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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6535 de 31 de Janeiro de 1973

Lei Orgânica do Ministério Público.

EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de janeiro de 1973.


Título I

Dos Fins e da Composição do Ministério Público

Art. 1º

O Ministério Público é o órgão da lei, fiscal de sua execução e defensor dos interesses da sociedade.

Art. 2º

O Ministério Público, sob a chefia do Procurador-Geral da Justiça e com vinculação administrativa direta ao Governador do Estado, compõe-se de Procuradores da Justiça e Promotores Públicos, estes escalonados em cinco entrâncias, respectivamente, 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e entrância especial, sendo os integrantes desta última denominados Subprocuradores da Justiça.

Título II

Da Organização do Ministério Público

Capítulo I

Da Administração Superior

Art. 3º

A administração superior do Ministério Público é exercida pelo Procurador Geral da Justiça, Conselho Superior do Ministério Público, sua Comissão Disciplinar e Corregedor do Ministério Público.

Seção I

Do Procurador Geral da Justiça

Art. 4º

O Procurador Geral, órgão de chefia e de execução da administração superior será nomeado em comissão pelo Governador do Estado, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa, dentre bacharéis em direito, de notório merecimento e reputação ilibada.

Parágrafo único

Nas suas faltas e impedimentos, o Procurador Geral será substituído por um dos Procuradores da Justiça observada a ordem de antigüidade no cargo.

Art. 5º

O Procurador Geral, como Chefe da Procuradoria Geral da Justiça e do Ministério Público, administra e representa a Instituição.

Art. 6º

O Procurador Geral tomará posse perante o Governador do Estado e entrará em exercício, num dos quinze (15) dias subseqüentes, em ato público e solene.

Art. 7º

São órgãos auxiliares do Procurador Geral, a Secretaria da Procuradoria Geral, a Assessoria Jurídica e o Gabinete de Pesquisa e Planejamento.

Seção II

Do Conselho Superior e da Comissão Disciplinar

Art. 8º

O Conselho Superior compõe-se do Procurador Geral, seu Presidente e dos Procuradores da Justiça, titulares do quadro ordinário.

Art. 9º

A Comissão Disciplinar, órgão do Conselho Superior, compõe-se do Procurador Geral, seu Presidente, do Corregedor de três (3) Procuradores da Justiça eleitos pelo Conselho Superior dentre seus membros.

§ 1º

Anualmente, no mês de dezembro, o Conselho Superior elegerá, mediante votação secreta, os membros da Comissão Disciplinar, bem como dois (2) suplentes.

§ 2º

A Comissão Disciplinar tomará posse perante o Conselho Superior.

Art. 10

Salvo disposição em contrário, o Conselho Superior e a Comissão Disciplinar funcionará com a maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único

Não dispondo a lei de outra forma, as decisões serão fundamentadas e tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.

Art. 11

As sessões ordinárias do Conselho Superior serão mensais e as da Comissão Disciplinar, semanais.

Parágrafo único

Durante as férias, é facultado ao titular continuar a exercer suas funções no Conselho Superior e na Comissão Disciplinar, mediante prévia comunicação ao Presidente.

Seção III

Do Corregedor do Ministério Público

Art. 12

O Corregedor do Ministério Público é o órgão de inspeção, orientação e disciplina das atividades dos membros do Ministério Público.

Art. 13

O Corregedor será designado pelo Procurador Geral para um exercício de dois (2) anos, dentre os Procuradores da Justiça indicados em lista tríplice pelo Conselho Superior.

§ 1º

Em caso de vaga ou de impedimento, o Corregedor será substituído seu suplente escolhido na forma deste artigo.

§ 2º

O Corregedor tomará posse perante o Conselho Superior, juntamente com os membros da Comissão Disciplinar.

Art. 14

O Corregedor será auxiliado por cinco Promotores, escolhidos dentre os de 4ª entrância ou da entrância especial, denominados Adjuntos do Corregedor.

Parágrafo único

Os Adjuntos do Corregedor serão indicados por este e designados pelo Procurador Geral.

Capítulo II

Da Secretaria da Procuradoria Geral

Art. 15

A Secretaria da Procuradoria Geral será exercida por um Promotor de 4ª entrância ou da entrância especial, designado pelo Procurador Geral, cabendo-lhe a supervisão dos serviços administrativos e a secretaria dos órgãos colegiados.

Capítulo III

Da Assessoria Jurídica do Procurador Geral e do Gabinete de Pesquisa e Planejamento

Art. 16

A Assessoria Jurídica do Procurador Geral será integrada por dez Assessores, sendo um Procurador da Justiça e nove Promotores de 4ª entrância ou da entrância especial, todos de sua livre escolha, cabendo-lhes auxiliá-lo em suas atribuições e exercer os encargos previstos em lei ou regulamento.

§ 1º

O Procurador Geral designará, dentre os Assessores, os integrantes do Gabinete da Pesquisa e Planejamento, que terá as seguintes finalidades:

I

Manter os órgãos do Ministério Público informados da matéria legislativa;

II

encaminhar ao Procurador Geral, ao Corregedor e ao Conselho Superior os textos dos projetos de lei, mensagens e pronunciamentos de órgãos incumbidos da tarefa legislativa, relacionados com o Ministério Público e com a ordem jurídica em geral, oferecendo subsídios;

III

recolher sistematicamente informações legislativas, doutrinárias e jurisprudências sobre assuntos jurídicos de interesse para o exercício da função, e providenciar na sua divulgação aos membros do Ministério Público;

IV

assessorar os órgãos diretivos no planejamento das atividades institucionais e administrativas;

V

colaborar na elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria Geral.

§ 2º

Ao Procurador Assessor caberá coordenar os serviços da Assessoria Jurídica e do Gabinete de Pesquisa e Planejamento.

Capítulo IV

Dos Órgãos de Atuação do Ministério Público

Art. 17

O Procurador Geral é o órgão de atuação do Ministério Público perante o plenário e as Câmaras reunidas do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada, cabendo-lhe, ainda, outras atribuições conferidas em lei ou regulamento.

Art. 18

Os Procuradores da Justiça ocupam o último grau da carreira e atuam perante o Tribunal de Justiça, a Corte de Apelação da Justiça Militar e a Junta Comercial.

Art. 19

Os Subprocuradores da Justiça atuam perante o Tribunal de Alçada e os demais Promotores Públicos, ante a 1ª instância da Justiça do Estado.

§ 1º

(Revogado tacitamente pelo Lei nº 7.525, de 9 de julho de 1981)

Parágrafo único

Salvo disposição em contrário haverá um Promotor Público de 1ª instância:

a

junto a cada Vara Criminal e cada Auditoria da Justiça Militar do Estado;

b

junto a cada Vara Cível especializada, ou grupo de Varas Cíveis não especializadas, com a denominação de Curador.

Capítulo V

Dos Auxiliares do Ministério Público

Art. 20

O Estagiário do Ministério Público, estudante de direito do penúltimo ou último ano do curso, designado pelo Procurador Geral e habilitado na forma deste artigo, exercerá encargos auxiliares dos órgãos do Ministério Público.

§ 1º

O candidato instruirá requerimento com atestado de matrícula no curso jurídico e informação favorável do titular do órgão junto ao qual pretende servir.

§ 2º

O Estagiário poderá ser dispensado, a qualquer tempo, pelo Procurador Geral; e, sê-lo-á, obrigatoriamente, quando concluir o curso.

§ 3º

O exercício da função será gratuito, valendo como título para concurso de ingresso no serviço público estadual.

§ 4º

É proibido ao Estagiário o exercício da advocacia nos feitos em que houver intervenção do Ministério Público.

§ 5º

A efetividade do Estagiário, nela compreendidos os períodos destinados a prestação de exames, será fornecida mensalmente pelo órgão do Ministério Público junto ao qual servir.

§ 6º

O exercício da atividade do Estagiário será regulamentado pelo Procurador Geral, mediante proposta do Corregedor.

Título III

Das Atribuições

Capítulo I

Do Procurador Geral

Art. 21

São atribuições do Procurador Geral:

I

na órbita administrativa:

a

junto ao Governador do Estado: despachar o expediente relativo ao Ministério Público e apresentar, até quinze (15) de março, o relatório anual; propor:

a

nomeação e promoção;

b

remoção, permuta, exoneração, readmissão, reversão e aproveitamento, ouvida a Comissão Disciplinar;

c

remoção compulsória com fundamento na conveniência do serviço, ouvida a Comissão Disciplinar;

d

aposentadoria compulsória e demissão ouvido no último caso, o Conselho Superior;

e

Os Subprocuradores junto às Câmaras e Grupos do Tribunal de Alçada e os Promotores Públicos junto às Varas do Júri, da Fazenda Pública e de Falências e Concordatas;

f

Promotor Público para oficiar em caráter excepcional ou temporário junto a qualquer Promotoria e para acompanhar atos investigatórios junto a Órgãos Policiais e Administrativos, quando lhe parecer conveniente à apuração de infrações penais;

f-1

f-1) (Revogado tacitameente pela Lei nº 7.525, de 9 de julho de 1981)

f-2

f-2) (Revogado tacitameente pela Lei nº 7.525, de 9 de julho de 1981)

f-3

f-3) (Revogado tacitameente pela Lei nº 7.525, de 9 de julho de 1981)

g

Estagiário, e dispensá-lo, de ofício ou a pedido daquele ou do membro do Ministério Público junto ao qual servir.

h

outros atos que dependem do Governador do Estado; indicar os representantes do Ministério Público, e respectivos suplentes, para o Conselho Penitenciário e outros órgãos do Estado, nos termos da lei;

b

no âmbito do Conselho Superior: presidir as reuniões ordinárias, e as extraordinárias que convocar; propor:

a

abertura de concurso para preenchimento de cargos iniciais da carreira;

b

instauração de processo para aposentadoria compulsória de membro do Ministério Público, salvo aposentadoria por limite de idade;

c

outras medidas de interesse do Ministério Público; ouvi-lo nos casos previstos nesta lei;

C

no âmbito da Comissão Disciplinar: 1. presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias que convocar; 2. ouvi-la nos casos previstos nesta lei. D) de caráter geral: 1. designar:

a

os membros da Comissão Disciplinar e respectivos suplentes eleitos pelo Conselho Superior;

b

o Corregedor e respectivo suplente, e dar-lhes posse;

c

O Procurador Assessor, o Procurador das Fundações o Secretário da Procuradoria Geral, os Assessores Jurídicos, os Coordenadores de Promotorias, o Curador das Fundações e os Adjuntos do Corregedor por este indicados.

d

Os Procuradores da Justiça junto às Câmaras separadas e grupos cíveis, do Tribunal de Justiça.

e

Os Promotores Públicos de entrância especial junto às Câmaras do Tribunal de Alçada.

f

Promotor Público para auxiliar o titular de outro cargo da carreira;

g

Estagiário, e dispensá-lo, de ofício ou a pedido do membro do Ministério Público junto ao qual servir; 2. cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior e da Comissão Disciplinar; 3. presidir a Comissão de Concurso para ingresso na carreira do Ministério Público; 4. indicar professor de Direito para integrar a Comissão de Concurso e solicitar ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a indicação de seu representante; 5. dispensar de suas funções quando necessário, os membros do Ministério Público designados para integrarem Comissão de Concurso; 6 - Tomar o compromisso dos Membros do Ministério Público, e darlhes posse. 7. confirmar na carreira os membros do Ministério Público, ao término do estágio probatório, se preenchidos os requisitos legais (art. 22, III); 8 - Delegar o exercício de suas funções junto ao Tribunal de Justiça a Procurador da Justiça; junto ao Tribunal de Alçada, a Procurador da Justiça ou a Subprocurador; e em primeira instância a qualquer Membro do Ministério Público. 9. cometer atribuições de Adjunto do Corregedor a Promotor Público de 3ª entrância, para atuação em comarca ou região determinada do interior do Estado, mediante proposta do Corregedor; 10 - Avocar os feitos em que interfira o Ministério Público, salvo nos casos do inciso II, item 4, letra "b", segunda parte, deste artigo. 11. regular a distribuição do serviço do Ministério Público, nas comarcas onde houver mais de um Promotor Público; 12. conceder:

a

férias aos membros do Ministério Público fora da escala, por conveniência do serviço, ouvido o Corregedor quando a alteração for por motivo diverso;

b

licença aos membros do Ministério Público fora dos casos previstos no inciso I, A, 2, "f";

c

aumento de ajuda de custo, ouvida a Comissão Disciplinar;

d

prorrogação do período de trânsito dos Promotores Públicos removidos ou promovidos; 13 - Promover, de ofício, a reversão e o aproveitamento do Membro do Ministério Público, ouvida a Comissão Disciplinar. 14. expedir instruções ou provimentos aos membros do Ministério Público sobre o exercício das respectivas funções; 15. elaborar:

a

a proposta orçamentária do Ministério Público e aplicar as dotações liberadas;

b

anualmente a lista de antigüidade dos membros do Ministério Público, e fazê-la publicar até trinta e um (31) de janeiro, no Diário Oficial;

c

a escala de substituições e, anualmente, a de férias submetendo-as à Comissão Disciplinar. 16. determinar:

a

de ofício, por requisição da Comissão Disciplinar ou provocação do Corregedor, a instauração de sindicância e de processo administrativo;

b

medidas necessárias à verificação da incapacidade física, mental ou moral de membros do Ministério Público; 17. requerer medidas necessárias à verificação da incapacidade física, mensal ou moral de magistrados e servidores da Justiça, e promover, nos termos da lei, seu afastamento dos respectivos cargos; 18. representar ao Procurador Geral da República sobre crime comum ou de responsabilidade, praticado por membro do Tribunal de Justiça; 19 - Propor, em razão do interesse público, mediante representação ao Tribunal de Justiça, ou a seu Órgão Especial, a remoção compulsória de Juiz de instância inferior ou a disponibilidade de qualquer membro do Poder Judiciário. 20. aprovar o Regulamento do Estágio Probatório submetendo-o ao Governador do Estado, bem como o Regulamento dos Estagiários auxiliares do Ministério Público, elaborados pelo Corregedor, ouvida a Comissão Disciplinar; 21. organizar os serviços administrativos da Procuradoria Geral; 22. propor ou promover, de ofício, por conveniência do serviço, a interrupção de licença (art. 21, IX, 3); 23. autorizar:

a

membro do Ministério Público a integrar comissão de sindicância ou de processo administrativo estranha à instituição, ouvida a Comissão Disciplinar;

b

a utilização de automóvel e aeronave por membro do Ministério Público; 24. requisitar:

a

dos cartórios ou de qualquer outra repartição, judiciária ou não, certidões ou informações, bem como laudos ou pareceres de órgãos técnicos, para instruir procedimento de atribuição do Ministério Público;

b

transporte de qualquer natureza, inclusive cabina ou leito, para si ou para qualquer membro do Ministério Público, quando em objeto de serviço; 25. decidir conflito de atribuições entre membros do Ministério Público; 26. aprovar os estatutos das fundações e as alterações neles introduzidas, bem como promover as que entender convenientes; 27. autorizar a venda de bens imóveis das fundações e a constituição de ônus reais sobre eles; 28. homologar a aprovação das contas das fundações; 29. exercer:

a

as funções administrativas que lhe forem delegadas;

b

as demais atribuições que lhe forem conferidas em lei ou regulamento;

II

no âmbito do Judiciário. 1. zelar pela observância, aplicação e execução das constituições, leis, decretos e regulamentos; 2. representar ao Tribunal de Justiça, por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em relação à Constituição do Estado; 3 - Oficiar perante o plenário e Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada, nos feitos em que deva intervir o Ministério Público. 4. promover:

a

a ação penal em qualquer juízo, sempre que tiver avocado o feito, ou quando discordar do arquivamento requerido pelo Promotor Público e não designar outro órgão do Ministério Público para fazê-lo;

b

a ação penal nos casos de competência originária do Tribunal de Justiça, exceto nos crimes comuns e de responsabilidade do Governador e dos Secretários de Estado. 5. insistir no pedido de arquivamento formulado por Promotor Público, quando com ele concordar. 6. requerer:

a

arquivamento de inquérito policial ou quaisquer peças de informação que tiver avocado, ou quando o processo for da competência do Tribunal de Justiça;

b

desaforamento, "habeas corpus", baixa de processo e restauração de autos extraviados; 7. provocar:

a

a convocação de sessões extraordinárias do Pleno e das Câmaras do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada.

b

a revisão de dispositivos do Regimento Interno dos Tribunais de Justiça e de Alçada; suscitar conflito de jurisdição e opinar no que tenha sido levantado. 9. dar parecer nos precatórios em execução contra a fazenda estadual e municipal, bem como nos pedidos de seqüestro de credor preterido no seu direito de preferência. 10 - Oficiar em processo para a decretação da perda de cargo de Magistrado. 11 - Praticar outros atos previstos em Lei.

Capítulo II

DoConselho Superior

Art. 22

São atribuições do Conselho Superior:

I

eleger, em sessão secreta com a presença mínima de três quartos (3/4) de seus membros, três (3) Procuradores da Justiça para a Comissão Disciplinar e 2 (dois) suplentes.

II

votar a lista tríplice para indicação do Corregedor e seu suplente;

III

dar posse aos membros da Comissão Disciplinar e respectivos suplentes;

IV

decidir sobre a abertura de concurso para provimento dos cargos iniciais da carreira e escolher três (3) membros do Ministério Público para integrar a respectiva comissão.

V

conhecer da regularidade do concurso, homologar o julgamento da respectiva Comissão e elaborar, de acordo com a ordem de classificação, a lista dos candidatos aprovados, para efeito de nomeação;

VI

escolher, em sessão secreta, com a presença mínima de três quartos (3/4) de seus membros, os candidatos a promoção por merecimento, organizando a lista tríplice respectiva, em ordem alfabética;

VII

reexaminar o processo de estágio probatório, quando o parecer da Comissão Disciplinar for contrário à permanência ou à confirmação do Promotor Público;

VIII

promover, de ofício, ou mediante proposta do Procurador Geral, a aposentadoria compulsória de membro do Ministério Público, nos casos previstos em lei;

IX

opinar: 1. nos casos de licença previstos no art. 21, I, A, 2, "f"; 2. sobre a tabela de diárias dos membros do Ministério Público, para fora do Estado; 3. sobre a interrupção, por interesse do serviço, de licença para tratamento de interesses particulares; 4. nos processos administrativos por falta punível com pena de demissão;

X

julgar, com a presença mínima de três quartos (3/4) de seus membros, os recursos de imposição de pena pela Comissão Disciplinar;

XI

decidir as revisões e as reclamações administrativas de sua alçada;

XII

elaborar o seu Regimento Interno;

XIII

sortear, dentre seus membros, o que deva funcionar nos processos por crime comum ou de responsabilidade do Governador e dos Secretários de Estado;

XIV

deliberar mediante proposta do Procurador Geral, sobre outros assuntos de interesse do Ministério Público;

XV

Propor e promover, por conveniência do serviço, a interrupção da licença prevista no item IX, 3;

Parágrafo único

Nos casos dos incisos I, VI e X, o "quorum" será de dois terços (2/3) em segunda convocação e de metade mais um, em terceira.

XVI

Exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regulamento".

Capítulo III

O Conselho Superior

Art. 23

São atribuições da Comissão Disciplinar:

I

Decidir, de plano e conclusivamente, em sessão secreta e por livre convicção, sobre admissão de candidatos a concurso de ingresso no Ministério Público, bem como sobre a justeza do motivo de recusa à nomeação apresentado por candidato aprovado, apreciando, na primeira hipótese, as condições para o exercício do cargo, através de entrevista e exame de documentos, sem prejuízo de investigações sigilosas que entenda proceder.

II

Julgar, em última instância, pedido de reconsideração das decisões constantes do inciso anterior.

III

decidir sobre a permanência ou a confirmação na carreira, de Promotor Público em estágio probatório, propondo sua exoneração se não julgar preenchidos os requisitos da lei, com recurso de ofício para o Conselho Superior;

IV

opinar: 1. nos pedidos de remoção e permuta de membros do Ministério Público, considerando a conveniência do serviço; 2. sobre remoção compulsória de membro do Ministério Público, por conveniência do serviço; 3. sobre readmissão, reversão e aproveitamento de membro do Ministério Público, considerada a oportunidade ou a conveniência do serviço; 4. sobre licenças, cuja concessão seja atribuição do Procurador Geral; 5. sobre aumento de ajuda de custo; 6. sobre o projeto de Regulamento do Estágio Probatório e Regulamento dos Estagiários; 7. nos pedidos de cedência de membro do Ministério Público para integrar comissões de sindicância ou de processo administrativo estranhos à instituição;

V

apreciar: 1. em sessão secreta, os motivos de suspeição de natureza íntima invocado por membros do Ministério Público; 2. a justificação apresentada por membro do Ministério Público que deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento tenha sido marcado prazo certo;

VI

observar mediante resolução os membros do Ministério Público, através da Corregedoria e a título de instrução, quando em papéis ou documentos oficiais verificar deficiências, erros ou faltas sem caráter doloso ou culposo;

VII

requisitar ao Procurador Geral a realização de sindicância ou a abertura de processo administrativo;

VIII

autorizar prorrogação de prazo para a conclusão de sindicância ou de processo administrativo;

IX

providenciar na apuração da responsabilidade criminal quando em processo administrativo se verificar a existência de crime de ação pública;

X

ordenar a suspensão preventiva de membros do Ministério Público sujeito a processo administrativo, e prorroga-la nos termos do Estatuto;

XI

impor as penas de advertência, censura, perda de vencimentos e de tempo de serviço, e suspensão, e encaminhar o processo ao Conselho Superior nos casos de demissão e demissão a bem do serviço público;

XII

julgar pedido de revisão, com recurso de ofício para o Conselho Superior em caso de deferimento;

XIII

aprovar a escala de substituições e, anualmente, até o mês de novembro, a de férias;

XIV

elaborar seu Regimento Interno;

XV

exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regulamento.

Capítulo IV

Do Corregedor do Ministério Público

Art. 24

São atribuições do Corregedor do Ministério Público:

I

indicar ao Procurador Geral os Adjuntos do Corregedor (art. 21, I, D,1 c, "fine");

II

organizar: 1. e dirigir os serviços da Corregedoria: 2. em forma de cadastro, as reclamações de Procuradores da Justiça e Promotores Públicos a respeito de quaisquer órgãos administrativos que tenham relação, de algum modo, com os serviços do Ministério Público, encaminhando-as às autoridades competentes para as necessárias providências;

III

realizar, pessoalmente, ou por intermédio dos Adjuntos do Corregedor, correições e visitas de inspeção nas Promotorias Públicas;

IV

expedir instruções, nos limites de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público;

V

propor: 1. ao Promotor Geral, ao Conselho Superior ou à Comissão Disciplinar, medidas administrativas para as quais não tenha atribuições e que visem a corrigir falhas e deficiências dos serviços; 2. ao Promotor Geral, a instauração de sindicância e de processo administrativo; 3. ao Procurador Geral, a designação de Promotor Público da 3ª entrância para exercer funções de Adjunto do Corregedor em comarca ou região determinada do interior do Estado;

VI

convocar e realizar reuniões com os Promotores da Justiça e com os Promotores Públicos para o debate de problemas ligados à atuação funcional;

VII

fiscalizar: 1. os serviços do Ministério Público e a atividade funcional dos seu membros, verificando se são cumpridas suas atribuições ou observada a orientação traçada pelo Promotor Geral ou pelo Corregedor; 2. as fundações, e requisitar peritos do Estado para qualquer exame que lhe pareça necessário;

VIII

trazer atualizados os prontuários da vida funcional dos membros do Ministério Público e coligir os elementos necessários à apreciação de seu merecimento;

IX

receber: 1. os trabalhos dos Promotores Públicos em estágio probatório, produzidos no exercício das funções e proceder na forma e prazos previstos no Regulamento do Estágio; 2. e examinar os relatórios dos membros do Ministério Público, adotando ou sugerindo ao Promotor Geral as medidas que julgar convenientes;

X

requisitar: 1. certidões, diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de suas funções, de qualquer autoridade, inclusive judicial; 2. passagens, exceto o transporte aéreo, que dependerá de autorização do Procurador Geral;

XI

elaborar o Regulamento do Estágio Probatório e o Regulamento dos Estagiários auxiliares do Ministério Público;

XII

opinar nos pedidos de alteração da escala de férias que se fundem em motivo diverso da conveniência do serviço;

XIII

promover o levantamento das necessidades de pessoal ou material, nos serviços afetos ao Ministério Público, encaminhando-o ao Procurador Geral para as providências que julgar convenientes;

XIV

apresentar ao Procurador Geral, até vinte e oito (28) de fevereiro de cada ano, o relatório de suas atividades.

§ 1º

Do prontuário de que trata o inciso VIII deverão constar obrigatoriamente:

a

os documentos e cópias dos trabalhos enviados pelo Promotor Público em estágio probatório;

b

as anotações resultantes de apreciações dos Procuradores da Justiça e das referências feitas em julgados dos tribunais;

c

as observações feitas em correções e visitas de inspeção.

§ 2º

As anotações desabonatórias ou que importem em demérito serão lançadas no prontuário após ciência ao interessado.

Capítulo V

Dos Procuradores da Justiça

Art. 25

São atribuições do Procurador da Justiça:

I

oficiar: 1. perante às câmaras criminais separadas do Tribunal de Justiça e perante a Corte de Apelação da Justiça Militar do Estado, em todos os feitos, dando parecer e sendo presente aos julgamentos; 2. perante os grupos cíveis e às câmaras cíveis separadas do Tribunal de Justiça, em todos os feitos em que deva intervir o Ministério Público.

II

tomar ciência das decisões proferidas nos feitos de interesse do Ministério Público, podendo interpor recuso;

III

na Junta Comercial: 1. fiscalizar e promover o cumprimento das normas legais e executivas, dos usos e práticas mercantis assentados; 2. oficiar perante o Poder Judiciário nas questões relacionadas com os atos de registro do comércio; 3. exercer a demais atribuições previstas no Regimento Interno da Junta Comercial e na legislação sobre registro do comércio e atividades afins;

IV

exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Procurador Geral;

V

remeter à Corregedoria suas apreciações e quaisquer referências sobre a atuação dos Promotores Públicos;

VI

presidir ou integrar comissões de sindicância ou de processo administrativo, quando designado;

VII

apresentar ao Procurador Geral, anualmente, até 28 (vinte e oito) de fevereiro, relatório dos seus trabalhos;

VIII

desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.

Capítulo VI

Dos Promotores Públicos

Art. 26

Ao Promotor Público incumbe exercer:

I

as atribuições que lhe forem conferidas pela legislação penal, processual penal e de execuções penais, perante a Justiça comum;

II

as atribuições de curadoria da Fazenda Pública, de menores, de família e sucessões, de massas falidas, de acidentes do trabalho, de registros públicos e de fundações;

III

as atribuições previstas na legislação penal, processual penal e de execuções penais, perante a Justiça Militar do Estado;

IV

as demais atribuições previstas em lei ou regulamento.

Parágrafo único

Ao Subprocurador, junto ao Tribunal de Alçada, incumbe oficiar em todos os feitos criminais e nos cíveis em que deva intervir o Ministério Público.

Art. 27

São atribuições do Promotor Público:

I

na Curadoria da Fazenda Pública: 1. oficiar nos mandados de segurança e na ação popular constitucional; 2. promover a execução de pena de multa ou de fiança criminais, quebradas ou perdidas;

II

na Curadoria de Menores: 1. providenciar judicial ou administrativamente na defesa das pessoas e dos interesses dos menores de dezoito (18) anos, abandonados ou infratores; 2. promover:

a

os processos de verificação do estado de abandono de menores de dezoito (18) anos, requerendo as medidas concernentes a sua guarda, internamento, tratamento, vigilância, educação e colocação;

b

os processos de extinção ou de suspensão do pátrio poder, de remoção ou destituição de tutores e guardas, bem como as respectivas prestações de contas;

c

a aplicação de medidas especiais relativas a menores de dezoito (18) anos, aos quais seja imputada a prática de fatos considerados infrações penais;

d

as ações de alimentos, quando se destinarem estes a menores de dezoito (18) anos;

e

os processos por violação de qualquer dispositivo legal do regulamento de proteção e assistência a menores; 3. requerer:

a

a busca e apreensão de menores abandonados, e a adoção das medidas adequadas a cada caso;

b

a expedição de mandado de registro de nascimento de menor abandonado;

c

alvará de autorização para o trabalho de menores de dezoito (18) anos;

d

"habeas-corpus" em favor de menores de dezoito (18) anos;

e

nomeação de curador especial, nos crimes contra os costumes, quando a vítima for menor de dezoito (18) anos e não tiver representante legal ou colidirem os interesses deste com os daquela; 4. recorrer das decisões proferidas na Vara de Menores e oficiar nos recursos interpostos por outrem; 5. visitar fábricas, oficinas empresas, estabelecimentos comerciais e agrícolas para verificar se neles trabalham menores e em que condições; 6. inspecionar estabelecimentos de preservação e reforma, ou qualquer outro de administração pública ou privada, onde se encontrarem recolhidos menores, promovendo as medidas convenientes à sua proteção; 7. acompanhar a execução das sentenças proferidas em processos especiais, requerendo as medidas que entender necessárias, bem como acompanhar a execução das sentenças referentes aos casos de abandono; 8. providenciar na admissão de menores desamparados em orfanatos, abrigos ou estabelecimentos similares, subvencionados pelos cofres do Estado; 9. oficiar:

a

nos processos de colocação de menores em lares remunerados;

b

ou opinar nos processos em que a iniciativa não tiver sido sua, e intervir em todos os demais feitos da competência da Vara de Menores; 10. exercer:

a

fiscalização nos locais de diversões de qualquer natureza, onde terá livre ingresso, reclamando da autoridade competente as providências cabíveis;

b

quaisquer outras atribuições conferidas em lei ou regulamento;

III

na Curadoria de Família e Sucessões: 1. Emitir parecer nas habilitações para casamento, justificações, dispensas de proclamas e nas separações e divórcio consensuais; 2. Designar pessoa idônea para oficiar nos procedimentos de habilitação de casamento civil, instaurados na comarca, fora da cidade-sede, comunicando o fato ao Procurador-Geral. 3. opinar:

a

nas justificativas de casamento nuncupativo, no suprimento de licença de pais ou tutores, para casamento, e na vênia para matrimônio com o fim de evitar imposição ou cumprimento de pena, ou de medida especial;

b

nos pedidos de emancipação; 3. opor os impedimentos da lei à celebração do matrimônio; 4. oficiar:

a

Nas separações judiciais, na conversão destas em divórcio, e nas ações de divórcio, de nulidade ou de anulação de casamento, em quaisquer outras ações relativas ao estado ou capacidade das pessoas, e nas de investigação de paternidade, cumuladas ou não com petição de herança.

b

nos processos de suspensão, perda ou extinção do pátrio poder, nas hipóteses preistas na lei civil, e promovê-la quando fori o caso;

c

nas ações concernentes ao regime de bens de casamento, ao dote, aos bens parafernais e às doações antenupciais;

d

no suprimento de outorga a cônjuge, para alienação ou oneração de bens;

e

nas questões relativas à instituição ou extinção de bens de família;

f

nos pedidos de alienação, locação e constituição de direitos reais, relativos a bens de incapazes;

g

nas ações de alimentos, ou promovê-las quando se tratar de pessoa miserável, e sempre mediante solicitação do interessado ou do representante legal do incapaz desde que não haja serviço de assistência judiciária;

h

nas ações relativas à posse e guarda de filhos menores, quer entre os pais, quer entre estes e terceiros;

i

nas demais ações onde houver interesse de menores e interditos;

j

na arrecadação de herança jacente, e promover a devolução de bens vacantes e o respectivo registro, dando ciência deste ao Corregedor;

l

nos processos relativos a testamentos;

m

em todos os atos de jurisdição voluntária, necessários à proteção da pessoa dos incapazes e à administração de seus bens; 5. promover:

a

a nulidade de casamento contraído perante autoridade incompetente;

b

a interdição nos casos estabelecidos na lei civil, defender o interditando, quando for por outrem promovida a ação, e opinar nos pedidos de levantamento da incapacidade;

c

a nomeação de curadores, administradores provisórios e tutores, nos casos previstos nos números 4, letra "b" e 5 letra "b", deste inciso;

d

ou argüir a nulidade dos atos jurídicos praticados por pessoa absolutamente incapaz;

e

a execução contra o inventariante ou testamenteiro que não pagar, no prazo legal, o alcance verificado em suas contas;

f

ações e medidas preventivas, tendentes a salvaguardar a administração dos bens dos incapazes e ausentes;

g

abertura de sucessão provisória ou definitiva de ausentes;

h

a remoção de inventariantes e testementeiros, e exigir-lhes prestação de contas;

i

a arrecadação dos resíduos para a entrega à Fazenda Pública, ou para cumprimento de testamento; 6. requerer:

a

especialização e inscrição de hipoteca legal em favor de incapazes, prestação de contas e remoção ou destituição de curadores, administradores provisórios e tutores;

b

a nomeação de curador especial aos incapazes quando os interesses destes colidirem com os dos pais, tutores ou curadores;

c

o início ou andamento do inventário e partilha de bens, quando houver interessados incapazes, e as providências sobre a efetiva arrecadação, aplicação e destino dos bens e dinheiros das mesmas pessoas;

d

a arrecadação de bens de ausentes, assistindo pessoalmente às respectivas diligências, e promover a conversão em imóveis ou em títulos da dívida pública, dos bens móveis arrecadados;

e

a intimação dos depositários de testamentos, para que os exibam, a fim de serem abertos e cumpridos, e a dos testamenteiros para que prestem o compromisso legal; 7. emitir parecer nas medidas que visem a garantir os direitos dos nascituros; 8. inspecionar os estabelecimentos onde se achem recolhidos interditos, menores e órfãos, promovendo as medidas reclamadas pelos seus interesses; 9. intervir na homologação dos testamentos nuncupativos; 10. dar parecer nos processos de registro, inscrição e cumprimento de testamento; 11. funcionar nos processos de subrogação de bens gravados ou inalienáveis e nos de extinção de usufruto e fideicomisso; 12. exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regulamento;

IV

na Curadoria de Massas Falidas: 1. promover a ação penal nos crimes falimentares e oficiar em todos os termos da que for intentada por queixa; 2. exercer:

a

as atribuições conferidas ao Ministério Público pela legislação especial nos processos de falências e cocordatas e em todas as ações e reclamações sobre os bens e interesses relativos à massa falida;

b

outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regulamento;

V

na Curadoria de Acidentes do Trabalho, exercer todas as atribuições que lhe são conferidas pela legislação especial inclusive nos feitos em que forem interessadas a Fazenda Pública ou as autarquias;

VI

na Curadoria de Registros Públicos: 1. funcionar nos processos de suprimento, retificação, anulação, averbação e restauração de registro civil; 2. oficiar nos pedidos de retificação de erros no registro de imóveis, nas ações de retificação e nos processos de dúvida, podendo recorrer à superior instância; 3. intervir nos processos de Registro Torrens; 4. Exercer as atribuições conferidas pela Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; 5 - Exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regulamento.

VII

na Curadoria de Fundações: 1. fiscalizar e inspecionar as fundações, e especialmente, 2. requerer:

a

que os bens doados, quando insuficientes para constituir a fundação, sejam convertidos em títulos da dívida pública, se de outro modo não tiver disposto o instituidor;

b

a remoção dos administradores das fundações nos casos de negligência ou prevaricação, e a nomeação de quem os substitua, salvo o disposto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos; 3. notificar ou requerer a notificação de quaisquer responsáveis por fundações que recebem legados, subvenções ou outros benefícios, para prestarem contas de sua administração; 4. promover o seqüestro dos bens das fundações ilegalmente alienados e as ações necessárias a anulação dos atos praticados sem observância das prescrições legais ou estatutárias; 5. examinar as contas das fundações e promover a verificação de que trata o art. 30, parágrafo único do Código Civil; 6. elaborar os estatutos das fundações, se não o fizerem aqueles a quem o instituidor cometeu o encargo; 7. zelar pelas fundações e oficiar nos processos que lhes digam respeito; 8. dar ciência ao Procurador Geral das medidas que tiver tomado no interesse das fundações, remetendo as respectivas peças de informação; 9. exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regulamento;

VIII

nas varas cíveis, oficiar: 1. nos feitos em que houver interesse de incapazes; 2. nas ações de usucapião; 3. nos casos de obrigatória intervenção do Ministério Público;

IX

como substituto, na comarca da Capital: 1. substituir os Promotores Públicos titulares nos seus impedimentos, faltas, férias, licença e afastamento; 2. auxiliar os titulares, por designação do Procurador Geral;

X

nas comarcas do interior, também: 1. a representação em juízo, ou fora dele, dos interesses da União, na forma da lei, excetuando-se o recebimento de citação inicial; 2. o patrocínio dos interesses do Estado em juízo, nos termos da lei, quando não houver órgão ou funcionário encarregado de ofício; 3. promover as reclamações dos empregados, defendê-los ou assisti-los em matéria trabalhista, onde não houver Junta de Conciliação e Julgamento ou Sindicato da correspondente categoria profissional; 4. exercer as atribuições de curadoria, salvo se houver indicação específica de outro Promotor Público para essa função.

Parágrafo único

Excluem-se da incumbência dos Curadores de Família e Sucessões as atribuições enumeradas no inciso III deste artigo, quando se referirem a menores abandonados, transviados ou acusados de atos definidos como infração penal.

Art. 28

São, ainda, atribuições do Promotor Público:

I

Inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos prisionais, fazendo constar do livro próprio o termo de visita e as providências que entender necessárias;

II

promover ou acompanhar os pedidos de concessão de auxílio-reclusão;

III

Exercer as atribuições conferidas pela Lei Federal nº 4.330, de 1º de junho de 1964.

IV

remeter ao Procurador Geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do término da reunião do Tribunal do Júri, relatório discriminando os processos submetidos a julgamento, com indicação no nome dos réus, da natureza dos crimes, lugar e data em que foram praticados e fundamento da sentença, com a especificação dos recursos interpostos;

V

comunicar ao Procurador Geral a inexistência de processos em pauta para julgamento, se negativa a reunião do Tribunal do Júri;

VI

examinar nos estabelecimentos prisionais, a escrita relativa a dinheiro e valores dos internados, promovendo responsabilidades, quando for o caso;

VII

opinar nos pedidos de serviço externo dos sentenciados;

VIII

comunicar ao Procurador Geral as deficiências materiais e pessoais observadas nos estabelecimentos prisionais;

IX

visitar mensalmente as delegacias de polícia, fiscalizando o andamento dos inquéritos;

X

fiscalizar a freqüência à escola primária de menores em idade escolar.

Art. 29

O Promotor Público de primeira instância apresentará à Corregedoria do Ministério Público, anualmente, no prazo por esta fixado, o relatório das suas atividades funcionais.

Parágrafo único

No prazo de quinze (15) dias contados do término da substituição encaminhará relatório dos trabalhos desenvolvidos na promotoria substituída.

Capítulo VII

Das Prerrogativas

Art. 30

No exercício de suas atribuições, têm os membros do Ministério Público as seguintes prerrogativas;

I

examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

II

ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial, policial ou outro serviço público, onde devam praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade funcional, dentro do expediente regulamentar ou fora dele, desde que presente qualquer funcionário;

III

pedir a palavra, pela ordem, durante o julgamento em qualquer juízo ou tribunal para, mediante intervenção sumária, permitida pelo julgador, esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou informações que influam ou possam influir no julgamento;

IV

ter a palavra pela ordem, perante qualquer juízo ou tribunal, para replicar acusação ou censura que lhes tenham sido feitas;

V

tomar assento à direita do Presidente da sessão nos tribunais, e do Juiz nas audiências de primeira instância;

VI

falar sentado sempre que usar da palavra;

VII

obter, sem ônus, a realização de buscas e o fornecimento de certidões de registros públicos.

Capítulo VIII

Dos Auxiliares do Ministério Público

Art. 31

São atribuições do Estagiário:

I

auxiliar o órgão do Ministério Público junto ao qual servir: 1. no exame de autos e papéis, na realização de pesquisas, organização de notas e fichários, controle de recebimento e devolução de autos, comunicando-lhe as irregularidades que observar; 2. acompanhando-o nos atos e termos judiciais;

II

estar presente às sessões do Tribunal do Júri ao lado do Promotor Público, assistindo-o no que for necessário.

Capítulo IX

Disposições Especiais

Art. 32

Os Promotores Públicos funcionarão nas comarcas do Estado, podendo exercer suas funções em mais de uma.

§ 1º

Nas comarcas do interior providas de mais de um Promotor Público, o Procurador Geral distribuirá, proporcionalmente, entre eles os serviços dos municípios que as constituem.

§ 2º

No caso do parágrafo anterior, o Procurador Geral dará ao titular não designado privativamente, como compensação, outras funções, salvo nos feitos criminais em que se observará rigorosa distribuição.

§ 3º

O exercício das atribuições conferidas à Curadoria de Menores caberá, nas comarcas do interior do Estado onde houver pluralidade de Promotores Públicos, a um deles, privativamente, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º

Sempre que o exigir o volume de serviço, nas comarcas do interior providas de mais de um Promotor Público, o Procurador Geral poderá designar um deles para as funções privativas de Curador, mediante a especialização de atribuições.

Art. 33

Os Promotores Públicos designados para as funções de Secretário da Procuradoria-Geral, Assessor Jurídico do Procurador-Geral, Coordenador de Promotorias, Curador das Fundações, Adjunto do Corregedor, bem como os que forem designados nos termos do artigo 21, I, D, 1, "f", não perderão a classificação nas Promotorias de que forem titulares.

Art. 34

O Ministério Público, com um quadro de carreira constituído de 24 cargos de Procurador da Justiça, 14 de Subprocurador da Justiça, 91 de Promotor Público de 4ª entrância, 111 de Promotor Público de 3ª entrância, 47 de Promotor Público de 2ª entrância e 92 de Promotor Público de 1ª entrância, num total de trezentos e setenta e nove (379) cargos, tem seus órgãos de atração distribuídos de acordo com os anexos desta Lei

Art. 35

(Artigo suprimido pela Lei n° 7.525, de 9 de julho de 1981)

Art. 35

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 36

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. QUADRO ANEXO CLASSIFICAÇÃO DOS PROCURADORES DA JUSTIÇA 2ª INSTÂNCIA Procurador Geral da Justiça Procuradores da Justiça: Corregedor do Ministério Público ..............................................1 junto às Câmaras Cíveis ................................................................4 junto às Câmaras Criminais .........................................................3 junto às Câmaras Cíveis Reunidas .............................................1 junto às Câmaras Criminais Reunidas .......................................1 junto às Câmaras Especiais ..........................................................4 junto à Corte de Apelação e Junta Comercial ...........................1 __ 15 QUADRO ANEXO CLASSIFICAÇÃO DOS PROMOTORES PÚBLICOS 4ª ENTRÂNCIA Nº COMARCA CARGOS Nº Assessor do Procurador Geral ....................................................2 Adjunto do Corregedor do M. P. ...............................................3 Promotor junto a 1ª Vara Criminal ............................................2 Promotor junto a 2ª Vara Criminal ............................................2 Promotor junto a 3ª Vara Criminal ............................................2 Promotor junto a 4ª Vara Criminal ............................................2 Promotor junto a 5ª Vara Criminal ............................................2 Promotor junto a 6ª Vara Criminal ............................................2 Promotor junto a 7ª Vara Criminal ............................................2 Promotor junto a 1ª Vara de Família e Sucessões ...................2 Promotor junto a 2ª Vara de Família e Sucessões ...................2 Promotor junto a 3ª Vara de Família e Sucessões ...................2 Promotor junto a 1ª Vara de Acidentes do Trânsito ...............2 Promotor junto a 2ª Vara de Acidentes do Trânsito ...............1 Promotor junto a Vara de Acidentes do Trabalho ..................1 Promotor junto a Vara de Registros Públicos .........................1 Promotor junto a Vara do Júri ...................................................3 Promotor junto ao Juizado de Menores ...................................2 Promotor junto à Vara de Execuções Criminais .....................1 Promotor junto à Vara de Falências e Concordatas ...............1 Promotor junto à Justiça Militar do Estado .............................1 Promotor Substituto ..................................................................18 __ 57 QUADRO ANEXO CLASSIFICAÇÃO DOS PROMOTORES PÚBLICOS 3ª ENTRÂNCIA Nº COMARCA Nº de Cargos de Promotor Público 1 Alegre ........................................................................................2 2 Bagé ...........................................................................................3 3 Bento Gonçalves ......................................................................2 4 Cachoeira do Sul .....................................................................3 5 Camaquã ..................................................................................2 6 Canoas ......................................................................................4 7 Carazinho .................................................................................2 8 Caxias do Sul ...........................................................................4 9 Cruz Alta ..................................................................................2 10 Dom Pedrito ..........................................................................1 11 Erexim ....................................................................................3 12 Ijuí ...........................................................................................2 13 Lajeado ...................................................................................2 14 Montenegro ...........................................................................2 15 Novo Hamburgo ..................................................................2 16 Passo Fundo .........................................................................3 17 Pelotas ...................................................................................4 18 Rio Grande ............................................................................4 19 Rio Pardo ..............................................................................2 20 Santana do Livramento .......................................................2 21 Santa Cruz do Sul ................................................................2 22 Santa Maria ...........................................................................5 23 Santa Rosa .............................................................................2 24 Santo Ângelo ........................................................................2 25 São Gabriel ...........................................................................2 26 São Jerônimo ........................................................................2 27 São Leopoldo .......................................................................2 28 São Luís Gonzaga ................................................................2 29 Soledade ...............................................................................2 30 Uruguaiana ..........................................................................3 31 Vacaria ..................................................................................2 __ 77 QUADRO ANEXO CLASSIFICAÇÃO DOS PROMOTORES PÚBLICOS 2ª ENTRÂNCIA Nº COMARCA Nº de Cargos de Promotor Público 1 Caçapava do Sul ...................................................................1 2 Canguçu .................................................................................1 3 Encantado ..............................................................................2 4 Encruzilhada do Sul .............................................................1 5 Esteio ......................................................................................2 6 Estrela .....................................................................................1 7 Farroupilha ............................................................................1 8 Frederico Westphalen ..........................................................1 9 Getúlio Vargas ......................................................................1 10 Gravataí ................................................................................2 11 Guaíba ..................................................................................1 12 Guaporé ...............................................................................1 13 Itaqui ....................................................................................1 14 Jaguarão ...............................................................................1 15 Júlio de Castilhos ...............................................................1 16 Lagoa Vermelha .................................................................2 17 Nova Prata ..........................................................................1 18 Osório ..................................................................................2 19 Palmeira das Missões .......................................................2 20 Quaraí .................................................................................1 21 Rosário do Sul ...................................................................1 22 Santa Vitória do Palmar ...................................................1 23 Santiago ..............................................................................1 24 Santo Antônio da Patrulha ..............................................1 25 São Borja ............................................................................2 26 São Francisco de Paula ...................................................1 27 São Lourenço do Sul .......................................................1 28 São Sebastião do Caí .......................................................1 29 Sarandi ..............................................................................1 30 Taquara .............................................................................2 31 Taquari .............................................................................1 32 Torres ...............................................................................1 33 Três de Maio ...................................................................1 34 Três Passos ......................................................................2 35 Tupanciretã .....................................................................1 36 Venâncio Aires ...............................................................1 37 Viamão ............................................................................2 __ 47 QUADRO ANEXO CLASSIFICAÇÃO DOS PROMOTORES PÚBLICOS 1ª ENTRÂNCIA Nº COMARCA Nº de Cargos de Promotor Público 1 Antônio Prado .................................................................1 2 Arroio do Meio ................................................................1 3 Arroio Grande ..................................................................1 4 Bom Jesus .........................................................................1 5 Butiá ..................................................................................1 6 Cacequi .............................................................................1 7 Campo Bom .....................................................................1 8 Candelária ........................................................................1 9 Canela ...............................................................................1 10 Cerro Largo ....................................................................1 11 Criciumal ........................................................................1 12 Espumoso .......................................................................1 13 Estância Velha ................................................................1 14 Faxinal do Soturno ........................................................1 15 Flores da Cunha .............................................................1 16 Garibaldi .........................................................................1 17 Gaurama .........................................................................1 18 Gramado .........................................................................1 19 Herval ..............................................................................1 20 Horizontina ....................................................................1 21 ubá ...................................................................................1 22 Iraí ....................................................................................1 23 Jaguari .............................................................................1 24 Marau ..............................................................................1 25 Marcelino Ramos ..........................................................1 26 Mostardas ......................................................................1 27 Campo Real ...................................................................1 28 Nonoai ............................................................................1 29 Panambi .........................................................................1 30 Pedro Osório .................................................................1 31 Pinheiro Machado ........................................................1 32 Piratini ...........................................................................1 33 Sananduva .....................................................................1 34 Santo Augusto ..............................................................1 35 Santo Cristo ...................................................................1 36 São Francisco de Assis ................................................1 37 São José do Ouro .........................................................1 38 São Pedro do Sul .........................................................1 39 São Sepé ........................................................................1 40 São Vicente do Sul ......................................................1 41 Sapucaia do Sul ...........................................................1 42 Sobradinho ...................................................................1 43 Tapejara ........................................................................1 44 Tapera ...........................................................................1 45 Tapes .............................................................................1 46 Tenente Portela ............................................................1 47 Tramandaí ....................................................................1 48 Veranópolis ..................................................................1 __ 48


EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado. Secretaria da P. G. J .......................................................................1

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6535 de 31 de Janeiro de 1973