Artigo 24, Parágrafo 1, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6535 de 31 de Janeiro de 1973
Lei Orgânica do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 24
São atribuições do Corregedor do Ministério Público:
I
indicar ao Procurador Geral os Adjuntos do Corregedor (art. 21, I, D,1 c, "fine");
II
organizar: 1. e dirigir os serviços da Corregedoria: 2. em forma de cadastro, as reclamações de Procuradores da Justiça e Promotores Públicos a respeito de quaisquer órgãos administrativos que tenham relação, de algum modo, com os serviços do Ministério Público, encaminhando-as às autoridades competentes para as necessárias providências;
III
realizar, pessoalmente, ou por intermédio dos Adjuntos do Corregedor, correições e visitas de inspeção nas Promotorias Públicas;
IV
expedir instruções, nos limites de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público;
V
propor: 1. ao Promotor Geral, ao Conselho Superior ou à Comissão Disciplinar, medidas administrativas para as quais não tenha atribuições e que visem a corrigir falhas e deficiências dos serviços; 2. ao Promotor Geral, a instauração de sindicância e de processo administrativo; 3. ao Procurador Geral, a designação de Promotor Público da 3ª entrância para exercer funções de Adjunto do Corregedor em comarca ou região determinada do interior do Estado;
VI
convocar e realizar reuniões com os Promotores da Justiça e com os Promotores Públicos para o debate de problemas ligados à atuação funcional;
VII
fiscalizar: 1. os serviços do Ministério Público e a atividade funcional dos seu membros, verificando se são cumpridas suas atribuições ou observada a orientação traçada pelo Promotor Geral ou pelo Corregedor; 2. as fundações, e requisitar peritos do Estado para qualquer exame que lhe pareça necessário;
VIII
trazer atualizados os prontuários da vida funcional dos membros do Ministério Público e coligir os elementos necessários à apreciação de seu merecimento;
IX
receber: 1. os trabalhos dos Promotores Públicos em estágio probatório, produzidos no exercício das funções e proceder na forma e prazos previstos no Regulamento do Estágio; 2. e examinar os relatórios dos membros do Ministério Público, adotando ou sugerindo ao Promotor Geral as medidas que julgar convenientes;
X
requisitar: 1. certidões, diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de suas funções, de qualquer autoridade, inclusive judicial; 2. passagens, exceto o transporte aéreo, que dependerá de autorização do Procurador Geral;
XI
elaborar o Regulamento do Estágio Probatório e o Regulamento dos Estagiários auxiliares do Ministério Público;
XII
opinar nos pedidos de alteração da escala de férias que se fundem em motivo diverso da conveniência do serviço;
XIII
promover o levantamento das necessidades de pessoal ou material, nos serviços afetos ao Ministério Público, encaminhando-o ao Procurador Geral para as providências que julgar convenientes;
XIV
apresentar ao Procurador Geral, até vinte e oito (28) de fevereiro de cada ano, o relatório de suas atividades.
§ 1º
Do prontuário de que trata o inciso VIII deverão constar obrigatoriamente:
a
os documentos e cópias dos trabalhos enviados pelo Promotor Público em estágio probatório;
b
as anotações resultantes de apreciações dos Procuradores da Justiça e das referências feitas em julgados dos tribunais;
c
as observações feitas em correções e visitas de inspeção.
§ 2º
As anotações desabonatórias ou que importem em demérito serão lançadas no prontuário após ciência ao interessado.