo a condenados e cassar-lhes o benefício, ordenar a fiscalização do cumprimento das condições impostas aos beneficiados por suspensão condicional da pena e por livramento condicional, e aos sentenciados sujeitos a penas restritivas de direitos.

d

remeter, mensalmente, à Vara das Execuções Criminais, na Capital do Estado, fichas individuais dos apenados, após o trânsito em julgado das sentenças criminais;

e

proceder ou mandar proceder a exame de corpo de delito, sem prejuízo das atribuições da autoridade policial;

f

fiscalizar, periodicamente, os presídios e locais de prisão ... vetado ... mantidos ou administrados pelo Estado, para verificar a situação dos detidos, tomando as providências à soltura dos que se encontrarem detidos ou recolhidos ao arrepio da lei e para a apuração das responsabilidades pelas prisões ilegais;

III

processar e julgar:

a

a justificação de casamento nuncupativo; as impugnações à habilitação e celebração do casamento; o suprimento de licença para sua realização, bem como o pedido de autorização para o casamento, na hipótese do art. 214, do Código Civil.

b

as causas de nulidade ou de anulação de casamento, separação judicial e divórcio;

c

às ações de investigação de paternidade;

d

as causas de interdição e quaisquer outras relativas ao estado e capacidade das pessoas;

e

as ações concernentes ao regime de bens de casamento, ao dote, aos bens parafernais e às doações antenupciais;

f

as causas de alimentos e as relativas à posse e guarda dos filhos menores, que entre os pais quer entre estes e terceiros, as de suspensão, extinção ou perda do pátrio poder;

g

as nomeações de curadores, tutores e administradores provisórios, nos casos previstos nas alíneas d e f, deste inciso; exigir-lhes garantias legais; conceder-lhes autorização, quando necessário; tomar-lhes conta, removê-los ou destituí-los;

h

o suprimento de outorga de cônjuges e a licença para alienação, oneração ou sub-rogação de bens;

i

as questões relativas à instituição e extinção do bem de família;

j

todos os atos de jurisdição voluntária e necessária à proteção da pessoa dos incapazes ou à administração de seus bens;

l

os feitos referentes às ações principais, especificadas neste inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes;

m

as causas de extinção do pátrio poder, nos casos previstos em lei;

IV

processar e julgar:

a

os inventários e arrolamentos; as arrecadações de bens de ausentes ou vagos e de herança jacente; a declaração de ausência; a posse em nome do nasciturno; a abertura, a homologação e o registro de testamentos ou codicilos; as contas dos inventariantes e testamenteiros; a extinção de fideicomisso;

b

as ações de petição de herança, as de partilha e de sua nulidade; as de sonegação, de doação inoficiosa, de colocação e quaisquer outras oriundas de sucessão legítima ou testamentária;

c

os feitos referentes às ações principais, especificadas neste inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes;

V

processar e julgar:

a

as ações de acidente do trabalho;

b

as ações fundadas na legislação do trabalho, nos locais em que as Juntas de Conciliação e Julgamento não tiverem jurisdição;

c

os feitos a que alude o § 3º, do art. 125, da Constituição da República Federativa do Brasil, sempre que a Comarca não seja sede de Vara do juízo federal;

VI

processar e julgar os pedidos de restauração, de extinção de usufruto de suprimento, retificação, nulidade e cancelamento de registros públicos; a especialização de bens em hipoteca legal ou judicial; os feitos referentes às ações principais constantes deste inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes;

VII

resolver as dúvidas suscitadas pelos servidores da Justiça nas matérias referentes às suas atribuições, e tudo quanto disser respeito aos serviços dos registros públicos; ordenar a realização de todos os atos concernentes aos registros públicos que não possam ser praticados de ofício;

VIII

exercer atividade administrativa e disciplinar sobre os ofícios extrajudiciais, sem prejuízo das atribuições do Juiz Diretor do Foro;

IX

exercer as atribuições constantes da legislação especial de menores, incumbindo-lhe, especialmente, adotar todas as medidas protetivas relativamente aos menores sob sua jurisdição;

X

processar e julgar os pedidos de legitimação adotiva;

XI

processar e julgar;

a

as falências e concordatas;

b

os feitos de natureza civil e comercial, não especificados nos incisos anteriores;

c

os feitos atinentes às fundações;

XII

cumprir cartas rogatórias, em geral, e cartas precatórias da Justiça Militar e da Federal, nas Comarcas em que estas não tenham órgão próprios;

XIII

requisitar, quando necessário autos e livros fiscais recolhidos ao Arquivo Público;

XIV

exercer, salvo em Porto Alegre, as atribuições definidas na legislação federal, atinentes ao registro da firmas e razões comerciais e ao comércio de estrangeiros;

XV

exercer o direito de representação e impor a pena disciplinar, quando couber, nos termos do art. 121, da Lei Federal nº 4.215, de 27.4.63;

XVI

aplicar as penas referidas no art. 74, inc. IX, alínea e;

XVII

remeter, mensalmente, ao Corregedor-Geral da Justiça, relação dos processos conclusos para sentença, dos julgados e dos que ainda se acharem em seu poder;

XVIII

exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ao regulamento.

§ 1º

Nas comarcas onde houver mais de uma Vara, qualquer Juiz criminal tem competência para conhecer de pedidos de habeas corpus fora das horas de expediente, fazendo-se, oportunamente a compensação na distribuição.

§ 2º

Ao Juiz com competência na Vara das Excecuções Criminais, em cuja comarca exista prisão que mantenha, em cumprimento de pena, réus oriundos de outras comarcas, competirão também quanto a estes as atribuições e a jurisdição previstas neste Código, ressalvado o caso do artigo 84, XIII, e as previstas no Código de Processo Penal.

Art. 74

Aos Juízes de Direito, no exercício da Direção do Foro, compete, privativamente:

I

apreciar os pedidos de homologação de acordos extrajudiciais, independentemente de prévia distribuição e de termo, para constituição de título executivo judicial (Lei Federal nº 7.244, de 07-11-84, art. 55);

II

designar, quando for o caso, servidor para substituir o titular de outro serviço ou função ou para exercer em regime de exceção, as atribuições que lhes forem conferidas;

III

organizar a escala de substituição dos Juízes de Paz, dos Oficiais de Justiça e, ainda, dos Escrivães que, fora do expediente normal, devam funcionar nos pedidos de habeas corpus;

IV

abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros de folhas soltas dos Ofícios da Justiça proibido o uso de chancela; nas comarcas providas de mais de uma Vara, esta atribuição competirá a todos os Juízes, mediante distribuição;

V

visar os livros e autos findos, que devam ser recolhidos ao Arquivo público;

VI

tomar quaisquer providências de ordem administrativa, relacionadas com a fiscalização, disciplina e regularidade dos serviços forenses, procedendo, pelo menos anualmente, à inspeção nos cartórios;

VII

requisitar aos órgãos policiais licenças para porte de arma, destinadas aos Serviços da Justiça;

VIII

cumprir as diligências solicitadas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, desde que autorizadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

IX

atender ao expediente forense e administrativo e, no despacho dele:

a

mandar distribuir petições iniciais, inquéritos, denúncias, autos, precatórias, rogatórias e quaisquer outros papéis que lhes forem encaminhados e dar-lhes o destino que a lei indicar;

b

rubricar os balanços comerciais na forma da Lei de Falências;

c

expedir alvará de folha-corrida, observadas as prescrições legais;

d

praticar os atos a que se referem as leis e regulamentos sobre serviços de estatística;

e

aplicar, quando for o caso, aos Juízes de Paz e servidores da Justiça, as penas disciplinares cabíveis;

f

Gerir as verbas que forem autorizadas à Comarca, destinadas a despesas pequenas de pronto pagamento, e gastos com material de consumo, serviços e outros encargos, prestando contas à autoridade competente.

X

processar e julgar os pedidos de justiça gratuita, formulados antes de proposta a ação;

XI

designar servidor da Justiça para conferir e consertar traslados de autos para fins de recurso;

XII

dar posse, deferindo o compromisso, aos Juízes de Paz, suplentes e servidores da Justiça da Comarca, fazendo lavrar ata em livro próprio;

XIII

atestar, para efeito de percepção de subsídio e de vencimentos, a efetividade própria e a dos Juízes de Direito das demais Varas, dos Pretores e dos servidores da Justiça da Comarca;

XIV

indicar, para efeito de nomeação, Juízes de Paz e suplentes, por intermédio do Tribunal de Justiça;

XV

conceder férias aos servidores da Justiça, justificar-lhes as faltas, decidir quanto aos pedidos de licença, até trinta dias por ano, e informar os de maior período;

XVI

expedir provimentos administrativos;

XVII

requisitar o fornecimento de material de expediente, móveis e utensílios necessários ao serviço judiciário;

XVIII

determinar o inventário dos objetos destinados aos Serviços da Justiça da Comarca, fazendo descarregar os imprestáveis e irrecuperáveis, com a necessária comunicação ao órgão incumbido do tombamento dos bens do Poder Judiciário;

XIX

propor a aposentadoria compulsória dos Juízes de Paz e dos servidores da Justiça;

XX

requisitar, à conta de dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça do Estado, passagens e fretes nas empresas concessionárias de transporte coletivo para servidores da Justiça em objeto de serviço, bem como nos casos de:

a

réus ou infratores, excetuados os presos ou internados e os casos que tratem de crimes ou de atos infracionais cometidos com violência, que devam ser conduzidos quando o deslocamento decorrer de determinação do Juiz e ressalvadas as hipóteses em que a requisição competir à Administração Penitenciária;

b

deslocamento das partes, quando deferida a assistência judiciária gratuita;

c

deslocamento de réus e de seu acompanhante, nos processos criminais, para exame de sanidade mental;

d

deslocamento de acidentados para exame pericial nas ações de indenização por acidente do trabalho;

e

deslocamento de interditandos e de seu acompanhante, nas ações de interdição, se deferida a assistência judiciária gratuita;

f

deslocamento de adolescentes infratores, observado o disposto na alínea “a”, para elaboração de laudos, nos procedimentos afetos ao Juizado da Infância e da Juventude, tendo em vista o disposto no art. 184, § 4.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;

g

deslocamento de magistrados e de servidores da Justiça em frequência a curso de interesse da Administração, em representação institucional ou se, em licença-saúde, forem convocados para submeterem-se à perícia no Departamento Médico Judiciário, desde que não sejam residentes na Capital;

h

deslocamento de servidores da Justiça que estejam respondendo a processos administrativos ou que devam se deslocar em virtude de diligências determinadas pela Comissão Paritária de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral e Doenças Decorrentes – COPEAM;

i

deslocamento de vítimas e de testemunhas;

XXI

comunicar, imediatamente, à Corregedoria-Geral da Justiça vacância de cargos ou serventias da Justiça;

XXII

remeter, anualmente, no primeiro trimestre, ao Conselho da Magistratura relatório do movimento forense e da vida funcional dos servidores da Justiça na Comarca, instruindo-o com mapas fornecidos pelos cartórios;

XXIII

solicitar ao Conselho da Magistratura a abertura de concursos para o provimento dos cargos de Justiça da Comarca, presidindo-os;

XXIV

nomear servidor ad hoc, nos casos expressos em lei;

XXV

providenciar na declaração de vacância de cargos;

XXVI

opinar sobre o estágio probatório dos servidores, com antecedência máxima de cento e vinte dias;

XXVII

opinar sobre pedido de licença de servidores para tratar de interesses particulares e concedê-la até trinta dias, em caso de urgência, justificando a concessão perante o Presidente do Tribunal de Justiça;

XXVIII

cassar licença que haja concedido;

XXIX

verificar, mensalmente, o cumprimento de mandados, rubricando o livro competente;

XXX

comunicar ao Conselho da Magistratura a imposição de pena disciplinar;

XXXI

presidir as comissões de inquérito, quando designado, e proceder a sindicâncias;

XXXII

fiscalizar os serviços da Justiça, principalmente a atividade dos servidores, cumprindo-lhe coibir que:

a

residam em lugar diverso do designado para a sede de seu ofício;

b

se ausentem, nos casos permitidos em lei, sem prévia transmissão do exercício do cargo ao substituto legal;

c

se afastem do serviço durante as horas de expediente;

d

descurem a guarda, conservação e boa ordem que devem manter com relação aos autos, livros e papéis a seu cargo onde não deverão existir borrões, rasuras, emendas e entrelinhas não ressalvados;

e

deixem de tratar com urbanidade as partes ou de atendê-las com presteza e a qualquer hora, em caso de urgência;

f

recusem aos interessados, quando solicitarem, informações sobre o estado e andamento dos feitos, salvo nos casos em que não lhes possam fornecer certidões, independentemente de despacho;

g

violem o sigilo a que estiverem sujeitas as decisões ou providências;

h

omitam a cota de custas ou emolumentos à margem dos atos que praticarem, nos próprios livros ou processos e nos papéis que expedirem;

i

cobrem emolumentos excessivos, ou deixem de dar recibo às partes, quando se tratar de cartório não oficializado, ainda que estas não exijam, para o que devem manter talão próprio, com folhas numeradas;

j

excedam os prazos para a realização de ato ou diligência;

l

deixem de recolher ao Arquivo Público os livros e autos findos que tenham sido visados para tal fim;

m

neguem informações estatísticas que lhe forem solicitadas pelos órgãos competentes e não remetam, nos prazos regulamentares, os mapas do movimento de seus cartórios;

n

deixem de lançar em carga, no protocolo, os autos entregues a Juiz, Promotor ou Advogado;

o

freqüentem lugares onde sua presença possa afetar o prestígio da Justiça;

p

pratiquem, no exercício da função ou fora dela, atos que comprometam a dignidade do cargo;

q

negligenciem, por qualquer forma, no cumprimento dos deveres do cargo;

XXXIII

efetuar, de ofício ou por determinação do Corregedor-Geral, a correição nos serviços da Comarca, da qual remeterá relatório à Corregedoria, juntamente com os provimentos baixados, depois de lavrar, no livro próprio, a súmula de suas observações, sem prejuízo das inspeções anuais que deverá realizar;

XXXIV

solucionar consultas, dúvidas e questões propostas por servidores, fixando-lhes orientação no tocante à escrituração de livros, execução e desenvolvimento dos serviços, segundo as normas gerais estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça;

XXXV

conhecer e decidir sobre a matéria prevista no inc. VII, primeira parte, do artigo anterior;

XXXVI

exercer outras atribuições que lhes forem conferidas em lei ou regulamento.

Parágrafo único

O Juiz de Direito Diretor do Foro poderá delegar parte das atribuições acima previstas a outro Magistrado. A delegação, acompanhada de concordância do Magistrado indicado, será submetida ao Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 75

Nas Comarcas providas de duas ou mais Varas, competirá ao Conselho da Magistratura, mediante prévia indicação do Corregedor-Geral da Justiça, designar, anualmente, o Juiz que exercerá a Direção do Foro, permitida a recondução. Essa designação poderá ser alterada a qualquer tempo, considerados a conveniência do serviço e o interesse do Poder Judiciário.

§ 1º

Esgotado o prazo a que se refere este artigo, o Juiz prosseguirá no exercício da função até ser reconduzido ou substituído;

§ 2º

Ao Juiz designado para a Direção do Foro competem as atribuições previstas no art. 74, além das que pertencerem, especificamente, à Vara de que for titular.

§ 3º

Nas comarcas com duas ou mais Varas, a atribuição de realizar inspeções e correições, nos respectivos cartórios (art. 74, VI e XXXIII), competirá, também aos Juízes que estiverem na sua jurisdição, reunindo-se as atas na Direção do Foro, para as anotações no livro próprio, e remessa dos relatórios à Corregedoria Geral.

Art. 76

Salvo disposição especial, nas Comarcas providas de duas Varas, entre elas serão distribuídos todos os feitos, cabendo, privativamente:

I

Ao Juiz da Primeira Vara, com as atribuições do art. 73, inc. I, e as execuções criminais, com as atribuições das alíneas a, b, c, d, e f, do inc. II, do art. 73, e da alínea b, do inc. XIII, do art. 84;

II

ao Juiz da Segunda Vara, a jurisdição de Menores, com as atribuições do inc. IX, do art. 73.

Art. 77

Salvo disposição especial, nas Comarcas providas de três Varas, observado o disposto no art. 76, cabe, privativamente:

I

ao Juiz da Primeira Vara, a jurisdição do Júri, com as atribuições do art. 73, inc. I;

II

ao Juiz da Segunda Vara, a jurisdição de Menores, com as atribuições do inc. IX, do art. 73;

III

ao Juiz da Terceira Vara, as Execuções Criminais, com as atribuições das alíneas a, b, c, e d, do inc. II, do art. 73, e da alínea b, do inc. XIII, do art. 84.

Art. 78

Salvo disposição especial, quando a Comarca for provida de quatro (4) Varas, duas (2) se denominarão Criminais e duas (2) Cíveis, numeradas, respectivamente, 1ª e 2ª, com as atribuições seguintes, além da distribuição respectiva da restante matéria criminal ou cível:

I

ao Juiz da Primeira Vara Criminal, as atribuições do art. 76, inc. I;

II

ao Juiz da Segunda Vara Criminal, as atribuições do art. 76, inc. II.

Art. 79

Salvo disposição especial, nas Comarca providas de cinco ou seis Varas, a competência será assim distribuída:

I

Primeira e Segunda Varas Criminais e, se for o caso, a Terceira, com a jurisdição crime em geral;

II

1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis e, se for o caso, a 4ª , com a jurisdição cível em geral.

Parágrafo único

Ao Juiz da Primeira Vara Criminal competem, privativamente, as atribuições do art. 76, inc. I, e, ao Juiz da Segunda Vara Criminal, as do mesmo artigo, inc. II.

Art. 80

Salvo disposição especial, nas Comarcas providas de sete ou oito Varas, a competência será assim distribuída:

I

Primeira, Segunda e Terceira Varas Criminais, com a jurisdição crime em geral;

II

Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Varas Cíveis e, se for o caso, a Quinta, com a jurisdição cível em geral.

§ 1º

Ao Juiz da Primeira Vara Criminal compete, privativamente, a jurisdição do Júri (art. 73, I); ao Juiz da Segunda Vara, a jurisdição de Menores e, ao Juiz da Terceira Vara, a matéria referente às Execuções Criminais.

§ 2º

A matéria cível será distribuída, sem especificação, entre os Juízes das Varas Cíveis.

Art. 81

Na Comarca de Novo Hamburgo, haverá dez (10) Juizes de Direito, com a competência assim distribuída:

I

... vetado ...Jurisdição crime em geral, ... vetado ...

II

... vetado ... a jurisdição cível em geral;

III

um Juiz substituto.

Art. 82

Na Comarca de Caxias do Sul haverá doze (l2) Juizes de Direito, com a competência assim distribuída:

I

dois, nas Varas Criminais, denominadas Primeira e Segunda com a jurisdição crime em geral, cabendo privativamente ao Juiz da Primeira Vara a jurisdição do Júri e ao da Segunda Vara a jurisdição de Menores e Execuções Criminais;

II

sete (07) nas Varas Cíveis, denominadas de 1ª a 7ª, com a jurisdição cível em geral;

III

um, na Vara de Família e Sucessões, com as atribuições do art. 73, incs. III e IV;

IV

um Juiz substituto.

Art. 83

Na Comarca de Pelotas haverá quatorze (l4) Juizes de Direito, com a competência assim distribuída:

I

um, na Primeira Vara Criminal, com a competência exclusiva do Júri, Menores e Execuções Criminais;

II

três, nas Varas Criminais, denominadas de Segunda, Terceira e Quarta, com a competência criminal em geral;

III

seis (06) nas Varas Cíveis, denominadas de lª a 6ª, com a jurisdição cível em geral;

IV

um, na Vara de Família e Sucessões, com as atribuições do art. 73, incs. III e IV;

V

um Juiz substituto.

Art. 84

Na Comarca de Porto Alegre, haverá 219 (duzentos e dezenove) Juízes de Direito, assim distribuídos:

I

um, designado na forma do artigo 75, para exercer a função de Diretor do Foro, com as atribuições previstas nos incisos I a XXXII, inclusive, do artigo 74, e outras que lhe forem estabelecidas por ato do Conselho da Magistratura.

a

as dos incisos I a XVI, inclusive, do art. 74;

b

cumprir cartas rogatórias, e as precatórias para inquirição, daquelas pessoas que gozam de privilégio legal;

c

cumprir as cartas precatórias de citação e de intimação cíveis e criminais;

d

decretar, independentemente de distribuição, a extinção da punibilidade relativamente a inquéritos policiais por delitos culposos, remetidos a juízo com os prazos prescricionais evidentemente vencidos.

II

trinta e dois, nas Varas Cíveis, denominadas de 1ª a 16ª, com as atribuições do artigo 73, XI, letra b;

III

dois, na Vara de Falências e Concordatas, denominados de primeiro e segundo Juiz, com as atribuições do art. 73, inc. XI, letra a;

IV

oito, nas Varas de Família e Sucessões, denominadas de Primeira a Oitava, com as atribuições do art. 73, incs. III e IV;

V

trinta e dois (32), nas Varas da Fazenda Pública, denominadas de 1ª a 16ª, com competência nos feitos em que for parte o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Porto Alegre, ou suas autarquias, empresas públicas e fundações de direito público, bem como naqueles em que forem partes outros municípios e suas entidades, quando ajuizados no Foro da Capital;

VI

(Inciso revogado pela Lei nº 7.607, de 29 de dezembro de 1981)

VII

um, na Vara de Acidentes do Trabalho, com as atribuições do art. 73, inc. V, bem como cumprir precatórias cíveis, ressalvado o disposto no art. 109;

VIII

um, na Vara dos Registros Públicos, com as atribuições do art. 73, incs. VI e VII;

IX

Dois (2), na Vara de Menores, com jurisdição em todo o território do Município de Porto Alegre, denominados de primeiro e segundo Juiz, com atribuições do artigo 73, inciso IX, distribuídas entre ambos e, especificamente, mais as seguintes:

a

Ao primeiro Juiz, a atividade administrativa;

b

Ao segundo Juiz, a execução das sentenças proferidas pelos Magistrados do interior do Estado, referentes a menores, quando o internamento ocorrer em estabelecimento localizado na Capital.

X

quatorze (14), nas Varas Criminais, denominadas de 1ª e 14ª, com a competência criminal em geral, exceto as atribuições privativas, estabelecidas neste artigo;

XI

três, nas Varas de Acidentes de Trânsito, denominadas de Primeira, Segunda e Terceira, com competência criminal privativa;

XII

quatro (4), nas 1ª e 2ª Varas do Júri, com as atribuições do art. 73, inc. I, cabendo privativamente ao 1º Juiz de cada Vara as atribuições da letra "a";"

XIII

dois, na Vara das Execuções Criminais, ... vetado

a

exercer as atribuições do art. 73, inc. II, letras b e c, deste Código, e as previstas no Código de Processo Penal, com relação aos sentenciados da Capital e aos do interior, recolhidos a estabelecimentos nela localizados e nas Penitenciárias do Jacuí, Mariante, e Colônia Penal, ressalvada a competência do Presidente do Tribunal de Justiça;

b

inspecionar, periodicamente, os estabelecimentos mencionados na letra anterior, para fiscalizar o cumprimento das penas privativas de liberdade e das medidas de segurança;

c

realizar, pelos menos uma vez por mês, audiências em cada um dos estabelecimentos penitenciários sujeitos à sua jurisdição, onde disporá de gabinete apropriado e em condução fornecida pela Corregedoria-Geral da Justiça.

XIV

Doze (12) nas Varas Cíveis regionais, com a jurisdição cível em geral, excetuada a privativa das varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Menores;

XV

nove (09), nas Varas Criminais Regionais, com a jurisdição crime em geral, excetuada a privativa das Varas do Júri, Execuções Criminais e de Acidentes de Trânsito.

XVI

dezessete (17) com a denominação de Juízes-Corregedores, nos Serviços Auxiliares da Corregedoria;

XVII

trinta (30) Juízes Substitutos, com as seguintes atribuições:

a

substituir os titulares das Varas, nos seus impedimentos, férias, licenças, ou, ainda, em casos de vacância;

b

jurisdicionar, cumulativamente com o titular, a Vara submetida a regime de exceção;

c

julgar os processos que lhes forem redistribuídos, quando não estiverem no exercício de substituição.

d

jurisdicionar o serviço de plantão.

Art. 85

Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz determinará a remessa imediata dos autos ao Juizado das Execuções Criminais, passando à disposição deste os respectivos sentenciados. Igual providência tomará o Juiz do interior, no que concerne aos apenados referidos na letra a, do inc. XIII, do art. 83, em cartório traslado das peças essenciais, referidas no art. 603, do código de Processo Penal, dos autos remetidos.

Art. 86

No caso de cumulação de pedidos da competência de Juízes de diferentes Varas, prevalecerá sobre a das Cíveis a competência das Varas privativas e, na concorrência destas, a preferência será regulada na seguinte ordem: Feitos da Fazenda Pública e Família e Sucessões; na concorrência entre as Varas de Família e Sucessões e Menores, prevalecerá a competência da primeira.

Capítulo VII

Dos Pretores

Art. 87

A competência dos Pretores limitar-se-á:

I

processar e julgar as seguintes causas cíveis de valor não excedente a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo vigente à data de ajuizamento da demanda, ressalvadas as de competência dos Juízes de Direito:

a

Processos de conhecimento sob rito comum;

b

Processos de execução por títulos extrajudiciais, previstos no art. 585, I e IV, do Código de Processo Civil;

c

ações de despejo de prédios urbanos e rurais;

d

ações de consignação em pagamento;

e

ações fundadas em contrato de alienação fiduciária;

f

processos de execução, processos cautelares e embargos de terceiro relacionados com as ações referidas nos itens anteriores;

II

processar inventários e arrolamentos de qualquer valor e julgar os de valor não superior a mil (1.000) salários mínimos, sempre ressalvado o exame de disposições testamentárias, questões de estado ou qualquer matéria de alta indagação;

III

Processar e julgar as contravenções, bem como os crimes a que sejam cominadas penas de detenção e/ou multa;

IV

Processar, até o encerramento da instrução, os crimes a que seja cominada pena de reclusão, quando a comarca ou vara estiver em regime de substituição;

V

Executar as sentenças criminais que proferirem, salvo onde houver juízo privativo;

VI

Arbitrar e conceder fianças, nos feitos de sua competência;

VII

Cumprir precatórias, salvo nos feitos de competência privativa do Juiz de Direito;

VIII

Decidir os pedidos de gratuidade da Justiça, nos feitos de sua competência;

IX

Auxiliar o Juiz de Menores, conforte dispuser o Conselho da Magistratura;

X

proferir despachos de expediente nas causas em geral, inclusive nas de valor superior ao referido nos incisos I e II deste artigo, quando a Comarca ou Vara estiver em regime de substituição;

XI

Autenticar, por delegação do Juiz de Direito, livros de ofícios judiciais e extrajudiciais;

Parágrafo único

(Parágrafo único revogado tacitamente pela Lei nº 7.607, de 29 de dezembro de 1981)

XII

Exercer, quando a comarca ou vara estiver em regime de substituição, atribuições administrativas, conforme dispuser provimento da Corregedoria-Geral da Justiça;

XIII

Exercer atividade censória, nos processos de sua competência.

Parágrafo único

O Conselho da Magistratura, por proposta da Corregedoria-Geral da Justiça, poderá estabelecer, nos limites da competência estabelecida no presente artigo, planos de trabalho individuais ou coletivos, observadas as peculiaridades e necessidades da comarca ou vara.

Art. 88

No caso de impedimento ou falta do Pretor, o Conselho da Magistratura disporá sobre sua respectiva substituição.

Capítulo VIII

Dos Juízes de Paz

Art. 89

A Justiça de Paz será exercida por Juiz de Paz, com competência para celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional.

§ 1º

Haverá 1 (um) Juiz de Paz e 1 (um) suplente para cada Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, cuja competência limitar-se-á às respectivas circunscrições.

§ 2º

O Juiz de Paz será eleito pelo voto direito, universal e secreto, com mandato de 4 (quatro) anos, vedada a reeleição.

I

(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.799, de 24 de fevereiro de 2022)

II

(Revogado tacitamente pela Lei nº 15.799, de 24 de fevereiro de 2022)

§ 3º

As eleições para Juiz de Paz e suplente serão realizadas pelo Tribunal de Justiça, que poderá estabelecer convênio com o Tribunal Regional Eleitoral para sua consecução.

Título III

Dos Serviços Auxiliares da Justiça

Capítulo I

Da Classificação

Art. 90

Os Serviços Auxiliares da Justiça são constituídos pelos ofícios que integram o Foro Judicial e o Extrajudicial e, bem assim, o das Secretarias do Tribunal de Justiça.

Art. 91

Os ofícios do Foro judicial, pelos quais tramitam os processos de qualquer natureza, compreendem: 1º) Cartórios privativos de Varas Criminais; 2º) Cartórios privativos de Varas Cíveis; 3º) Cartórios privativos de Varas Especializadas; 4º) Cartórios judiciais não privativos; 5º) Cartórios de Distribuição; 6º) Cartórios de Contadoria; 7º) Cartórios de Distribuição e Contadoria.

Art. 92

Os ofícios do Foro extrajudicial nos quais são lavradas as declarações de vontade e executados os atos decorrentes da legislação sobre registros públicos compreendem: 1º) Tabelionatos; 2º) Ofícios do Registro de Imóveis; 3º) Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais; 4º) Ofícios do Registro Civil das Pessoas Jurídicas; 5º) Ofícios do Registro de Títulos e Documentos; 6º) Ofícios de Protestos Cambiais; 7º) Ofícios dos Registros Públicos; 8º) Ofícios dos Registros Especiais; 9º) Ofícios Distritais.

Art. 93

A organização e classificação dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça são definidas nos respectivos Regimento Interno e Regulamentos.

Art. 94

A cada Vara corresponderá um cartório, privativo ou não, com as atribuições correspondentes à competência do respectivo Juiz.

Art. 95

Nas Comarcas que disponham de quatro ou mais Varas, a estas corresponderão o número de cartórios e sua denominação, os quais terão serviços privativos de acordo com os das respectivas Varas.

Art. 96

Nas Varas Regionais e nas Comarcas do interior do Estado, as atribuições de Contador e Distribuidor serão reunidas num só cartório.

Parágrafo único

Nos Ofícios Distritais, quando for o caso, as atribuições do Contador ficam a cargo do respectivo oficial.

Art. 97

Sob a denominação de Ofício dos Registros Públicos podem ser reunidos em um só Ofício o Registro de Imóveis, o Registro Civil das Pessoas Naturais e das Pessoas Jurídicas, o de Títulos e Documentos e o de Protestos Cambiais.

Art. 98

Sob a denominação de Ofício dos Registros Especiais podem ser reunidos o Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o de Títulos e Documentos e o de Protestos Cambiais.

Capítulo II

Das Categorias e Classes Funcionais dos Servidores da Justiça

Art. 99

Considerada a classificação dos ofícios e o âmbito das respectivas atribuições funcionais, três são as categorias de servidores:

a

servidores judiciais;

b

servidores extrajudiciais;

c

servidores de categoria especial.

Parágrafo único

Gozam de fé pública, sendo denominados serventuários, os titulares de ofícios do Foro judicial e extrajudicial, os Oficiais Ajudantes, os Oficiais de Justiça e, quando em substituição ou se juramentados, os Oficias Escreventes.

Art. 100

Na categoria especial ficam reunidos os funcionários cujas atribuições não digam respeito, diretamente, à atividade judicial, bem como os de categoria administrativa da Vara de Menores.

Seção I

Dos Servidores do Foro Judicial

Art. 101

Nos ofícios enumerados no art. 91, serão lotados os seguintes servidores: 1º) Escrivão; 2º) Distribuidor; 3º) Contador Judiciário; 4º) Distribuidor-Contador; 5º) Oficial Ajudante; 6º) Oficial Escrevente; 7º) Atendente Judiciário; 8º) Oficial de Justiça; 9º) Comissário de Menores; 10º) Comissário de Vigilância; 11º) Assistente Social Judiciário.

Art. 102

As funções gratificadas de Depositário Judicial e de Avaliador Judicial serão exercidas por servidor judicial, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, sob proposta fundamentada do Juiz de Direito Diretor do Foro.

Parágrafo único

Nas Comarcas do interior do Estado, as funções previstas neste artigo serão exercidas, em cada processo, por pessoas nomeadas e compromissadas pelo Juiz do feito, que lhes arbitrará remuneração.

§ 1º

Na comarca de Porto Alegre, haverá uma função gratificada de Depositário Judicial e uma função gratificada de Avaliador Judicial; nas demais comarcas, haverá uma função gratificada de Depositário-Avaliador Judicial.

§ 2º

Em casos excepcionais, tendo em vista a natureza do bem ou direito a ser avaliado, ou do bem a ser depositado, a função de Avaliador ou de Depositário poderá ser exercida por pessoa nomeada e compromissada pelo Juiz do feito, que lhe arbitrará a remuneração.

Seção II

Dos Servidores do Foro Extrajudicial

Art. 103

São servidores do Foro Extrajudicial:

I

sob regime oficializado: 1 - os registradores públicos, assim compreendidos:

a

Oficiais do Registro de Imóveis;

b

Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais;

c

Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

d

Oficiais do Registro de Títulos e Documentos;

e

Oficiais de Protestos de Títulos Cambiais;

f

Oficiais dos Registros Públicos;

g

Oficiais dos Registros Especiais; 2 - os Oficiais Ajudantes de Registros Públicos. 3 - os Oficiais Escreventes do Foro Extrajudicial; 4 - os Atendentes do Foro Extrajudicial;

II

sob o regime privatizado de custas: 1 - Tabeliães; 2 - Oficiais Distritais e Oficiais de Sede Municipal.

Art. 104

Os auxiliares do Foro extrajudicial, nas serventias não oficializadas, serão admitidos pelos titulares dos respectivos ofícios, na condição de empregados, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, mediante contrato homologado pelo Diretor do Foro e aprovado pelo Corregedor-Geral da Justiça.

Parágrafo único

Os servidores titulares destes ofícios extrajudiciais (art. 92) poderão indicar ajudantes, escolhidos entre auxiliares previstos neste artigo, os quais serão designados pelo Juiz Diretor do Foro, depois de submetidos à prova de habilitação e aprovação pelo Corregedor-Geral da Justiça, com as seguintes atribuições:

I

praticar, simultaneamente com o oficial, os atos concernentes ao ofício, ressalvados os da competência privativa do titular;

II

substituir o titular em suas férias, faltas e impedimentos e responder pelo ofício em caso de vacância.

Capítulo III

Da organização e Atribuições dos Servidores do Foro Judicial

Seção I

Da Organização

Art. 105

Os Ofícios e serviços do Foro judicial são oficializados e os respectivos cargos isolados, de provimento efetivo, serão providos mediante concurso público, obedecidos os critérios e exigências da lei.

Parágrafo único

As taxas e custas previstas em lei serão recolhidas aos cofres do Estado.

Seção II

Das Atribuições

Subseção I

Dos Escrivães

Art. 106

Aos Escrivães incumbe: chefiar, sob a supervisão e direção do Juiz, o cartório em que estiver lotado; escrever, observada a forma prescrita, todos os termos dos processos e demais atos praticados no juízo em que servirem; atender às audiências marcadas pelo Juiz e acompanhálo nas diligências; elaborar diariamente, na Comarca da Capital e naquelas em que houver órgão de publicação dos atos oficiais (Código de Processo Civil, arts. 236 e 237), a nota de expediente, que deve ser publicada, afixando também uma cópia em local público; zelar pela arrecadação da taxa judiciária, custas e demais exigências fiscais e outros quaisquer valores devidos pelas partes, expedindo as guias para o respectivo depósito, diretamente pela parte ou seu procurador, em estabelecimento autorizado. preparar, diariamente, o expediente do Juiz; ter em boa guarda os autos, livros e papéis de seu cartório; recolher ao Arquivo Público, depois de vistos em correição, os autos, livros e papéis findos; manter classificados e em ordem cronológica todos os autos, livros e papéis a seu cargo, organizando e conservando atualizados índices e fichários; entregar, mediante carga, a juiz, Promotor ou Advogado, autos conclusos ou com vista; remeter à CorregedoriaGeral da Justiça, ao fim de cada bimestre, demonstrativo do movimento forense do seu cartório; fornecer certidão, independentemente de despacho, do que constar nos autos, livros e papéis do seu cartório, salvo quando a certidão se referir a processo:

a

de interdição, antes de publicada a sentença;

b

de arresto ou seqüestro, antes de realizado;

c

formado em segredo de Justiça (Código de Processo Civil, art. 155);

d

penal, antes da pronúncia ou sentença definitiva;

e

especial, contra menor;

f

administrativo, de caráter reservado; extrair, autenticar, conferir e consertar traslados; autenticar reproduções de quaisquer peças ou documentos de processos; manter e escriturar o livro ProtocoloGeral e os demais livros de uso obrigatório; certificar, nas petições, o dia e hora de sua apresentação em cartório; realizar todos os atos que lhes forem atribuídos pelas leis processuais, por este Código, e em resoluções do Conselho da Magistratura e da CorregedoriaGeral da Justiça; fiscalizar e zelar pela freqüência e observância dos horários, com relação aos demais servidores do cartório.

§ 1º

Nos casos previstos no inc. 12, os Escrivães e os Oficiais não poderão fornecer informações verbais sobre o estado e andamento dos feitos, salvo às partes e a seus procuradores.

§ 2º

As certidões, nos casos enumerados no inc. 12, somente serão fornecidos mediante petição deferida pelo Juiz competente.

§ 3º

Do indeferimento, sempre fundamentado, caberá recurso voluntário para o Conselho da Magistratura. elaborar minutas de apoio à jurisdição.

Art. 107

Quando não puder realizar intimação fora do cartório, o Escrivão, autorizado pelo Juiz, extrairá mandado para que a diligência seja efetuada por Oficial de Justiça.

Art. 108

O expediente administrativo do Diretor do Foro, as cartas rogatórias, as precatórias para citação, notificação, intimação e para inquirição das pessoas a quem a lei confere o privilégio de indicar local e hora para serem inquiridas, bem como a expedição de Alvará de folha-corrida, serão atendidos na Comarca de Porto Alegre pelo Escrivão da Vara da Direção do Foro, e, nas do interior do Estado, pelo Escrivão designado.

Subseção II

Dos Distribuidores

Art. 109

Aos Distribuidores incumbe a distribuição dos feitos, observadas as seguintes normas:

I

cada feito será lançado na ordem rigorosa de sua apresentação, não podendo ser revelado a quem caberá a distribuição;

II

além do registro dos feitos no livro respectivo serão organizados índices alfabéticos, facultando o uso de fichário ou computador;

III

os livros dos Distribuidores obedecerão aos modelos estabelecidos pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 110

No foro centralizado e nos foros regionais da comarca de Porto Alegre, bem como nas comarcas do interior de maior movimento forense, será utilizado na distribuição o serviço de computação de dados.

§ 1º

Ao primeiro incumbe a distribuição das causas cíveis, comerciais, da Fazenda Pública e de outras que lhes sejam dependentes.

§ 2º

Ao segundo incumbe a distribuição dos feitos de família e sucessões, criminais e a de outros que lhes sejam dependentes.

Art. 111

Junto a cada uma das Varas Regionais da Tristeza, do Sarandi, do Alto Petrópolis e do Partenon haverá um cargo de Distribuidor-Contador (art. 96).

Parágrafo único

A sindicância será realizada por uma comissão de Desembargadores, eleita pelo Tribunal Pleno, quando se tratar de Desembargador, Juiz de Alçada ou Juiz de Direito em exercício na segunda instância; pelo Corregedor-Geral da Justiça, quando o sindicado for Juiz de Direito de entrância final; nos demais casos poderá ser realizada por Juiz-Corregedor.

Subseção III

Dos Contadores Judiciários

Art. 112

Aos Contadores Judiciários incumbe:

I

contar salários, emolumentos e custas judiciais, de acordo com o respectivo Regimento, expedindo guias de recolhimento, ao Tesouro do Estado, quando for o caso;

II

proceder ao cômputo de capitais, seu rendimento e atualização, juros, penas convencionais, multas e honorários de Advogado;

III

proceder aos cálculos de liquidação de impostos e taxas;

IV

proceder a todos os cálculos aritméticos que nos feitos se tornem necessários;

V

lançar esboços de partilha;

VI

remeter, mensalmente, às entidades de classe, contempladas em lei, as quantias recolhidas, bem como o mapa demonstrativo, conferido pelos Escrivães respectivos, observadas as determinações da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 113

Nenhum processo será encaminhado à segunda instância ou poderá ter a execução iniciada, sem que o Juiz haja visado a respectiva conta de custas.

Subseção IV

Dos Oficiais Ajudantes

Art. 114

Os Oficiais Ajudantes podem, concomitantemente com o Escrivão, Distribuidor, Contador Judiciário ou com o designado para a função de Assessor-Coordenador Judiciário I, praticar todos os atos do ofício.

Art. 115

(Artigo revogado pela Lei nº 15.737, de 30 de novembro de 2021)

Subseção V

Dos Oficiais Escreventes

Art. 116

Aos Oficiais Escreventes incumbe:

I

auxiliar o Juiz, inclusive realizando pesquisas de jurisprudência e doutrina;

II

(Inciso revogado pela Lei nº 15.737, de 30 de novembro 2021)

III

atuar nas audiências, datilografando os respectivos termos;

IV

elaborar minutas de apoio à jurisdição;

V

exercer outras atribuições compatíveis que lhes forem cometidas pelo Juiz ou pelo titular da serventia.

§ 1º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 15.737, de 30 de novembro 2021)

§ 2º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 15.737, de 30 de novembro 2021)

Subseção VI

Dos Atendentes Judiciais

Art. 117

Aos Atendente Judiciário incumbe:

I

executar os serviços de expediente e de atendimento e exercer as funções de protocolista, arquivista, datilógrafo e estafeta;

II

exercer outras atribuições que lhes forem atribuídas pelo Juiz ou Chefe do Cartório.

Subseção VII

Dos Oficiais de Justiça

Art. 118

Aos Oficiais de Justiça incumbe:

I

realizar, pessoalmente, as citações e demais diligências ordenadas pelos Juízes;

II

lavrar certidões e autos das diligências que efetuarem, bem como afixar e desafixar editais;

III

cumprir as determinações dos Juízes;

IV

apregoar os bens que devam ser arrematados, assinando os respectivos autos;

V

cumprir as demais atribuições previstas em lei ou regulamento.

§ 1º

Quando, em virtude de execução por título judicial ou extrajudicial, o devedor, citado para pagamento, o atender, o Oficial de Justiça que efetuar o recebimento deverá, de imediato, recolher as importâncias recebidas ao cartório em que tramita o feito, portando, por fé, o respectivo ato.

§ 2º

A infração ao disposto no parágrafo anterior sujeita o servidor à pena de multa, ou de suspensão em caso de reincidência.

Art. 119

Em suas faltas e impedimentos, os Oficiais de Justiça serão substituídos, segundo escala ou designação do Diretor do Foro e, não sendo isso possível, por quem o Juiz do feito nomear ad hoc.

Subseção VIII

Dos Comissários de Menores

Art. 120

Aos Comissários de Menores incumbe proceder a todas as diligências previstas na legislação especial de menores e executar as determinações do respectivo Juiz.

Subseção IX

Dos Comissários de Vigilância

Art. 121

Aos Comissários de Vigilância incumbe:

I

proceder pessoalmente a todas as investigações relativas aos sentenciados colocados em trabalho externo, tanto em serviços ou obras públicas da Administração direta ou indireta como em entidades privadas, informando ao Juiz das Execuções Criminais e Corregedoria de Presídios sobre o cumprimento das obrigações a eles impostas;

II

fiscalizar pessoalmente o cumprimento das condições impostas aos liberados condicionais e aos beneficiados por suspensão condicional da pena;

III

fiscalizar pessoalmente o cumprimento, pelo sentenciado, das penas restritivas de direitos enumeradas no artigo 43 do Código Penal ou em outras leis penais, informando ao Juiz das Execuções Criminais e Corregedoria de Presídios;

IV

atender a outros encargos que lhes forem cometidos por lei ou regulamento e cumprir as determinações e mandados do Juiz das Execuções Criminais.

Subseção X

Dos Depositários

Art. 122

Aos servidores ou pessoas designadas ou nomeadas depositários (art. 102) incumbe a guarda, conservação e administração dos bens que lhes forem confiados, observando o que a respeito dispuser a legislação processual, regulamentos e provimentos.

Subseção XI

Dos Assistentes Sociais Judiciários

Art. 123

Aos Assistentes Sociais Judiciários incumbe pesquisar, estudar e diagnosticar os problemas sociais nos feitos que, a critério do Juiz, o exijam.

Subseção XII

Dos Avaliadores

Art. 124

Aos Avaliadores (art. 102) incumbem as atribuições que lhes são conferidas pelas leis processuais.

Capítulo IV

Da Organização e Atribuições do Foro Extrajudicial

Seção I

Organização

Art. 125

As serventiais do foro extrajudicial são oficializadas, excetuados os Tabelionatos e os Ofícios Distritais e de Sede Municipal, e os respectivos cargos isolados, de provimento efetivo, serão providos mediante concurso público, obedecidos os critérios e exigências da lei.

Parágrafo único

As taxas e custas previstas em lei serão recolhidas aos cofres do Estado, salvante as custas devidas aos tabeliães e aos Oficiais Distritais e de Sede Municipal.

Seção II

Das Atribuições

Subseção I

Dos Tabeliães

Art. 126

Aos Tabeliães compete:

I

lavrar instrumentos públicos;

II

extrair, por meio datilográfico ou reprográfico, certidões de instrumentos públicos e de documentos arquivados;

III

autenticar, mediante conferência com os respectivos originais, cópias reprográficas;

IV

autenticar com sinal público e raso os atos que expedir em razão de ofício;

V

reconhecer letras, firmas e chancelas;

VI

aprovar testamentos cerrados;

VII

tirar, conferir e concertar públicas-formas.

Parágrafo único

As públicas-formas passadas por um Tabelião serão conferidas e concertadas por outro e onde houver um só, por outro oficial designado.

Art. 127

Integra a atividade notarial, no plano profissional:

I

avaliar a identidade, capacidade e representação das partes;

II

aconselhar, com imparcialidade e independência, a todos os integrantes da relação negocial, instruindo-os sobre a natureza e as conseqüências do ato que pretendem realizar;

III

redigir, em estilo correto, conciso e claro, os instrumentos públicos, utilizando os meios jurídicos mais adequados à obtenção dos fins visados;

IV

apreciar, em negócios imobiliários, a prova dominial.

Art. 128

O Tabelião, como autor do instrumento público, não está vinculado a minutas que lhe forem submetidas, podendo revisá-las ou negar-lhes curso.

Art. 129

É facultado ao Tabelião realizar, ante repartições públicas em geral e registros públicos, todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo ou à eficácia dos atos notariais.

Art. 130

É livre às partes a escolha do Tabelião.

Art. 131

Os Tabeliães poderão, salvo na lavratura dos testamentos, tomar declarações de pessoas que não saibam falar o vernáculo, se eles e as testemunhas do ato conhecerem o idioma do declarante, portando por fé o serventuário essa circunstância e a afirmação das testemunhas de estar a intenção daquele traduzida com exatidão no texto lavrado em língua nacional.

Art. 132

As declarações das pessoas, cujo idioma não for conhecido do Tabelião e das testemunhas, só serão tomadas depois de traduzidas por tradutor público e, se não houver, por intérprete nomeado pelo Diretor do Foro.

Art. 133

Os atos relativos às disposições testamentárias são privativos do Tabelião.

Art. 134

Incumbe ao Tabelião:

I

remeter, logo após sua investidura, ao Tribunal de Justiça, à Corregedoria-Geral da Justiça, ao Registro de Imóveis de sua Comarca e às Secretarias de Justiça e da Fazenda ficha com sua assinatura e sinal público, incumbindo igual obrigação aos seus Oficiais-Ajudantes;

II

manter fichário de cartões de autógrafos;

III

manter, pelo patronímico das partes, fichário dos atos lavrados;

IV

exigir o prévio pagamento dos impostos devidos em atos notariais;

V

consignar, em livro próprio, a aprovação de testamentos cerrados;

VI

comunicar ao ofício imobiliário competente as escrituras de constituição de dote;

VII

lançar em livro privativo, por transcrição ou arquivamento de próprio documento, as procurações e as autorizações judiciais aludidas em atos notariais, nestes referindo apenas o número do respectivo registro;

VIII

recolher ao Arquivo Público, após vistos em correição, os livros findos;

IX

guardar sigilo profissional, não só sobre os fatos referentes ao negócio mas também em relação a confidências feitas pelas partes, ainda que estas não estejam diretamente ligadas ao objeto do ajuste.

Art. 135

O Tabelião que infringir os deveres de seu ofício responderá pessoalmente por todos os danos a que der causa.

Art. 136

O Tabelião só pode lavrar atos de sua atribuição dentro do território do Município para o qual foi nomeado.

Art. 137

Os livros do Tabelionato obedecerão a modelos uniformes estabelecidos pelo Corregedor-Geral da Justiça, a quem também incumbirá autorizar o uso de livros de folhas soltas.

Subseção II

Dos Oficiais do Registro de Imóveis

Art. 138

Aos Oficiais do Registro de Imóveis compete exercer as atribuições que lhes são conferidas pela legislação sobre Registros Públicos e outras leis especiais.

Art. 139

Nas comarcas compostas por mais de um município, o Ofício do Registro de Imóveis da sede da comarca, constituído isoladamente ou integrado em Ofício dos Registros Públicos, abrangerá toda a área territorial da mesma comarca.

Subseção III

Dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais

Art. 140

Aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais incumbe as funções que lhes são atribuídas pela legislação sobre Registros Públicos.

Subseção IV

Dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Art. 141

Aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas incumbe as funções que lhes são atribuídas pela legislação sobre Registros Públicos.

Subseção V

Dos Oficiais do Registro de Títulos e Documentos e Protestos Cambiais

Art. 142

Aos Oficiais do Registro de Títulos e Documentos incumbe:

I

exercer as atribuições que lhes são conferidas pela legislação sobre registros públicos e outras leis especiais;

II

praticar os atos relacionados com o protesto de títulos mercantis onde não houver oficiais privativos.

Art. 143

Aos Oficiais de Protesto de Títulos Cambiais incumbe:

I

processar o apontamento e protesto das letras e títulos mercantis que lhes forem apresentados na forma da lei;

II

fornecer certidões e executar os demais atos do ofício, segundo a legislação vigente.

Subseção VI

Dos Oficiais dos Registros Públicos

Art. 144

Aos Oficiais dos Registros Públicos incumbe as funções que são atribuídas aos Oficiais do Registro de Imóveis, do Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, de Títulos e Documentos.

Subseção VII

Dos Oficiais dos Registros Especiais

Art. 145

Aos Oficiais dos Registros Especiais incumbe as funções que são atribuídas aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, de Títulos e Documentos, inclusive Protestos de Títulos Cambiais.

Subseção VIII

Dos Oficiais Distritais e dos Oficiais de Sede Municipal

Art. 146

Nos distritos onde for aconselhável, pela dificuldade de comunicações ou maior intensidade do serviço, poderão ser criados Ofícios Distritais. Os Oficiais Distritais exercerão, na área territorial correspondente ao seu ofício, as funções próprias dos Tabeliães, excetuadas as do artigo 133, e as dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais.

Art. 147

Quando elevado o distrito à categoria de município, o Oficial Distrital adotará a denominação de Oficial de Sede Municipal, sem alteração de sua situação funcional, passando a exercer, salvo resolução em contrário do Conselho da Magistratura, também as funções próprias dos Oficiais dos Registros Especiais.

Parágrafo único

Se a intensidade do serviço o exigir, a juízo do Conselho de Magistratura, o Oficio de Sede Municipal será desdobrado em Tabelionato e Ofício dos Registros Públicos, cabendo ao titular o direito de opção, no prazo de 30 (trinta) dias, presumindo-se, no silêncio, a opção pelo Tabelionato.

Subseção IX

Dos Demais Servidores do Foro Extrajudicial

Art. 148

Aos demais servidores do Foro Extrajudicial incumbe:

I

aos Oficiais Ajudantes:

a

praticar, simultaneamente com o titular, os atos concernentes à Serventia exceto os da competência privativa do Oficial;

b

substituir o titular, em suas férias, faltas ou impedimentos, e responder pelo Ofício em caso de vacância;

II

aos Oficiais Escreventes do Foro Extrajudicial:

a

escrever ou datilografar atos do Oficio, atender interessados e exercer outras atribuições compatíveis que lhes forem cometidas pelo Juiz Diretor do Foro ou pelo titular da serventia;

b

executar a digitação para processamento eletrônico de dados e fornecimento de documentos e certidões;

c

substituir o titular, quando designado, nos casos de falta ou impedimento de Oficial Ajudante;

d

exercer a função de Oficial Ajudante, quando designado, desde que este cargo, criado em lei, esteja vago ou seu titular licenciado por mais de 15 dias, vedadas designações em número superior ao de cargos de Oficial Ajudante;

III

aos Atendentes do Foro Extrajudicial:

a

executar os serviços comuns de expediente e de atendimento dos interessados, e exercer funções de protocolista, arquivista, datilógrafo e estafeta;

b

exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Juiz Diretor do Foro ou pelo titular da serventia.

Subseção X

Disposições Gerais.

Art. 149

As atribuições dos servidores da Justiça do Foro Judicial e Extrajudicial, naquilo que não estiver definido em lei, serão especificadas em provimento do Conselho da Magistratura.

Parágrafo único

Aos Juízes incumbe o dever de fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.

§ 1º

A Corregedoria-Geral da Justiça disporá sobre os livros necessários ao expediente das serventias da Justiça do Foro Judicial e Extrajudicial.

§ 2º

Nenhum livro poderá ser utilizado sem que seja previamente autenticado pelo próprio servidor mediante termos de abertura e encerramento, e rubrica de todas as suas folhas.

Título IV

Dos Impedimentos e Incompatibilidades

Art. 150

O Magistrado que, por motivo de incompatibilidade, ficar impedido de exercer as suas funções poderá ser posto à disposição da Corregedoria-Geral da Justiça, até ser aproveitado, consoante o disposto no Estatuto da Magistratura.

Art. 151

Na mesma Comarca não poderão funcionar como Juízes os cônjuges, ascendentes e descendentes, consangüíneos ou afins, irmãos ou cunhados, durante o cunhadio.

§ 1º

O disposto neste artigo não se aplica às Comarcas providas de cinco ou mais Varas.

§ 2º

Igual impedimento se verificará com relação ao Agente do Ministério Público e Advogado domiciliado na Comarca.

§ 3º

Exceto em atos ou processos administrativos ou de jurisdição graciosa dos Tribunais, não poderão funcionar, conjuntamente, como Juízes, em Tribunal Pleno, cônjuges e parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau; o primeiro dos membros mutuamente impedidos, que votar, excluirá a participação do outro.

§ 4º

Nos Tribunais, não poderão ter assento na mesma Câmara, em Grupos de Câmaras Cíveis e em Câmaras Reunidas, Juízes com os impedimentos antes referidos.

Art. 152

Verificada a coexistência de Juízes na situação prevista nos arts. 150 e 151, caput, terá preferência, em relação aos demais:

I

o vitalício;

II

se ambos vitalícios, o que tiver mais tempo de serviço na Comarca;

III

se igual o tempo, o mais antigo no serviço público.

Parágrafo único

A preferência estabelecida nos casos dos incs. II e III não aproveitará àquele que tiver dado causa à incompatibilidade.

Art. 153

Em todos os casos previstos neste Capítulo e nos Códigos de Processo, o Juiz deverá dar-se por suspeito ou impedido e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes.

Art. 154

Poderá o Juiz dar-se por suspeito se afirmar a existência de motivo de natureza íntima que, em conseqüência, o iniba de julgar.

Capítulo I

Quanto aos Servidores

Art. 155

Nenhum servidor da Justiça poderá funcionar juntamente com o cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau:

I

no mesmo feito ou ato judicial;

II

na mesma Comarca ou Distrito, quando entre as funções dos respectivos cargos existir dependência hierárquica.

§ 1º

Igual impedimento se verificará quando o procurador de alguma das partes ou o Agente do Ministério Público estiver, para com o Escrivão do feito, na mesma relação de parentesco, consangüíneo ou afim.

§ 2º

As incompatibilidades previstas neste artigo não se observam entre os servidores da Justiça e seus auxiliares.

Art. 156

Verificada a coexistência de servidores da Justiça na situação prevista neste Capítulo, terá preferência em relação aos demais:

I

o vitalício;

II

se ambos vitalícios, o que tiver mais tempo de serviço na Comarca ou Distrito;

III

se igual o tempo, o mais antigo no serviço público.

Parágrafo único

A preferência estabelecia nos incs. II e III não aproveitará àquele que tiver dado causa à incompatibilidade.

Art. 157

O servidor da Justiça vitalício ou estável que, por motivo de incompatibilidade, for privado do exercício de suas funções terá sua situação regulada no Estatuto dos Servidores da Justiça.

Título V

Do Funcionamento dos Órgãos Judiciários de Primeira Instância

Capítulo I

Do Expediente

Art. 158

Os Juízes são obrigados a cumprirem expediente diário no Foro, pelo menos durante um dos turnos, designando horário para o atendimento das partes.

§ 1º

Ao assumir o exercício de suas funções na Comarca, o Juiz anunciará, por edital, a hora de seu expediente, procedendo da mesma forma, com antecedência de trinta dias, sempre que entender alterá-la, comunicando, em ambos os casos, ao Corregedor-Geral da Justiça.

§ 2º

Em caso de urgência, Juízes e servidores são obrigados a atenderem às partes a qualquer hora, ainda que fora dos auditórios e cartórios.

§ 3º

Na Capital do Estado, o Conselho da Magistratura, atendendo à natureza do serviço, poderá estabelecer normas especiais para o expediente dos Juízes.

Art. 159

No decurso do expediente do Foro, não podem os servidores da Justiça, salvo para cumprir diligências, afastar-se dos respectivos cartórios ou ofícios, que devem permanecer abertos durante os horários que lhes são prescritos sujeitando-se os infratores às penalidades previstas em lei.

§ 1º

O Juiz pode determinar a prorrogação do expediente de qualquer cartório ou ofício, quando a necessidade do serviço assim o exigir.

§ 2º

Não haverá expediente forense aos sábados, exceto para a prática de atos indispensáveis à ressalva de direitos.

§ 3º

O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Registro Civil das Pessoas Naturais, que funcionará também aos domingos até o meio-dia, afixando o titular, após esta hora, na parte externa do prédio, indicação do local onde pode ser encontrado.

§ 4º

Os pontos facultativos que a União, o Estado ou os Municípios decretarem não prejudicarão quaisquer atos da vida forense.

Art. 160

Será o seguinte o horário do expediente forense, assim na Capital como nas Comarcas do interior do Estado:

I

Foro judicial: - manhã: das 8,30 h às 11,30 h - tarde: das 13,30 h às 18,30 h

II

Foro extrajudicial: - manhã: das 8,30 h às 11,30 h - tarde: das 13,30 h às 18 h.

Parágrafo único

O Conselho da Magistratura poderá determinar, quando conveniente:

a

horário para atendimento exclusivo de serviços internos de cartórios judiciais ou ofícios extrajudiciais;

b

horário corrido para os ofícios extrajudiciais.

Capítulo II

Da Distribuição

Art. 161

A distribuição tem por finalidade a igualdade do serviço forense entre os Juízes e entre os servidores, bem como o registro cronológico e sistemático de todos os feitos ingressados no Foro.

Art. 162

A classificação dos feitos cíveis e criminais, para fins de distribuição, será feita através de provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 163

A distribuição será obrigatória, alternada e rigorosamente igual, entre Juízes, órgãos do Ministério Público, servidores de ofícios da mesma natureza, Oficiais de Justiça e, quando for o caso, entre os Avaliadores.

§ 1º

O despacho ordinatório da distribuição será proferido por qualquer Juiz competente para conhecer da causa.

§ 2º

Na Comarca de Porto Alegre, as distribuições poderão ser feitas com a utilização do serviço de computação de dados.

§ 3º

Em caso de urgência, a distribuição poderá ser feita a qualquer hora, independentemente da expedição de guias pelo Distribuidor, operando-se, oportunamente, a devida compensação.

Art. 164

A distribuição por dependência, nos termos da lei processual, determinará a compensação.

§ 1º

A distribuição de inquéritos policiais e queixas-crimes, ainda que referente a indiciado que anteriormente haja sido condenado ou esteja sendo processado, ou indiciado em outro inquérito, será realizada por sorteio, observadas sempre as regras da lei processual e conforme os critérios do sistema informatizado.

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 15.091, de 2 de janeiro de 2018)

Art. 165

Registrada a distribuição, os papéis serão entregues ao Escrivão mediante recibo.

§ 1º

Sempre que o órgão do Ministério Público denunciar pessoas, além dos indiciados já anotados na distribuição, ou aditar a denúncia, o Escrivão, antes de remeter os autos ao Juiz, levará o feito ao Distribuidor, para que sejam averbados os nomes dos novos acusados.

§ 2º

No crime, qualquer decisão final passada em julgado deverá ser averbada na distribuição, mediante despacho do Juiz do feito.

§ 3º

O Escrivão levará o feito ao Distribuidor, para averbação, quando a concordata se transformar em falência; quando, no curso do inventário, se abrir sucessão do cônjuge sobrevivente ou de herdeiros; em todos os casos em que ocorrer intervenção de terceiros ou quando, em qualquer fase do processo, surgir litisconsórcio, ativo ou passivo, não previsto ao tempo da distribuição.

Art. 166

Quando o Juiz se declarar incompetente, determinará a redistribuição.

Art. 167

Uma vez distribuído, o processo só terá baixa na distribuição se ocorrer a procedência das exceções de incompetência, impedimento ou suspeição do Juiz, ou julgamento de conflito de jurisdição ou de competência.

Parágrafo único

Nos casos deste artigo, proceder-se-á à compensação.

Art. 168

Serão averbados, na distribuição, todos os casos de extinção do processo, ainda que não ocorra julgamento do mérito.

Art. 169

Será fornecida, pelo Distribuidor, certidão negativa, sempre que não constar lançamento contra a pessoa interessada, ou das averbações, se verificar ter sido ela isenta de culpa.

§ 1º

O alvará de folha-corrida será fornecido à vista de certidões do Distribuidor e do Escrivão das Execuções Criminais.

§ 2º

Na Comarca da capital e naquelas que dispuserem do sistema de computação de dados, os alvarás de folha corrida serão expedidos pelo próprio sistema, mediante consulta ao banco de dados, sendo autenticados por servidor habilitado.

Capítulo III

Das Audiências

Art. 170

As sessões, as audiências e o expediente do Tribunal de Justiça regular-se-ão pelo Regimento Interno.

Art. 171

As audiências e sessões dos Juízes de primeira instância serão públicas, salvo nos casos previstos em lei ou quando o interesse da Justiça determinar o contrário.

Art. 172

As audiências e sessões realizar-se-ão nos edifícios ou locais para este fim destinados, salvo deliberação em contrário, do Juiz competente, por motivo justificado, além dos casos previstos em lei.

Art. 173

Nenhum menor de dezoito anos poderá assistir à audiência ou sessão de Juiz ou Tribunal, sem permissão do Magistrado que a presidir.

Art. 174

As audiências dos Juízes realizar-se-ão em todos os dias de expediente, sempre que o exigir o serviço, sem outra interrupção que a resultante das férias forenses.

Parágrafo único

Os atos ocorridos nas audiências, inclusive as sentenças prolatadas, poderão ser registrados em aparelhos de gravação ou mediante taquigrafia ou estenotipia, para posterior transcrição, precedendo autorização do Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 175

As correições e inspeções não interrompem as audiências, devendo os Escrivães, se necessário, praticar os atos ou termos em livro especial formalizado, para lançamento posterior nos livros competentes.

Art. 176

O início e o fim das audiências, bem como o pregão das partes, serão anunciados em voz alta pelo Oficial de Justiça ou por quem o Juiz determinar.

Art. 177

No recinto do Tribunal e nas salas de audiência haverá lugares especiais destinados a servidores, partes, advogados e mais pessoas cujo comparecimento seja obrigatório.

Art. 178

Durante as audiências, o Agente do Ministério Público sentará à direita do Juiz, o mesmo fazendo o patrono do autor e este; à esquerda, tomarão assento o Escrivão, o patrono do réu e este, ficando a testemunha à frente do Juiz.

Parágrafo único

Na mesa, o lugar do Juiz será destacado dos demais.

Art. 179

Durante a audiência ou sessão, os Oficiais de Justiça devem conservar-se de pé, à disposição do Juiz, para executar suas ordens.

Art. 180

Salvo o caso de inquirição de testemunhas ou permissão do Juiz, os servidores, as partes, ou quaisquer outras pessoas, excetuados o Agente do Ministério Público e os Advogados, manter-se-ão de pé enquanto falarem ou procederem alguma leitura.

Art. 181

Nas audiências ou sessões do Tribunal, os juízes, os espectadores e as pessoas enumeradas no artigo anterior devem apresentar-se conveniente trajadas.

Parágrafo único

Os espectadores poderão permanecer sentados devendo levantar-se sempre que o Juiz o fizer em ato de ofício.

Art. 182

As pessoas presentes às audiências e sessões deverão conservar-se descobertas e em silêncio, evitando qualquer procedimento que possa perturbar a serenidade e faltar ao respeito necessário à administração da justiça.

§ 1º

Os Juízes poderão aplicar aos infratores as seguintes penas:

a

advertência e chamamento nominal à ordem;

b

expulsão do auditório ou recinto do Tribunal.

§ 2º

Se a infração for agravada por desobediência, desacato ou outro fato delituoso, ordenará o Juiz a prisão e a autuação do infrator, a fim de ser processado.

Art. 183

Sem consentimento do Juiz ou do Escrivão, ninguém poderá penetrar no recinto privativo do pessoal do Tribunal ou do Juízo.

Art. 184

Compete aos Juízes a polícia das audiências ou sessões e, no exercício dessa atribuição, tomar todas as medidas necessárias à manutenção da ordem e segurança no serviço da Justiça, inclusive requisitar força armada.

Capítulo IV

Das Férias

Seção I

DAS FÉRIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 185

Os membros do Tribunal de Justiça gozarão férias coletivas de dois (2) a trinta e um (31) de janeiro e de dois (2)a trinta e um (31) de julho.

Parágrafo único

O Tribunal de Justiça iniciará e encerrará seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e último dias úteis de cada período, com a realização de sessão.

Seção II

Das Férias Forenses

Art. 186

É de férias forenses, previstas exclusivamente para a primeira instância, o mês de janeiro.

Parágrafo único

Excluem-se das férias forenses os Ofícios Extrajudiciais.

Art. 187

Não se suspenderão no período de férias forenses:

I

os feitos criminais com réu preso ou na iminência de prescrição, os pedidos de prisão preventiva e os de habeas corpus;

II

todos os atos ou feitos que a lei federal autorizar ou determinar que se pratiquem ou prossigam durante tal período.

Art. 188

No período de férias forenses poderá o Conselho da Magistratura fixar horário especial para o funcionamento dos cartórios.

Seção III

Das Férias dos Juízes

Art. 189

Os Juízes de Direito e Pretores gozarão férias anuais de sessenta dias, trinta dos quais deverão coincidir, preferentemente, com as férias forenses.

§ 1º

O Presidente do Tribunal de Justiça providenciará para que o maior número possível de Juízes goze o primeiro período de férias no mês de janeiro.

§ 2º

As férias não poderão ser fracionadas por tempo menor de trinta dias e somente poderão acumular-se por imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de dois meses.

§ 3º

Anualmente, o Presidente do Tribunal de Justiça fará publicar a escala de férias dos Juízes, de acordo com as preferências manifestadas e as necessidades do serviço. A escala só será alterada por motivo excepcional. Na Capital, os Juízes titulares de Varas preferem aos substitutos.

Seção IV

Das Férias dos Juízes

Art. 190

Os servidores do Foro judicial gozarão férias anuais de trinta dias, preferentemente no período de férias forenses, alternando-se, porém, as dos titulares com as de seus Oficiais Ajudantes.

Parágrafo único

As férias dos demais servidores dependerão de escala aprovada pelo Diretor do Foro.

Art. 191

Os servidores do Foro extrajudicial gozarão férias individuais, conforme tabela organizada pelo titular do ofício, observando-se, quanto à substituição, o disposto neste Código.

Art. 192

As férias dos servidores judiciais serão concedidas pelo Diretor do Foro, observando-se, quanto à distribuição, o disposto no artigo anterior.

Art. 193

A escala de férias dos servidores judiciais poderá ser alterada por motivo excepcional, a critério do Diretor do Foro.

Art. 194

Ao entrar em gozo de férias, o servidor judicial comunicará à Direção do Foro seu endereço durante as mesmas.

Título VI

Da Correição Parcial

Art. 195

A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilatação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei.

§ 1º

O pedido de correição parcial poderá ser formulado pelos interessados ou pelo órgão do Ministério Público, sem prejuízo do andamento do feito.

§ 2º

É de cinco dias o prazo para pedir correição parcial, contado a partir da data em que o interessado houver tido ciência, inequivocamente, do ato ou despacho que lhe der causa.

§ 3º

A petição deverá ser devidamente instruída com documentos e certidões, inclusive a que comprove a tempestividade do pedido.

§ 4º

Não se tomará conhecimento de pedido insuficientemente instruído.

§ 5º

O Magistrado prestará informações no prazo de dez dias; nos casos urgentes, estando o pedido devidamente instruído, poderão ser dispensadas as informações do Juiz.

§ 6º

A correição parcial, antes de distribuída, será processada pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou por um de seus Vice-Presidentes, que poderá exercer as seguintes atribuições do Relator:

a

deferir liminarmente a medida acautelatória do interesse da parte ou da exata administração da justiça, se relevantes os fundamentos do pedido e houver probabilidade de prejuízo em caso de retardamento, podendo ordenar a suspensão o feito.

b

rejeitar de plano o pedido, se intempestivo ou deficientemente instruído, se inepta a petição, se do ato impugnado houver recurso ou se, por outro motivo, for manifestamente incabível a correição parcial.

Título VII

Disposições Diversas

Art. 196

Para fins de verificação, os titulares de ofícios extrajudiciais depositarão, mensalmente, na Direção do Foro, as folhas de pagamento, acompanhadas dos respectivos recibos, bem como o comprovante do recolhimento, ao Instituto Nacional de Previdência Social e ao Instituto de Previdência do Estado, das contribuições estabelecidas em lei.

Art. 197

Os Oficiais do Foro extrajudicial deverão escriturar a receita e despesa em livro próprio, devidamente visado pelo Diretor do Foro, encaminhando à Corregedoria-Geral da Justiça extrato mensal do movimento, até o décimo dia do mês seguinte ao vencido.

Art. 198

Nenhum livro ou processo findo será recolhido ao Arquivo Público antes de examinado em correção e sem o "visto" de quem o haja fiscalizado.

Título viii

Disposições Finais e Transitórias

Capítulo I

Disposições Finais

Art. 199

São criadas as seguintes Comarcas de primeira entrância:vetado ... Coronel Bicaco, Porto Xavier e Santo Antônio das Missões.

Art. 200

A Comarca de Coronel Bicaco compreende os Municípios de Coronel Bicaco, Braga e Redentora; a de Porto Xavier, o Município de Porto Xavier; a de Santo Antônio das Missões, o Município de Santo Antônio das Missões; o Município de Santo Antônio das Missões; ... vetado.

Art. 201

São elevadas de entrância:

a

as Comarcas de Cerro Largo, Sapucaia do Sul, ... vetado...... e Veranópolis, de primeira para segunda;

b

a Comarca de Palmeira das Missões, de segunda para terceira;

c

vetado

d

vetado

e

vetado

f

vetado

Art. 202

Vetado

Art. 203

Os Municípios do Estado que não forem sede de Comarca serão jurisdicionados na conformidade do Quadro Anexo nº 1.

Parágrafo único

O Conselho da Magistratura, no interesse da administração da Justiça, poderá modificar o Quadro Anexo, desde que não implique mudança da sede da Comarca.

Art. 204

Os Juízes de Direito Substitutos de terceira entrância, lotados nas Comarcas com cinco (5) ou mais Varas, quando não estiverem no exercício de substituição, ou servindo em regime de exceção, poderão ser designados para exercer, cumulativamente com o titular, jurisdição em Vara Cível da Comarca, ou para substituir Juízes de Comarcas próximas.

Parágrafo único

(Parágrafo único revogado pela Lei nº 8.420, de 26 de novembro de 1987)

Art. 205

São criadas as seguintes Varas e Comarcas abaixo discriminadas: Alvorada - a Segunda Vara: Vetado Caxias do Sul - a Quarta Vara Cível e a Vara de Família e Sucessões; Frederico Westphalen - a Segunda Vara; Gravataí - a Terceira Vara; Guaíba - a Segunda Vara; Ijuí - a Terceira Vara; Novo Hamburgo - vetado - Vara ... vetado ... e a ... vetado ... Vara Criminal; Palmeira das Missões - a Terceira Vara; Passo Fundo - a Terceira Vara Cível e a Terceira Criminal; Pelotas - a Vara de Família e Sucessões e a Quarta Vara Criminal; Santa Maria - a Quarta Vara Cível e a Vara ... vetado. Santiago - a Segunda Vara; São Borja - a Terceira Vara; São Leopoldo - Primeira Vara Criminal e Segunda Vara Criminal; São Sebastião do Caí - a Segunda Vara; Sapucaia do Sul - a Segunda Vara.

Art. 206

Na Comarca de Porto Alegre:

I

São criados:

a

as Sétima e Oitava Vara de Famílias e Sucessões, o Segundo Juizado da Vara de Falências e Concordatas, a Décima Quinta Vara Criminal e o Segundo Juizado da Vara do Júri;

b

os cartórios das Sétima e Oitava Varas de Família e Sucessões e o da Décima Quinta Vara Criminal;

c

com a denominação de Ofício do Registro de Imóveis da 5ª Zona e Ofício do Registro de Imóveis da 6ª Zona, dois Ofícios do Registro de Imóveis;

d

Vetado

II

São transformados:

a

quatro (4) cargos de Juiz Substituto de Juiz de Alçada em cargos de Juiz de Direito, a serem lotados nas Sétima e Oitava Varas de Família e Sucessões, no Segundo Juizado da Vara do Júri e na Décima Quinta Vara Criminal;

b

seis (6) cargos de Juiz de Direito Substituto em cargos de Juiz Corregedor de primeira instância.

Art. 207

(Artigo revogado pela Lei nº 7.660, de 17 de maio de 1982)

Art. 208

(Artigo revogado pela Lei nº 7.660, de 17 de maio de 1982)

Art. 209

(Artigo revogado pela Lei nº 7.660, de 17 de maio de 1982)

Art. 210

Os serviços técnicos do Juizado de Menores da Capital poderão ser utilizados por outros Juízes ou Varas, mediante requisição ao Juiz de Menores.

Art. 211

O Registro Imobiliário da Comarca de Porto Alegre dividir-se-á em seis (6) Zonas, denominadas Primeira, Segunda, Terceira, Quarta, Quinta e Sexta Zonas, com as delimitações territoriais a serem fixadas em lei especial.

Parágrafo único

Enquanto não for traçada a delimitação referida neste artigo, manter-se-á a estabelecida no art. 245, da Lei nº 3.119, de 14.02.57.

Art. 212

Os Ofícios de Protestos de Títulos Cambiais, na Comarca de Porto Alegre, poderão ter sede em qualquer local do Município.

Art. 213

As delimitações territoriais das Zonas do Registro Civil das Pessoas Naturais, da Comarca de Porto Alegre, permanecem segundo o disposto na resolução de 26.08.70, do Tribunal Pleno (COJE), ... vetado.

Art. 214

São transformados:

I

Na Comarca de Novo Hamburgo:

a

as Primeira, Segunda e Terceira Varas em Primeira, Segunda e Terceira Varas Cíveis;

b

os Primeiro, Segundo e Terceiro Cartórios em Primeiro, Segundo e Terceiro Cartórios Cíveis;

II

Na Comarca de São Leopoldo:

a

as Primeira, Segunda e Terceira Varas em Primeira, Segunda e Terceira Varas Cíveis;

b

os Primeiro, Segundo e Terceiro Cartórios em Primeiro, Segundo e Terceiro Cartórios Cíveis.

Art. 215

São criados os seguintes cartórios:

a

na Comarca de Pelotas, o cartório da Quarta Vara Criminal e o Cartório da Vara de Família e Sucessões;

b

na Comarca de Caxias do Sul, o Cartório da Quarta Vara Cível e o Cartório da Vara de Família e Sucessões;

c

na Comarca de Santa Maria, o Cartório da Quarta Vara Cível e o Cartório da Vara ... vetado.

d

na Comarca de São Leopoldo, os Cartórios da Primeira e Segunda Varas Criminais;

e

na Comarca de Novo Hamburgo, o ... vetado ... Cartório Criminal e o ... vetado ... Cartório ... vetado.

f

na Comarca de Passo Fundo, o Terceiro Cartório Criminal e o Terceiro Cartório Cível;

g

na Comarca de Gravataí, o Terceiro Cartório;

h

na Comarca de Ijuí, o Terceiro Cartório;

i

na Comarca de Palmeira das Missões, o Terceiro Cartório;

j

na Comarca de São Borja, o Terceiro Cartório;

l

na Comarca de Guaíba, o Segundo Cartório;

m

na Comarca de Frederico Westphalen, o Segundo Cartório;

n

na Comarca de Santiago, o Segundo Cartório;

o

na Comarca de Sapucaia do Sul, o Segundo Cartório;

p

na Comarca de São Sebastião do Caí, o Segundo Cartório;

q

na Comarca de Alvorada, o Segundo Cartório;

r

nas Comarcas de Arvorezinha, Cel. Bicaco, Porto Xavier, e Santo Antônio das Missões, os respectivos Cartórios.

Art. 216

A 1ª e 2ª Zonas do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Canoas são divididas pela linha que, partindo da divisa com o Município de Cachoeirinha, segue pela estrada respectiva até alcançar a Rua Santos Ferreira, prosseguindo por esta até a esquina da Rua Monte Castelo, por onde vai até a esquina da Rua Santa Maria e por esta até encontrar o leito da linha férrea da Rede Ferroviária Federal S.A., que se dirige para a Rua Santa Maria, seguindo por este leito até o limite do Município, ficando a 1ª Zona ao Norte, e a 2ª Zona ao Sul.

Art. 217

Na Comarca de Pelotas as demarcações das linhas divisórias das circunscrições imobiliárias dos registros de imóveis relativos às 1ª e 2ª Zonas passam a ser as constantes do quadro anexo, que é parte integrante desta Lei.

Art. 218

Independentemente das atribuições previstas no art. 73, II, f, a qualquer Juiz com jurisdição criminal ou de menores é assegurado o livre e permanente acesso, sem restrição alguma, aos presídios e quaisquer outros locais de detenção ou internamento, mantidos ou administrados pelo Estado.

Art. 219

Nos casos de vacância, ficam estatizados os Cartórios Judiciais e os Ofícios de Registradores Públicos que ainda estiverem sujeitos ao regime de custas privatizadas, salvo, quanto a estes últimos, se houver provimento por remoção ou permuta.

Parágrafo único

São ressalvados, na comarca da Capital, os casos de provimento por remoção, a critério do Conselho de Magistratura e desde que o servidor interessado conte mais de dez anos de exercício na respectiva classe funcional.

Art. 220

Os servidores de provimento efetivo das entrâncias inicial e intermediária com 3 (três) ou mais anos de exercício na mesma entrância poderão ser removidos, a pedido, para igual cargo na entrância imediatamente superior, a critério do Conselho da Magistratura.

§ 1º

Não será concedida remoção-promoção da entrância inicial diretamente para a entrância final.

§ 2º

(Parágrafo revogado tacitamente pela Lei nº 8.708, de 05 de outubro de 1988)

§ 3º

Poderá ser concedida remoção-descenso da entrância final para a entrância intermediária, da entrância intermediária para a entrância inicial e também da entrância final diretamente para a entrância inicial, sempre com redução de vencimentos.

Art. 221

As disposições desta lei, que impliquem em aumento de despesa ou extinção de serventias ou ofício serão objeto de lei especial.

Art. 222

Passam a denominar-se Escrivães os atuais Oficiais Judiciais; Oficiais Ajudantes, os atuais Oficiais Judiciais Ajudantes; Distribuidores, os atuais Oficiais Judiciais Distribuidores; Contadores Judiciais, os atuais Oficiais Judiciais Contadores; Oficiais Escreventes, os atuais Auxiliares Judiciais.

Capítulo II

Disposições Transitórias

Art. 223

É facultado, durante o prazo de cinco anos, a contar da data desta lei, a remoção dos Escrivães, Oficiais Extrajudiciais, Oficiais Escreventes e Oficiais de Justiça de primeira, segunda e terceira entrâncias para igual cargo em entrância superior, desde que o concurso a que se submeteram tenha abrangido a entrância superior respectiva.

Art. 224

Nas Comarcas em que, por motivo de aumento de número de vagas, houverem sido instalados cartórios Privativos, fica ressalvado, aos titulares das extintas serventias do Cível e Crime, o direito de remoção para os novos cartórios.

Art. 225

Vetado.

Art. 226

É assegurado ao titular de Ofício que for desmembrado ou desanexado o direito de optar, com sua situação ressalvada nos termos do caput do art. 206 da Constituição Federal, por qualquer dos ofícios resultantes de desmembramento ou desanexação.

Art. 227

Salvo opção em contrário, a estatização prevista no art. 219 não abrange os servidores extrajudiciais que estiverem, na data desta lei, no pleno exercício dos cargos de titulares de ofícios vagos, cujos cartórios e ofícios pelos quais respondem somente serão estatizados após a vigência da Lei Complementar a que se refere o § 1º, do art. 206, da Constituição Federal.

Art. 228

Ressalvado o direito de opção pelo regime estatizado, vencerão apenas custas os Escrivães do Cível e Crime de Comarcas em que estas Varas, em razão desta lei ou de anteriores resoluções do Tribunal, passaram ou passam a ser privativas do Cível.

Art. 229

Os mandatos do Presidente do Tribunal de Justiça, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral da Justiça, eleitos em dezembro de 1979, terão início no primeiro dia útil do mês de março de 1980 e findarão a dois de fevereiro de 1982.

Livro iida

Justiça Militar

Título I

Da Divisão Judiciária

Art. 230

O território do Estado do Rio Grande do Sul, para efeito da administração da Justiça Militar, divide-se em três circunscrições judiciárias.

§ 1º

Cada circunscrição judiciária terá uma auditoria, exceto a primeira, que terá duas, todas com o território de jurisdição fixado em lei (quadro anexo).

§ 2º

A Primeira e a Segunda Auditorias, com sede em Porto Alegre, são classificadas em segunda entrância; a terceira e a quarta auditorias, com sede respectivamente em Passo Fundo e em Santa Maria, são de primeira entrância.

Título II

Da Organização Judiciária

Capítulo I

Dos Órgãos Judiciários

Art. 231

São órgãos da Justiça Militar do Estado:

I

O Tribunal Militar;

II

Os Juízes Auditores;

III

Os Juízes Auditores Substitutos;

IV

Os Conselhos de Justiça.

Capítulo II

Da composição e Competência dos Órgãos Judiciários Militares

Seção I

Da Composição do Tribunal Militar

Art. 232

O Tribunal Militar, com sede na Capital e jurisdição no território do Estado, compõe-se de sete Juízes, sendo quatro militares e três civis, todos de investidura vitalícia, nomeados pelo Governador do Estado, ... vetado ...

§ 1º

A nomeação de Juiz Militar será feita dentre coronéis da ativa, pertencentes ao Quadro de Oficiais Combatentes da Brigada Militar e, após nomeados, relacionados em Quadro Especial.

§ 2º

A nomeação dos Juízes Civis será feita dentre Juízes Auditores, membros do Ministério Público e Advogados de notório saber jurídico e ilibada reputação, com mais de 35 vetado ... anos de idade, ... vetado.

§ 3º

No Tribunal Militar, um dos juízes será, obrigatoriamente, escolhido dentre os Juízes Auditores.

§ 4º

(Artigo revogado pela Lei nº 7.660, de 17 de maio de 1982)

§ 5º

O número de membros do Tribunal Militar só poderá ser alterado por proposta do Tribunal de Justiça.

§ 6º

O Tribunal terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Corregedor-Geral da Justiça Militar do Estado, eleitos dentre seus membros efetivos, por dois anos, vedada a reeleição.

Art. 233

As decisões do Tribunal Militar, quer judiciais, quer administrativas, serão sempre dadas em sessão plena, por maioria de votos, ressalvados os casos de quorum especial.

Seção II

Da Competência do Tribunal

Art. 234

Compete ao Tribunal Militar do Estado:

I

eleger o seu Presidente e Vice-Presidente, dar-lhes posse e, bem como aos seus membros, deferir-lhes o compromisso legal;

II

elaborar o seu Regimento Interno, modificá-lo ou reformá-lo, organizar os seus serviços auxiliares e prover-lhes os cargos na forma da lei, bem como propor a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;

III

conceder licenças e férias, nos termos da lei e do Regimento Interno, aos seus membros e demais Juízes, bem como expedir atos administrativos aos servidores que lhes forem subordinados;

IV

baixar instruções para realização de concurso de Juiz Auditor e servidores da Justiça Militar;

V

propor, nos casos previstos em lei, em escrutínio secreto, a perda do cargo e decretar a remoção ou a disponibilidade de Juiz Auditor, pelo voto de dois terços dos seus membros efetivos (art. 12, VIII), assegurando-lhe defesa, e proceder da mesma forma quanto à disponibilidade de qualquer de seus membros;

VI

processar e julgar originariamente:

a

os mandados de segurança contra atos administrativos do próprio Tribunal ou de seu Presidente;

b

b) (Alínea revogada pela Lei nº 8.763, de 21 de dezembro de 1988)

c

o habeas corpus, nos casos previstos em lei;

d

a revisão de seus julgados e dos de primeira instância;

e

os oficiais da Brigada Militar para decretação da perda de posto e da patente, por indignidade ou incompatibilidade para o oficialato;

f

os pedidos de correição parcial;

g

os procedimentos para decretação da perda de cargo ou disponibilidade de seus membros e demais Magistrados da Justiça Militar do Estado (arts. 26 e 27, da Lei Complementar nº 35/79);

h

a reclamação, para preservar a integridade de competência ou assegurar a autoridade do seu julgado;

VII

julgar:

a

os embargos às suas decisões, nos casos previstos em lei;

b

as apelações e os recursos de decisões ou despachos de Juízes inferiores, nos casos previstos em lei;

c

os incidentes processuais, nos termos da lei processual militar;

d

os recursos de penas disciplinares aplicadas pelo próprio Tribunal, seu Presidente ou Juiz Auditor;

e

os recursos de despacho do Relator, previstos na lei processual militar ou no Regimento Interno;

VIII

decidir os conflitos de competência de Conselhos de Justiça e de Juízes Auditores entre si, ou entre estes e aqueles, bem como os de atribuições entre autoridade administrativa e judiciária, militares;

IX

restabelecer, mediante avocatória, a sua competência quando invadida por Juiz inferior;

X

conceder desaforamento de processo;

XI

resolver, por decisão sua ou despacho do Relator, nos termos da lei processual militar, questão prejudicial surgida no curso do processo submetido ao seu julgamento, com a determinação das providências que se tornarem necessárias;

XII

determinar as medidas preventivas e assecuratórias previstas na lei processual militar, em processo originário, ou durante o julgamento de recurso, em decisão sua ou por intermédio do Relator;

XIII

decretar a prisão preventiva, revogá-la ou estabelecê-la, por decisão sua, ou por intermédio de Relator, em processo originário, ou mediante representação de encarregado de inquérito policial militar, em que se apure crime de indiciado sujeito a seu julgamento, em processo originário;

XIV

conceder ou revogar menagem ou liberdade provisória por decisão sua ou do Relator em processo originário;

XV

aplicar medida provisória de segurança, por decisão sua ou do Relator, em processo originário;

XVI

determinar a restauração de autos extraviados ou destruídos, nos termos da lei processual militar;

XVII

remeter ao Procurador-Geral da Justiça ou à autoridade competente, para o procedimento legal cabível, cópia de peças ou documentos constantes de processo sob seu julgamento, quando, em qualquer deles, verificar a existência de crime, que deva ser apurado;

XVIII

apreciar representação que lhe seja feita pelo órgão do Ministério Público, Conselho de Justiça, ou Juiz Auditor, no interesse da Justiça Militar;

XIX

determinar, quando julgar necessário, correição geral ou especial em auditoria ou cartório judicial;

XX

determinar a instauração de sindicância ou inquérito administrativo, sempre que julgar necessário;

XXI

decidir, em sessão secreta, a classificação ou promoção de Juiz Auditor, a fim de ser feita a nomeação ou a promoção pelo Governador do Estado;

XXII

elaborar, alterar e modificar o Regulamento dos Serviços Auxiliares da Justiça Militar do Estado;

XXIII

elaborar e aprovar as propostas orçamentárias, anual e plurianual, da Justiça Militar, e todas as alterações que se fizerem necessárias durante a sua execução (art. 1º, a, da Lei nº 6.717, de 12.07.74) (no D.O.E. consta erroneamente 12 de junho de 1974);

XXIV

autorizar a expedição de todos os atos administrativos que acarretem aplicação de dotações orçamentárias, inclusive os relativos a vencimentos e subsídio, vantagens, gratificações, diárias e passagens;

XXV

autorizar o afastamento, para fora do território do Estado, do Presidente, ou de qualquer membro do Tribunal, em objeto de serviço ou de representação;

XXVI

praticar todos os demais atos da sua competência, por força de lei ou do Regulamento Interno do Tribunal, inclusive baixar atos administrativos relativamente aos seus Magistrados e servidores.

Seção III

Da Substituição no Tribunal

Art. 235

O Presidente do Tribunal será substituído nas suas licenças, faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente e, este, pelos demais membros, na ordem decrescente de antigüidade.

Parágrafo único

A antigüidade do Juiz, no Tribunal, se regula: (a) pela posse; (b) pela nomeação; e (c) pela idade.

Art. 236

Em caso de afastamento, a qualquer título, de Juiz, por período superior a trinta dias, os feitos em seu poder e aqueles em que tenha lançado relatório, como os que pôs em mesa para julgamento, serão redistribuídos aos demais membros do Tribunal, mediante oportuna compensação.

§ 1º

O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o Magistrado afastado seja o Relator.

§ 2º

Somente quando indispensável para decidir nova questão surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto, então, não se computará.

Art. 237

Serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os habeas corpus, os mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente, sempre que o afastamento do Juiz for por período igual ou superior a três dias.

Art. 238

Em caso de vaga, ressalvados os processos referidos no artigo anterior, os demais serão atribuídos ao nomeado para preenchê-la.

Art. 239

Para compor o quorum de julgamento, o Juiz, nos casos de ausência, suspeição ou impedimento eventual, será substituído na forma prevista no Regimento Interno.

Art. 240

A redistribuição de feitos, a substituição nos casos de ausência ou impedimento eventual e a convocação para completar o quorum de julgamento não autorizam a concessão de qualquer vantagem, salvo diárias e transporte, se for o caso.

Capítulo III

Dos Órgãos de Direção e Fiscalização do Tribunal Militar

Seção I

Da Presidência do Tribunal Militar

Art. 241

Compete ao Presidente do Tribunal Militar:

I

presidir às sessões do Tribunal, apurando o vencido, e, bem assim, não consentindo interrupções nem uso da palavra a quem não houver sido concedida;

II

manter a regularidade dos trabalhos do Tribunal, mandando retirar da sala das sessões as pessoas que perturbarem a ordem e autuá-las no caso de desacato ao Juiz, a órgão do Ministério Público, Assistente Judiciário ou funcionário do Tribunal;

III

corresponder-se com as autoridades públicas sobre todos os assuntos que se relacionem com a administração da Justiça Militar;

IV

representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais;

V

dar posse e deferir o compromisso legal a Juiz Auditor e ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal;

VI

atestar a efetividade dos Juízes e dos Juízes Auditores;

VII

Proferir voto em matéria administrativa e nas questões de inconstitucionalidade, tendo somente voto de desempate nos demais julgamentos.

VIII

proferir voto, com caráter de qualidade no caso de empate, nas questões administrativas, exceto em recurso de decisão sua;

IX

decidir questões de ordem suscitadas por Juiz, pelo Procurador da Justiça ou por Advogado, ou submetê-las ao Tribunal, se a este couber a decisão;

X

fazer comunicações ao Tribunal, em sessão secreta ou não, que entender necessárias;

XI

convocar sessão extraordinária, secreta ou não, do Tribunal, quando entender necessário, ou convertê-la em secreta, nos casos previstos em lei ou no Regimento Interno;

XII

suspender a sessão, se assim entender necessário, para ordem nas discussões e resguardo da sua autoridade;

XIII

conceder a palavra ao Procurador da Justiça e, pelo tempo permitido no Regimento Interno, a Advogado que funcione no feito, podendo, após advertência, cassar-lhes a palavra, no caso de emprego de linguagem desrespeitosa ao Tribunal, à autoridade judiciária ou administrativa;

XIV

zelar pelo funcionamento regular da Justiça Militar e perfeita exação das autoridades judiciais e funcionários, no cumprimento dos seus deveres, expedindo as portarias, recomendações e provimentos que entender convenientes;

XV

determinar sindicância ou instauração de inquérito administrativo, quando julgar necessário;

XVI

providenciar no cumprimento dos julgados do Tribunal por autoridade judiciária ou administrativa a que incumba fazê-lo;

XVII

providenciar na execução da sentença, nos processos de competência originária do Tribunal;

XVIII

decidir sobre o cabimento de recurso extraordinário e, no caso de deferimento, mandar encaminhá-lo ao Supremo Tribunal Federal, nos termos da lei;

XIX

aplicar penas disciplinares da sua competência, reconsiderá-las, relevá-las ou revê-las;

XX

julgar desertos e renunciados, por simples despacho, os recursos de pena disciplinar que aplicar, quando não interpostos no prazo legal;

XXI

determinar as providências necessárias para a realização de concurso, de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal, nomeando os examinadores;

XXII

assinar os atos de nomeação dos cargos, cujo provimento pertencer ao Tribunal;

XXIII

assinar, com os Juízes, os acórdãos do Tribunal e, com o Secretário, as atas das suas sessões, depois de aprovadas;

XXIV

conhecer de reclamação escrita de interessado, em caso que especificar, relativamente a atendimento por funcionário do Tribunal, em serviço que lhe couber pela natureza do cargo;

XXV

conhecer e decidir ad referendum do Tribunal, durante as férias deste, pedido de habeas corpus, ouvido o órgão do Ministério Público (art. 470, § 2º, do Código de Processo Penal Militar);

XXVI

expedir salvo-conduto a paciente, em caso de habeas corpus preventivo concedido, ou para preservação da liberdade;

XXVII

requisitar força policial para garantia dos trabalhos do Tribunal ou dos seus Juízes, bem como para garantia do exercício da Justiça Militar;

XXVIII

requisitar oficial para acompanhar oficial condenado, quando este estiver no Tribunal, após o julgamento, tendo em atenção o seu posto, a fim de ser apresentado à autoridade militar competente;

XXIX

convocar, mediante autorização do Tribunal, para as substituições necessárias, oficiais e Juízes Auditores, de acordo com a lei.

Seção II

Da Vice-Presidencia do Tribunal

Art. 242

Compete ao Vice-Presidente:

I

suceder o Presidente nos casos de vaga, e substituí-lo no caso de licença ou impedimentos temporários, na forma estabelecida no Regimento Interno;

II

(Inciso revogado pela Lei nº 12.377, de 24 de novembro de 2005)

III

atestar a efetividade e despachar os atos administrativos referentes ao Presidente.

Art. 243

O exercício do cargo de Vice-Presidente não impede que o seu titular seja contemplado na distribuição de processos e funcione como Juiz.

Art. 244

O Vice-Presidente poderá ser eleito para o período seguinte, no caso de sucessão do Presidente por prazo inferior a um ano.

Seção III

Da Corregedoria-Geral da Justiça Militar

Art. 245

A Corregedoria-Geral da Justiça Militar, órgão de fiscalização e orientação, com jurisdição em todo o território do Estado, regulada no Regimento Interno do Tribunal Militar, além das funções de correição permanente dos serviços judiciários e administrativos das Auditorias, terá as atribuições previstas no Código de Processo Penal Militar (art. 498).

Parágrafo único

As atribuições previstas no "caput" deste artigo serão da competência do Juiz eleito como Corregedor-Geral da Justiça Militar do Estado.

Capítulo IV

Disposições Comuns

Art. 246

Compete, ainda, ao Tribunal, por qualquer de seus órgãos, exercer outras atribuições não especificadas neste Código, decorrentes de lei.

Capítulo V

Da organização e Competência dos Conselhos de Justiça

Seção I

Da Organização dos Conselhos de Justiça

Art. 247

Os Conselhos de Justiça têm as seguintes categorias:

I

Conselho Especial de Justiça, para processar e julgar oficiais;

II

Conselho Permanente de Justiça, para processar e julgar os acusados que não sejam oficiais;

III

Conselho de Justiça nas Unidades ou organizações equivalentes, para o julgamento de deserção de praças.

§ 1º

Os Conselhos Especiais de Justiça serão constituídos do Juiz Auditor e de quatro Juízes Militares, sob a presidência de um Oficial Superior, de posto mais elevado que o dos demais Juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade de posto.

§ 2º

Os Conselhos Permanentes de Justiça serão constituídos do Juiz Auditor, de um Oficial Superior, como Presidente, e de três Oficiais, Capitães ou Tenentes.

§ 3º

Os Conselhos de Justiça nas Unidades ou organizações equivalentes serão constituídos por um Capitão como Presidente, e dois Oficiais de menor posto, sendo Relator o que seguir em posto ao Presidente. Servirá de Escrivão um Sargento designado pela autoridade que houver nomeado o Conselho.

§ 4º

O Tribunal Militar poderá determinar o sorteio de Conselhos Especiais ou Permanentes que funcionarão com o Juiz Auditor substituto, sem prejuízo dos que estejam funcionando com o Juiz Auditor titular.

Art. 248

Os Juízes Militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou de maior antigüidade, quando do mesmo posto.

Art. 249

Os Juízes Militares dos Conselhos Especiais ou Permanentes serão sorteados dentre Oficiais incluídos nas listas organizadas pela Brigada Militar e trimestralmente remetidas a cada auditoria, até o dia cinco do último mês do trimestre.

§ 1º

O Conselho Especial de Justiça será constituído para cada processo e se dissolverá depois de concluídos os seus trabalhos, reunindo-se novamente, por convocação do Juiz Auditor, se sobrevier nulidade do processo ou do julgamento, ou diligência determinada pelo Tribunal Militar.

§ 2º

O Conselho Permanente de Justiça, uma vez constituído, funcionará durante três meses consecutivos.

§ 3º

Se, na convocação, estiver impedido de funcionar algum dos Juízes, será sorteado outro Oficial, para substituí-lo.

Art. 250

Os Conselhos Especiais ou Permanentes funcionarão na sede das auditorias, salvo casos especiais, por motivo relevante de ordem pública ou de interesse da Justiça e pelo tempo indispensável, mediante deliberação do Tribunal Militar.

Art. 251

Os Conselhos de Justiça nas Unidades e organizações equivalentes funcionarão por um trimestre, sendo-lhes submetidos, sucessivamente, os processos de deserção, cujos acusados tenham sido capturados ou se tenham apresentado.

§ 1º

Os Juízes, nesses Conselhos, serão nomeados, segundo escala previamente organizada, pelos respectivos Comandantes de Unidades ou Chefes de organizações equivalentes. Os Conselhos funcionarão na Unidade ou Estabelecimento em que servir o acusado.

§ 2º

Caso não haja, na Unidade ou organizações equivalentes, Oficiais em número suficiente para a constituição do Conselho, será o desertor julgado na Unidade ou organizações equivalentes, mais próximas em que puder ser formado o Conselho, a critério do Comandante-Geral da Brigada Militar. Para esse efeito será o acusado transferido ou mandado adir a uma daquelas organizações, até ser julgado a final.

§ 3º

Qualquer dos Juízes, que funcione em Conselho de Justiça julgador de deserção, poderá ser substituído pela autoridade nomeante, quando o exigirem os interesses do serviço militar, e mediante a necessária justificação.

Art. 252

Os Conselhos de Justiça podem instalar-se ou funcionar com a maioria de seus membros, sendo obrigatória, porém, a presença do Juiz Auditor nos Conselhos Especiais e Permanentes.

Parágrafo único

Na sessão de julgamento, exige-se o comparecimento e voto de todos os Juízes.

Art. 253

Excepcionalmente, por falta de Oficiais da ativa, poderão figurar nas listas Oficiais da reserva, independente de convocação para o serviço ativo, para comporem os Conselhos Especiais ou Permanentes.

§ 1º

Sorteado que for o Oficial da reserva para compor os Conselhos a que se refere o artigo, é irrecusável o desempenho da função, aplicando-se-lhe, no caso, o que preceitua o art. 257 a partir da data do sorteio.

§ 2º

As alterações que se verificarem nas relações devem ser comunicadas, mensalmente, à Auditoria competente, inclusive a existência de novos Oficiais em condições de servirem como Juízes.

§ 3º

Não sendo remetida, no devido tempo, a relação de Oficiais, os Juízes serão sorteados pela relação do trimestre anterior, consideradas as alterações que ocorrerem.

§ 4º

Não serão incluídos na relação:

I

o Comandante-Geral e os Oficiais de seu gabinete;

II

o Chefe e Subchefe do Estado Maior;

III

o Chefe e Oficiais da Casa Militar do Governador, bem como os assistentes militares das Presidências dos Poderes;

IV

os Oficiais do Quadro de Professores da Academia da Polícia Militar.

Art. 254

O sorteio do Conselho Especial de Justiça será feito pelo Juiz-Auditor, na presença do Promotor Público, e do acusado, se estiver preso, em audiência pública (art. 403, do Código de Processo Penal Militar).

§ 1º

O sorteio dos Juízes para o Conselho Permanente de Justiça será realizado, pela mesma forma, até o dia dez do último mês do trimestre anterior.

§ 2º

O resultado do sorteio dos Juízes constará dos autos do processo e de ata lavrada pelo Escrivão, em livro próprio, assinada pelo Juiz-Auditor e pelo Promotor Público, e será comunicado à autoridade militar competente para providenciar na apresentação dos Oficiais sorteados à sede da Auditoria, no prazo de cinco dias.

§ 3º

O Oficial que houver integrado o Conselho Permanente de Justiça de um trimestre, não será sorteado para o Conselho seguinte, salvo se, para a constituição deste último, houver insuficiência de Oficiais.

Art. 255

Os Juízes Militares dos Conselhos de Justiça ficarão dispensados, nos dias de sessão, dos serviços militares.

Art. 256

Se for sorteado Oficial que esteja no gozo de férias regulamentares ou no desempenho de Comissão ou serviço fora da sede da Auditoria e, por isso, não possa comparecer à sessão de instalação do Conselho, será sorteado outro que o substituirá definitivamente.

§ 1º

Será também substituído, de modo definitivo, o Oficial que for preso, responder a inquérito, a processo ou entrar em licença para tratamento de saúde.

§ 2º

Tratando-se de nojo ou gala, o Oficial sorteado em substituição de outro servirá pelo tempo da falta legal do substituto. No caso de suspeição, porém, substituirá o Juiz impedido somente no processo em que aquela ocorrer.

Art. 257

O Oficial que, sem justa causa, deixar de comparecer a qualquer sessão de Conselho de Justiça, sofrerá a perda das vantagens funcionais do dia correspondente à falta, mediante desconto em folha de pagamento à vista de comunicação do Juiz-Auditor ao Comando-Geral, ou Comandante de Área de Policiamento, ou Diretor de Diretoria, ou Comandante de Unidade ou organização equivalente em que estiver servindo o faltoso.

§ 1º

Se faltar o Juiz-Auditor, sem justa causa, ser-lhe-á feito idêntico desconto, por ordem do Presidente do Tribunal, após comunicação do Presidente do Conselho.

§ 2º

No caso de falta do Promotor Público ou do Assistente Judiciário, será feita comunicação ao Procurador-Geral da Justiça ou ao Procurador-Geral do Estado, pelo Presidente do Tribunal, para os devidos fins.

Art. 258

Havendo co-réus no mesmo processo, servirá de base à constituição do Conselho a patente do acusado de maior posto.

§ 1º

Se a acusação abranger Oficial e praça, ou civil, haverá um só Conselho Especial de Justiça, perante o qual responderão todos os acusados.

§ 2º

Aplica-se a mesma regra em se tratando de assemelhado a Oficial, ou de praça.

Seção II

Da Competência dos Conselhos de Justiça

Art. 259

Compete aos Conselhos Especiais e Permanentes de Justiça:

I

processar e julgar os delitos previstos na legislação penal militar ou em lei especial, ressalvada a competência privativa do Tribunal Militar, e a dos Conselhos de Unidades e organizações equivalentes;

II

decretar a prisão preventiva do denunciado, revogá-la ou restabelecê-la;

III

converter em prisão preventiva a detenção de indiciado, ou ordenar-lhe a soltura, desde que não se justifique a sua necessidade;

IV

conceder menagem e liberdade provisória, bem como revogá-las;

V

decretar medidas preventivas e assecuratórias, nos processos pendentes do seu julgamento;

VI

declarar a inimputabilidade de indiciado ou de acusado nos termos da lei penal militar, quando, no inquérito ou no curso do processo, tiver sido verificada aquela condição, mediante exame médico-legal;

VII

decidir as questões de direito ou de fato, suscitadas durante a instrução criminal ou o julgamento;

VIII

ouvir o órgão do Ministério Público, para se pronunciar na sessão a respeito de questões suscitadas;

IX

praticar os demais atos que lhes competirem por força da lei processual penal militar.

Parágrafo único

Compete aos Conselhos de Justiça nas Unidades e organizações equivalentes a instrução criminal e o julgamento de praças graduadas, ou não, e praças especiais, conforme o art. 247, III, desta lei.

Seção III

Da Presidencia dos Conselhos de Justiça

Art. 260

Compete ao Presidente dos Conselhos Especiais ou Permanentes de Justiça:

I

abrir as sessões, presidi-las e apurar o vencido;

II

nomear Assistente Judiciário ao acusado que não indicar defensor e curador ao ausente ou incapaz;

III

manter a regularidade dos trabalhos de instrução e julgamento dos processos, mandando retirar da sala da sessão as pessoas que perturbarem a ordem e autuá-las, no caso de desacato a Juiz, Promotor Público, Assistente Judiciário ou servidor;

IV

conceder, pelo tempo legal, a palavra ao Promotor Público, ou Assistente, e ao defensor, podendo, após advertência, cassar-lhes a palavra, no caso do emprego de linguagem desrespeitosa ao Conselho ou à autoridade judiciária ou administrativa;

V

Impedir o uso de armas por parte dos presentes as sessões;

VI

resolver questões de ordem suscitadas pelas partes ou submetê-las à decisão do Conselho, ouvido, na ocasião, o órgão do Ministério Público ou o defensor do acusado;

VII

receber os recursos interpostos, no curso da instrução ou do julgamento do processo, e as apelações, enquanto o Conselho não houver encerrado a sessão;

VIII

mandar constar da ata da sessão os incidentes nela ocorridos;

IX

mandar proceder, ao início da cada sessão, à leitura da ata de sessão anterior.

Parágrafo único

São extensivas ao Presidente do Conselho de Justiça nas unidades e organizações equivalentes, no que couber, as atribuições previstas nos n. I a VI e VIII, deste artigo.

Capítulo VI

Das Auditorias

Seção unica

Seção única

Art. 261

Em cada Auditoria serão lotados um (1) cargo de Juiz Auditor, um (1) cargo de Juiz-Auditor Substituto, um (1) cargo de Escrivão, um (1) cargo de Oficial-Ajudante, um (1) cargo de Oficial de Justiça e os cargos de Oficial Escrevente e de Servente constantes de quadro próprio de lotação.

Parágrafo único

Os quadros de lotação e o horário de expediente das Auditorias serão estabelecidos por resolução do Tribunal Militar.

Art. 262

As Auditorias ficam investidas de jurisdição plena, no âmbito de seu território, sobre todos os militares da Brigada Militar, as pessoas que lhe são assemelhadas e todos quantos fiquem sujeitos a processo e julgamento da competência da Justiça Militar do Estado, nos termos da lei.

Capítulo VII

Dos Juizes Auditores

Seção I

Da Carreira de Juiz-Auditor

Art. 263

A carreira de Juiz-Auditor compreende:

a

Juiz do Tribunal Militar;

b

Juiz-Auditor de 2º entrância;

c

Juiz Auditor de 1º entrância;

d

Juiz-Auditor Substituto.

Art. 264

O ingresso na carreira far-se-á em cargo de Juiz-Auditor Substituto, mediante concurso público de provas e títulos, realizado pelo Tribunal Militar com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único

Os cargos de Juiz Auditor de primeira e segunda entrâncias serão providos, alternadamente, por promoção, pelo critério de merecimento e de antigüidade, de Juízes-Auditores Substitutos e de Juízes-Auditores de primeira entrância, respectivamente, estes com interstício mínimo de dois anos na entrância.

Art. 265

Poderão inscrever-se no concurso, para o cargo de Juiz Auditor Substituto, doutores ou bacharéis em direito, brasileiros natos, com idade não inferior a vinte e cinco anos nem superior a quarenta anos, salvo se o candidato for ocupante de cargo público estadual de provimento efetivo, hipótese em que este limite será de quarenta e cinco anos.

§ 1º

Competirá no Tribunal, em sessão secreta e pela maioria absoluta de seus membros, decidir, de plano e conclusivamente, a respeito da admissão de candidatos, atendendo às qualidades morais e aptidões para o cargo, bem como efetuar o julgamento das duas fases do concurso, até final classificação dos candidatos, tudo apreciado por livre convicção.

§ 2º

O concurso terá validade de dois (2) anos, prorrogável por igual tempo a critério do Tribunal Militar, e os candidatos nele aprovados serão nomeados pelo Governador do Estado, segundo ordem de classificação.

Art. 266

O Juiz-Auditor Substituto, mesmo enquanto não adquirir a vitaliciedade, na forma constitucional, não perderá o cargo senão por proposta do Tribunal, adotada pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros efetivos.

Parágrafo único

Apresentada a proposta de exoneração ao Governador do Estado, o Juiz-Auditor Substituto ficará, automaticamente, afastado de suas funções.

Art. 267

Os Juízes-Auditores residirão, obrigatoriamente, na sede da respectiva Auditoria, cabendo-lhes nela comparecer, diariamente, nos horários estabelecidos por resolução do Tribunal.

Parágrafo único

(Alínea revogada pela Lei nº 8.763, de 21 de dezembro de 1988)

Art. 268

(Artigo revogado pela Lei nº 8.763, de 21 de dezembro de 1988)

Parágrafo único

(Parágrafo único revogado pela Lei nº 8.763, de 21 de dezembro de 1988)

Seção II

Da Competencia dos Juízes Auditores

Art. 269

Compete ao Juiz-Auditor:

I

substituir, por convocação do Presidente do Tribunal Militar, Juiz Civil, para completar, como vogal, quorum de julgamento;

II

decidir sobre o recebimento de denúncia, pedido de arquivamento ou devolução do inquérito ou representação;

III

relaxar ou manter, por despacho fundamentado, a prisão que lhe for comunicada por autoridade encarregada das investigações policiais;

IV

decretar ou não, por despacho fundamentado, a prisão preventiva de indiciado em inquérito, a pedido do respectivo encarregado;

V

requisitar, das autoridades civis ou militares, as providências necessárias ao andamento do processo e esclarecimento do fato;

VI

requisitar a realização de exames e perícias;

VII

determinar as diligências necessárias ao esclarecimento de processo;

VIII

nomear peritos;

IX

relatar os processos nos Conselhos de Justiça e redigir, no prazo de oito dias, as sentenças e decisões;

X

proceder, em presença do Promotor Público, e do réu, quando for o caso, ao sorteio dos Conselhos;

XI

expedir mandados de prisão e alvarás de soltura;

XII

decidir sobre o recebimento dos recursos interpostos;

XIII

executar as sentenças, exceto as proferidas em processo originário do Tribunal Militar, salvo delegação deste;

XIV

renovar, de seis em seis meses, junto às autoridades competentes, diligências para a captura de condenados;

XV

comunicar imediatamente à autoridade a que estiver subordinado o acusado as decisões a este relativas;

XVI

decidir pedido de livramento condicional;

XVII

remeter ao Tribunal Militar, dentro do prazo de dez dias, os autos de inquéritos arquivados ou processos julgados, dos quais não hajam sido interpostos recursos;

XVIII

apresentar ao Presidente do Tribunal Militar, até o dia cinco de janeiro, o relatório dos trabalhos da Auditoria, no ano anterior;

XIX

aplicar penas disciplinares aos funcionários lotados nas Auditorias;

XX

instaurar inquéritos administrativos, quando entender necessário ou tiver ciência de irregularidades praticadas por funcionários lotados nas Auditorias;

XXI

dar cumprimento às normas legais sobre a escrituração de carga e descarga de material;

XXII

remeter à Corregedoria, mensalmente, a relação dos processos em andamento na auditoria, com justificativa de eventuais atrasos, tendo em vista o que preceitua o art. 390, do Código de Processo Penal Militar;

XXIII

praticar os demais atos que, em decorrência da lei, forem de sua atribuição.

Capítulo viii

Da Competencia dos Juízes Auditores Substituitos

Seção unica

Seção única

Art. 270

O Juiz-Auditor Substituto tem a mesma competência dos Juizes-Auditores, exercendo-a cumulativamente com a do titular da respectiva Auditoria, e assumindo a inteira jurisdição da mesma nos casos de vacância do cargo de Juiz-Auditor, ou de férias, licenças ou afastamentos do titular.

Parágrafo único

A distribuição de atribuições será regulada através de planos de trabalho elaborados pela Corregedoria-Geral e aprovados pelo Tribunal.

§ 1º

O Juiz Auditor, por designação da Presidência, mediante plano de trabalho elaborado pela Corregedoria-Geral, poderá exercer sua competência cumulativamente com a do titular da auditoria em regime de exceção, e assumirá a jurisdição plena quando este entrar em férias, licença ou, por qualquer razão, estiver afastado do cargo.

§ 2º

O Juiz Auditor Substituto, quando não estiver exercendo substituição ou regime de exceção, ficará à disposição do Tribunal Militar.

Capítulo IX

Do Ministério Público

Seção unica

Seção única

Art. 271

O Ministério Público, junto ao Tribunal Militar, será representado por um Procurador da Justiça e, perante as auditorias, por Promotores Públicos, todos da carreira do Quadro da Procuradoria-Geral da Justiça e terão as atribuições previstas na lei processual penal militar, na Lei Orgânica do Ministério Público Estadual e demais leis que disciplinam a atividade de tais agentes.

Capítulo X

Da Assistencia judiciária Oficial

Seção I

Seção I

Art. 272

A defesa das praças da Brigada Militar, nos processos criminais a que forem submetidas, será feita obrigatoriamente por Assistente Judiciário, salvo se o acusado, por iniciativa própria, constituir Advogado.

Art. 273

Os Assistentes Judiciários serão designados pelo Procurador-Geral do Estado, mediante solicitação do Presidente do Tribunal Militar, para servir nas Auditorias.

Seção II

Das Atribuições dos Assistentes Judiciários

Art. 274

Ao Assistente Judiciário incumbe:

I

nos processos a que respondem praças:

a

acompanhar-lhes todos os termos até final sentença;

b

arrazoá-los e fazer a defesa oral do acusado, perante os Conselhos de Justiça;

c

arrolar testemunhas, inquiri-las e reinquiri-las, bem como requerer diligências e informações;

d

interpor recursos e requerer as medidas legais cabíveis, inclusive oferecer embargos a acórdãos do Tribunal Militar;

e

apelar, obrigatoriamente, das sentenças condenatórias, nos processos de deserção;

f

requerer revisão criminal;

g

requerer suspensão da pena ou livramento condicional, nos casos previstos em lei;

h

requerer a extinção da punibilidade ou a reabilitação, bem como impetrar habeas corpus;

II

em quaisquer processos, servir de curador ou defensor, quando nomeado pelo presidente do Conselho ou pelo Juiz Auditor;

III

representar ao Conselho de Justiça ou ao Juiz Auditor, quanto ao cumprimento de suas decisões ou despachos, em benefício de praças, ou para a proteção destas, nos termos da lei, quando presas ou sujeitas a prisão, em decorrência de processo criminal.

Capítulo XI

Dos Serviços Auxiliares da Justiça Militar

Seção unica

Seção única

Art. 275

Os Serviços Auxiliares da Justiça Militar do Estado, constituídos pela Secretaria do Tribunal Militar e pelos cartórios das Auditorias, são organizados por resolução (art. 13, da Lei nº 6.357, de 16.12.71).

§ 1º

A Organização administrativa e funcionamento da Secretaria do Tribunal Militar, bem como as atribuições de seus servidores, serão fixados em regulamento.

§ 2º

A Secretaria do Tribunal Militar será exercida pelo Diretor-Geral, bacharel em Direito, nomeado em comissão ou sob a forma de função gratificada nos termos da lei.

§ 3º

Haverá em cada Auditoria um cartório, com os funcionários constantes no quadro previsto em lei.

§ 4º

Os Escrivães e os Escreventes, bem como os seus substitutos, e os Oficiais de Justiça, no exercício dos seus cargos, têm fé pública nos atos de ofício.

§ 5º

A mesma fé têm os atos dos demais auxiliares efetivos do cartório, quando subscritos pelo respectivo escrivão ou substituto em exercício.

§ 6º

O regime de trabalho e o horário de expediente dos serviços auxiliares são regulados em lei (art. 6º da Lei nº 6.357, de 16.12.71).

Capítulo XII

Dos Escrivões e Oficiais Escreventes

Seção unica

Seção única

Art. 276

São atribuições do Escrivão:

I

estar presente no cartório durante o expediente;

II

ter em boa guarda os autos e papéis a seu cargo e os que, por força do ofício, receber das partes;

III

conservar o cartório em boa ordem e classificar por espécie, número e ordem cronológica, os autos e papéis a seu cargo, quer em andamento, quer arquivados;

IV

redigir, em forma legal e de modo legível, manuscrita ou datilograficamente, os termos do processo, mandados, precatórias, depoimentos, atas das sessões dos Conselhos e demais atos próprios de seu ofício;

V

diligenciar no cumprimento de decisões ou despachos de Conselho de Justiça ou de Juiz Auditor, para notificação ou intimação das partes ou interessados, testemunhas, Advogados e ofendido, a fim de comparecerem em dia, lugar e hora determinados, no curso do processo, bem como cumprir quaisquer outros atos que lhe incumbam, por dever de ofício;

VI

lavrar procuração apud acta;

VII

prestar às partes interessadas informações verbais, que lhe forem pedidas, sobre processos em andamento, salvo no caso de se proceder em segredo de justiça;

VIII

fornecer, independentemente de despacho, certidões, verbo ad verbum, ou narratórias, quando requeridas por Advogado ou órgão do Ministério Público, e não versarem sobre assunto sigiloso;

IX

acompanhar o Juiz Auditor nas diligências de ofício;

X

numerar e rubricar as folhas dos autos e quaisquer peças extraídas;

XI

manter atualizada e lançar em livro próprio a relação de todos os móveis e utensílios do cartório;

XII

providenciar no registro das sentenças e decisões dos Conselhos de Justiça e do Juiz Auditor;

XIII

anotar, por ordem alfabética, os nomes dos réus condenados e a data da condenação, bem como a pena aplicada e a sua terminação;

XIV

anotar, em ordem cronológica, a entrada dos processos e a sua remessa à instância superior ou a outro juízo, bem como as devoluções que tiverem ocorrido;

XV

providenciar para que o cartório seja provido dos livros classificadores, fichas e demais materiais necessários à boa guarda e à ordem dos processos;

XVI

distribuir o serviço do cartório entre os Escreventes juramentados e demais auxiliares, fiscalizando-o e representando ao Juiz Auditor sobre irregularidades que ocorrerem, em prejuízo do andamento do processo ou da boa ordem do serviço, desde que as suas determinações não sejam obedecidas;

XVII

fornecer ao Juiz Auditor, de seis em seis meses, a relação dos processos parados na cartório;

XVIII

providenciar na correspondência administrativa do cartório;

XIX

remeter anualmente ao Juiz Auditor, até o dia cinco de janeiro, relatório das atividades do cartório.

Parágrafo único

O Escrivão, assim como os Oficiais Escreventes juramentados, são diretamente subordinados ao Juiz Auditor perante o qual servirem.

Art. 277

Incumbe ao Oficial Escrevente juramentado:

I

comparecer à hora marcada às audiências e estar presente no cartório, durante o expediente:

II

auxiliar o Escrivão, podendo, neste caráter, ser encarregado de todo o serviço do cartório, inclusive exercer as atribuições a que se refere o nº IV, do artigo anterior, sendo os atos referendados pelo Escrivão;

III

lavrar procuração apud acta, quando estiver funcionando em audiência.

Art. 278

Incumbe aos demais auxiliares do cartório exercer as atribuições pertinentes aos seus cargos, que lhes forem determinadas pelo Juiz Auditor ou distribuídas pelo Escrivão.

Art. 279

Aos Oficiais de Justiça incumbe:

I

fazer, de acordo com a lei processual penal militar, as citações por mandado, bem como as notificações e intimações de que forem encarregados;

II

dar contra fé, bem como certidão, dos atos e diligências que tiverem cumprido;

III

lavrar autos e efetuar prisões, bem como medida preventiva ou assecuratória, que haja sido determinada por Conselho de Justiça ou Juiz Auditor;

IV

convocar pessoas idôneas que testemunhem atos de seu ofício, quando a lei o exigir;

V

executar as ordens do Presidente do Conselho de Justiça e do Juiz Auditor;

VI

apregoar a abertura e o encerramento das sessões do Conselho de Justiça;

VII

fazer a chamada das partes e testemunhas;

XIII

passar certidão de pregões e a fixação de editais;

IX

auxiliar o serviço nas auditorias pela forma ordenada pelo Juiz Auditor ou pelo Escrivão.

Art. 280

Em suas faltas e impedimentos, os Oficiais de Justiça serão substituídos por quem o Juiz Auditor nomear ad hoc.

Título III

Das Disposições Diversas

Capítulo I

Do Compromisso, Posse e Exercício

Seção unica

Seção única

Art. 281

Aplicam-se aos Magistrados e aos servidores da Justiça Militar do Estado, quanto ao compromisso, posse e exercício, o que dispõem o Estatuto da Magistratura e o Estatuto dos Servidores da Justiça, respectivamente. Os Magistrados ou funcionários da Justiça Militar não poderão tomar posse e entrar em exercício sem que hajam prestado o compromisso de fiel cumprimento dos seus deveres e atribuições.

Art. 282

Será registrada, obrigatoriamente, em seguida do termo de posse, a indicação dos bens e valores que constituírem o patrimônio do nomeado.

Art. 283

Os Juízes, os Juízes Auditores, os Assistentes Judiciários, o Secretário do Tribunal, os Escrivães e os Oficiais de Justiça usarão, nas sessões e audiências, os vestuários e insígnias estabelecidos no Regimento Interno do Tribunal Militar.

Art. 284

São competentes para dar posse:

I

O Tribunal Militar aos seus Juízes;

II

O Presidente do Tribunal aos Juízes Auditores, seus respectivos substitutos, Diretor-Geral e demais funcionários do Tribunal;

III

Os Juízes Auditores aos funcionários lotados nas auditorias.

Capítulo II

Das Incompatibilidades

Seção unica

Seção única

Art. 285

Não podem servir conjuntamente Juízes, Agentes do Ministério Público, Advogados e Escrivães que tenham entre si parentesco consangüíneo ou afim em linha ascendente ou descendente ou colateral até o terceiro grau, inclusive, por vínculo de adoção.

Parágrafo único

No caso de nomeação, a incompatibilidade se resolve antes da posse, contra o último nomeado ou contra o menos idoso, se a nomeação for da mesma data; depois da posse, contra o que lhe deu causa, e, se a incompatibilidade for imputada a ambos, contra o mais moderno.

Capítulo III

Das Substituições

Seção unica

Seção única

Art. 286

Os Juízes, Juízes Auditores e funcionários dos serviços auxiliares da Justiça Militar serão substituídos nas suas licenças faltas ou impedimentos:

I

o Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente e, na falta deste, pelo Juiz mais antigo;

II

os Juízes Militares, por Oficiais da Brigada Militar, do mais alto posto, mediante convocação na forma do item XXIX, do art. 241;

III

os Juízes Civis, por Juízes Auditores;

IV

os Juízes Auditores, pelos seus substitutos legais;

V

o Presidente do Conselho Especial ou Permanente, pelo Oficial imediato em posto ou antigüidade;

VI

os Juízes do Conselho Especial ou Permanente, mediante sorteio;

VII

o Presidente e os Juízes do Conselho de Justiça de Unidades e organizações equivalentes, por Oficial designado pelo Comandante da Unidade ou Chefe da Organização;

VIII

os Escrivães, por Oficial Escrevente e este, cor outro auxiliar do ofício, mediante designação do Juiz Auditor.

Parágrafo único

A convocação do Juiz, a que se referem os itens II e III, far-se-á para completar como vogal o quorum de julgamento.

Capítulo IV

Das Licenças, Férias e Interrupções do Exercício

Art. 287

As licenças serão concedidas:

I

pelo Tribunal Militar, aos seus Juízes e aos Juízes Auditores, mediante pedido escrito, encaminhado por intermédio do Presidente;

II

pelo Presidente do Tribunal, aos funcionários dos serviços auxiliares, mediante pedido escrito.

Parágrafo único

Os requerimentos para licença de tratamento de saúde deverão ser instruídos com laudo da junta médica de saúde da Brigada Militar, facultando-se ao Tribunal proceder às diligências que entender cabíveis.

Art. 288

Os Juízes do Tribunal gozarão sessenta dias de férias coletivas, nos períodos de dois a trinta e um de janeiro e de dois a trinta e um de julho.

§ 1º

Os Juízes Auditores e os Juízes Auditores Substitutos gozarão dois meses de férias individuais, de uma só vez ou em períodos de trinta dias, sendo um deles, para os titulares, preferentemente, no mês de janeiro ou de julho.

§ 2º

O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal terão direito a férias individuais de sessenta dias, na forma regulada no Regimento Interno.

§ 3º

É vedada a acumulação de férias ou a sua conversão em tempo de serviço.

Art. 289

Qualquer interrupção de exercício, seja qual for o motivo que a ocasione, será comunicada, por escrito, ao Presidente do Tribunal.

Art. 290

Em casos não previstos neste Capítulo, quanto a licenças, férias ou interrupções do exercício, aplicam-se as disposições da legislação especial reguladora do assunto.

Capítulo V

Da Disciplina Judiciária

Seção unica

Seção única

Art. 291

Aos Juízes do Tribunal, aos Juízes Auditores, bem como aos servidores da Justiça Militar do Estado, aplicam-se, respectivamente, disposições constantes do Estatuto da Magistratura e do Estatuto dos Servidores da Justiça, no pertinente à disciplina judiciária.

Art. 292

O processo administrativo por infração de que possa resultar demissão será instaurado por determinação do Tribunal Militar.

Art. 293

As infrações disciplinares dos Promotores Públicos, Assistentes Judiciários, perante autoridade judiciária ou no curso do processo, serão comunicadas ao Procurador-Geral da Justiça e ao Procurador-Geral do Estado, para os fins de direito.

Art. 294

São competentes para aplicação das penas:

I

o Tribunal Militar, aos seus membros e aos Juízes Auditores;

II

o Presidente do Tribunal Militar, ao Diretor-Geral e aos funcionários dos serviços auxiliares, salvo o caso do item seguinte;

III

o Juiz Auditor, aos servidores que lhe são subordinados, nos casos de advertência e censura.

Art. 295

O membro do Tribunal, Juiz Auditor ou servidor a quem tiver sido imposta pena disciplinar, poderá recorrer, pedindo reconsideração ou relevação.

Art. 296

Os recursos para o Tribunal Militar, das decisões que aplicarem penas disciplinares, serão interpostos dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação.

Título IV

TÍTULO IV

Capítulo único

Disposições Finais e Transitórias

Art. 297

A Corte de Apelação da Justiça Militar passa a denominar-se Tribunal Militar.

Art. 298

VETADO

Art. 299

Serão criados, na Justiça Militar do Estado, dois cargos de Juiz Auditor Substituto, com o subsídio de Juiz de Direito de primeira entrância.

Parágrafo único

Para o provimento destes cargos deverão ser indicados, em lista tríplice, se possível, candidatos aprovados em concurso público já realizado para o provimento de cargo de Juiz Auditor.

Art. 300

VETADO

Art. 301

O Tribunal Militar, no prazo de sessenta dias, baixará o Regulamento dos Serviços Auxiliares da Justiça Militar do Estado, adaptado a esta lei.

Art. 302

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Jose Augusto Amaral de Souza, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7356 de 01 de Fevereiro de 1980