Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6535 de 31 de Janeiro de 1973
Lei Orgânica do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A Assessoria Jurídica do Procurador Geral será integrada por dez Assessores, sendo um Procurador da Justiça e nove Promotores de 4ª entrância ou da entrância especial, todos de sua livre escolha, cabendo-lhes auxiliá-lo em suas atribuições e exercer os encargos previstos em lei ou regulamento.
§ 1º
O Procurador Geral designará, dentre os Assessores, os integrantes do Gabinete da Pesquisa e Planejamento, que terá as seguintes finalidades:
I
Manter os órgãos do Ministério Público informados da matéria legislativa;
II
encaminhar ao Procurador Geral, ao Corregedor e ao Conselho Superior os textos dos projetos de lei, mensagens e pronunciamentos de órgãos incumbidos da tarefa legislativa, relacionados com o Ministério Público e com a ordem jurídica em geral, oferecendo subsídios;
III
recolher sistematicamente informações legislativas, doutrinárias e jurisprudências sobre assuntos jurídicos de interesse para o exercício da função, e providenciar na sua divulgação aos membros do Ministério Público;
IV
assessorar os órgãos diretivos no planejamento das atividades institucionais e administrativas;
V
colaborar na elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria Geral.
§ 2º
Ao Procurador Assessor caberá coordenar os serviços da Assessoria Jurídica e do Gabinete de Pesquisa e Planejamento.