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Artigo 21, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6535 de 31 de Janeiro de 1973

Lei Orgânica do Ministério Público.

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Art. 21

São atribuições do Procurador Geral:

I

na órbita administrativa:

a

junto ao Governador do Estado: despachar o expediente relativo ao Ministério Público e apresentar, até quinze (15) de março, o relatório anual; propor:

a

nomeação e promoção;

b

remoção, permuta, exoneração, readmissão, reversão e aproveitamento, ouvida a Comissão Disciplinar;

c

remoção compulsória com fundamento na conveniência do serviço, ouvida a Comissão Disciplinar;

d

aposentadoria compulsória e demissão ouvido no último caso, o Conselho Superior;

e

Os Subprocuradores junto às Câmaras e Grupos do Tribunal de Alçada e os Promotores Públicos junto às Varas do Júri, da Fazenda Pública e de Falências e Concordatas;

f

Promotor Público para oficiar em caráter excepcional ou temporário junto a qualquer Promotoria e para acompanhar atos investigatórios junto a Órgãos Policiais e Administrativos, quando lhe parecer conveniente à apuração de infrações penais;

f-1

f-1) (Revogado tacitameente pela Lei nº 7.525, de 9 de julho de 1981)

f-2

f-2) (Revogado tacitameente pela Lei nº 7.525, de 9 de julho de 1981)

f-3

f-3) (Revogado tacitameente pela Lei nº 7.525, de 9 de julho de 1981)

g

Estagiário, e dispensá-lo, de ofício ou a pedido daquele ou do membro do Ministério Público junto ao qual servir.

h

outros atos que dependem do Governador do Estado; indicar os representantes do Ministério Público, e respectivos suplentes, para o Conselho Penitenciário e outros órgãos do Estado, nos termos da lei;

b

no âmbito do Conselho Superior: presidir as reuniões ordinárias, e as extraordinárias que convocar; propor:

a

abertura de concurso para preenchimento de cargos iniciais da carreira;

b

instauração de processo para aposentadoria compulsória de membro do Ministério Público, salvo aposentadoria por limite de idade;

c

outras medidas de interesse do Ministério Público; ouvi-lo nos casos previstos nesta lei;

C

no âmbito da Comissão Disciplinar: 1. presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias que convocar; 2. ouvi-la nos casos previstos nesta lei. D) de caráter geral: 1. designar:

a

os membros da Comissão Disciplinar e respectivos suplentes eleitos pelo Conselho Superior;

b

o Corregedor e respectivo suplente, e dar-lhes posse;

c

O Procurador Assessor, o Procurador das Fundações o Secretário da Procuradoria Geral, os Assessores Jurídicos, os Coordenadores de Promotorias, o Curador das Fundações e os Adjuntos do Corregedor por este indicados.

d

Os Procuradores da Justiça junto às Câmaras separadas e grupos cíveis, do Tribunal de Justiça.

e

Os Promotores Públicos de entrância especial junto às Câmaras do Tribunal de Alçada.

f

Promotor Público para auxiliar o titular de outro cargo da carreira;

g

Estagiário, e dispensá-lo, de ofício ou a pedido do membro do Ministério Público junto ao qual servir; 2. cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior e da Comissão Disciplinar; 3. presidir a Comissão de Concurso para ingresso na carreira do Ministério Público; 4. indicar professor de Direito para integrar a Comissão de Concurso e solicitar ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a indicação de seu representante; 5. dispensar de suas funções quando necessário, os membros do Ministério Público designados para integrarem Comissão de Concurso; 6 - Tomar o compromisso dos Membros do Ministério Público, e darlhes posse. 7. confirmar na carreira os membros do Ministério Público, ao término do estágio probatório, se preenchidos os requisitos legais (art. 22, III); 8 - Delegar o exercício de suas funções junto ao Tribunal de Justiça a Procurador da Justiça; junto ao Tribunal de Alçada, a Procurador da Justiça ou a Subprocurador; e em primeira instância a qualquer Membro do Ministério Público. 9. cometer atribuições de Adjunto do Corregedor a Promotor Público de 3ª entrância, para atuação em comarca ou região determinada do interior do Estado, mediante proposta do Corregedor; 10 - Avocar os feitos em que interfira o Ministério Público, salvo nos casos do inciso II, item 4, letra "b", segunda parte, deste artigo. 11. regular a distribuição do serviço do Ministério Público, nas comarcas onde houver mais de um Promotor Público; 12. conceder:

a

férias aos membros do Ministério Público fora da escala, por conveniência do serviço, ouvido o Corregedor quando a alteração for por motivo diverso;

b

licença aos membros do Ministério Público fora dos casos previstos no inciso I, A, 2, "f";

c

aumento de ajuda de custo, ouvida a Comissão Disciplinar;

d

prorrogação do período de trânsito dos Promotores Públicos removidos ou promovidos; 13 - Promover, de ofício, a reversão e o aproveitamento do Membro do Ministério Público, ouvida a Comissão Disciplinar. 14. expedir instruções ou provimentos aos membros do Ministério Público sobre o exercício das respectivas funções; 15. elaborar:

a

a proposta orçamentária do Ministério Público e aplicar as dotações liberadas;

b

anualmente a lista de antigüidade dos membros do Ministério Público, e fazê-la publicar até trinta e um (31) de janeiro, no Diário Oficial;

c

a escala de substituições e, anualmente, a de férias submetendo-as à Comissão Disciplinar. 16. determinar:

a

de ofício, por requisição da Comissão Disciplinar ou provocação do Corregedor, a instauração de sindicância e de processo administrativo;

b

medidas necessárias à verificação da incapacidade física, mental ou moral de membros do Ministério Público; 17. requerer medidas necessárias à verificação da incapacidade física, mensal ou moral de magistrados e servidores da Justiça, e promover, nos termos da lei, seu afastamento dos respectivos cargos; 18. representar ao Procurador Geral da República sobre crime comum ou de responsabilidade, praticado por membro do Tribunal de Justiça; 19 - Propor, em razão do interesse público, mediante representação ao Tribunal de Justiça, ou a seu Órgão Especial, a remoção compulsória de Juiz de instância inferior ou a disponibilidade de qualquer membro do Poder Judiciário. 20. aprovar o Regulamento do Estágio Probatório submetendo-o ao Governador do Estado, bem como o Regulamento dos Estagiários auxiliares do Ministério Público, elaborados pelo Corregedor, ouvida a Comissão Disciplinar; 21. organizar os serviços administrativos da Procuradoria Geral; 22. propor ou promover, de ofício, por conveniência do serviço, a interrupção de licença (art. 21, IX, 3); 23. autorizar:

a

membro do Ministério Público a integrar comissão de sindicância ou de processo administrativo estranha à instituição, ouvida a Comissão Disciplinar;

b

a utilização de automóvel e aeronave por membro do Ministério Público; 24. requisitar:

a

dos cartórios ou de qualquer outra repartição, judiciária ou não, certidões ou informações, bem como laudos ou pareceres de órgãos técnicos, para instruir procedimento de atribuição do Ministério Público;

b

transporte de qualquer natureza, inclusive cabina ou leito, para si ou para qualquer membro do Ministério Público, quando em objeto de serviço; 25. decidir conflito de atribuições entre membros do Ministério Público; 26. aprovar os estatutos das fundações e as alterações neles introduzidas, bem como promover as que entender convenientes; 27. autorizar a venda de bens imóveis das fundações e a constituição de ônus reais sobre eles; 28. homologar a aprovação das contas das fundações; 29. exercer:

a

as funções administrativas que lhe forem delegadas;

b

as demais atribuições que lhe forem conferidas em lei ou regulamento;

II

no âmbito do Judiciário. 1. zelar pela observância, aplicação e execução das constituições, leis, decretos e regulamentos; 2. representar ao Tribunal de Justiça, por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em relação à Constituição do Estado; 3 - Oficiar perante o plenário e Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada, nos feitos em que deva intervir o Ministério Público. 4. promover:

a

a ação penal em qualquer juízo, sempre que tiver avocado o feito, ou quando discordar do arquivamento requerido pelo Promotor Público e não designar outro órgão do Ministério Público para fazê-lo;

b

a ação penal nos casos de competência originária do Tribunal de Justiça, exceto nos crimes comuns e de responsabilidade do Governador e dos Secretários de Estado. 5. insistir no pedido de arquivamento formulado por Promotor Público, quando com ele concordar. 6. requerer:

a

arquivamento de inquérito policial ou quaisquer peças de informação que tiver avocado, ou quando o processo for da competência do Tribunal de Justiça;

b

desaforamento, "habeas corpus", baixa de processo e restauração de autos extraviados; 7. provocar:

a

a convocação de sessões extraordinárias do Pleno e das Câmaras do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada.

b

a revisão de dispositivos do Regimento Interno dos Tribunais de Justiça e de Alçada; suscitar conflito de jurisdição e opinar no que tenha sido levantado. 9. dar parecer nos precatórios em execução contra a fazenda estadual e municipal, bem como nos pedidos de seqüestro de credor preterido no seu direito de preferência. 10 - Oficiar em processo para a decretação da perda de cargo de Magistrado. 11 - Praticar outros atos previstos em Lei.