Artigo 27, Inciso III, Alínea d da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6535 de 31 de Janeiro de 1973
Lei Orgânica do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 27
São atribuições do Promotor Público:
I
na Curadoria da Fazenda Pública: 1. oficiar nos mandados de segurança e na ação popular constitucional; 2. promover a execução de pena de multa ou de fiança criminais, quebradas ou perdidas;
II
na Curadoria de Menores: 1. providenciar judicial ou administrativamente na defesa das pessoas e dos interesses dos menores de dezoito (18) anos, abandonados ou infratores; 2. promover:
a
os processos de verificação do estado de abandono de menores de dezoito (18) anos, requerendo as medidas concernentes a sua guarda, internamento, tratamento, vigilância, educação e colocação;
b
os processos de extinção ou de suspensão do pátrio poder, de remoção ou destituição de tutores e guardas, bem como as respectivas prestações de contas;
c
a aplicação de medidas especiais relativas a menores de dezoito (18) anos, aos quais seja imputada a prática de fatos considerados infrações penais;
d
as ações de alimentos, quando se destinarem estes a menores de dezoito (18) anos;
e
os processos por violação de qualquer dispositivo legal do regulamento de proteção e assistência a menores; 3. requerer:
a
a busca e apreensão de menores abandonados, e a adoção das medidas adequadas a cada caso;
b
a expedição de mandado de registro de nascimento de menor abandonado;
c
alvará de autorização para o trabalho de menores de dezoito (18) anos;
d
"habeas-corpus" em favor de menores de dezoito (18) anos;
e
nomeação de curador especial, nos crimes contra os costumes, quando a vítima for menor de dezoito (18) anos e não tiver representante legal ou colidirem os interesses deste com os daquela; 4. recorrer das decisões proferidas na Vara de Menores e oficiar nos recursos interpostos por outrem; 5. visitar fábricas, oficinas empresas, estabelecimentos comerciais e agrícolas para verificar se neles trabalham menores e em que condições; 6. inspecionar estabelecimentos de preservação e reforma, ou qualquer outro de administração pública ou privada, onde se encontrarem recolhidos menores, promovendo as medidas convenientes à sua proteção; 7. acompanhar a execução das sentenças proferidas em processos especiais, requerendo as medidas que entender necessárias, bem como acompanhar a execução das sentenças referentes aos casos de abandono; 8. providenciar na admissão de menores desamparados em orfanatos, abrigos ou estabelecimentos similares, subvencionados pelos cofres do Estado; 9. oficiar:
a
nos processos de colocação de menores em lares remunerados;
b
ou opinar nos processos em que a iniciativa não tiver sido sua, e intervir em todos os demais feitos da competência da Vara de Menores; 10. exercer:
a
fiscalização nos locais de diversões de qualquer natureza, onde terá livre ingresso, reclamando da autoridade competente as providências cabíveis;
b
quaisquer outras atribuições conferidas em lei ou regulamento;
III
na Curadoria de Família e Sucessões: 1. Emitir parecer nas habilitações para casamento, justificações, dispensas de proclamas e nas separações e divórcio consensuais; 2. Designar pessoa idônea para oficiar nos procedimentos de habilitação de casamento civil, instaurados na comarca, fora da cidade-sede, comunicando o fato ao Procurador-Geral. 3. opinar:
a
nas justificativas de casamento nuncupativo, no suprimento de licença de pais ou tutores, para casamento, e na vênia para matrimônio com o fim de evitar imposição ou cumprimento de pena, ou de medida especial;
b
nos pedidos de emancipação; 3. opor os impedimentos da lei à celebração do matrimônio; 4. oficiar:
a
Nas separações judiciais, na conversão destas em divórcio, e nas ações de divórcio, de nulidade ou de anulação de casamento, em quaisquer outras ações relativas ao estado ou capacidade das pessoas, e nas de investigação de paternidade, cumuladas ou não com petição de herança.
b
nos processos de suspensão, perda ou extinção do pátrio poder, nas hipóteses preistas na lei civil, e promovê-la quando fori o caso;
c
nas ações concernentes ao regime de bens de casamento, ao dote, aos bens parafernais e às doações antenupciais;
d
no suprimento de outorga a cônjuge, para alienação ou oneração de bens;
e
nas questões relativas à instituição ou extinção de bens de família;
f
nos pedidos de alienação, locação e constituição de direitos reais, relativos a bens de incapazes;
g
nas ações de alimentos, ou promovê-las quando se tratar de pessoa miserável, e sempre mediante solicitação do interessado ou do representante legal do incapaz desde que não haja serviço de assistência judiciária;
h
nas ações relativas à posse e guarda de filhos menores, quer entre os pais, quer entre estes e terceiros;
i
nas demais ações onde houver interesse de menores e interditos;
j
na arrecadação de herança jacente, e promover a devolução de bens vacantes e o respectivo registro, dando ciência deste ao Corregedor;
l
nos processos relativos a testamentos;
m
em todos os atos de jurisdição voluntária, necessários à proteção da pessoa dos incapazes e à administração de seus bens; 5. promover:
a
a nulidade de casamento contraído perante autoridade incompetente;
b
a interdição nos casos estabelecidos na lei civil, defender o interditando, quando for por outrem promovida a ação, e opinar nos pedidos de levantamento da incapacidade;
c
a nomeação de curadores, administradores provisórios e tutores, nos casos previstos nos números 4, letra "b" e 5 letra "b", deste inciso;
d
ou argüir a nulidade dos atos jurídicos praticados por pessoa absolutamente incapaz;
e
a execução contra o inventariante ou testamenteiro que não pagar, no prazo legal, o alcance verificado em suas contas;
f
ações e medidas preventivas, tendentes a salvaguardar a administração dos bens dos incapazes e ausentes;
g
abertura de sucessão provisória ou definitiva de ausentes;
h
a remoção de inventariantes e testementeiros, e exigir-lhes prestação de contas;
i
a arrecadação dos resíduos para a entrega à Fazenda Pública, ou para cumprimento de testamento; 6. requerer:
a
especialização e inscrição de hipoteca legal em favor de incapazes, prestação de contas e remoção ou destituição de curadores, administradores provisórios e tutores;
b
a nomeação de curador especial aos incapazes quando os interesses destes colidirem com os dos pais, tutores ou curadores;
c
o início ou andamento do inventário e partilha de bens, quando houver interessados incapazes, e as providências sobre a efetiva arrecadação, aplicação e destino dos bens e dinheiros das mesmas pessoas;
d
a arrecadação de bens de ausentes, assistindo pessoalmente às respectivas diligências, e promover a conversão em imóveis ou em títulos da dívida pública, dos bens móveis arrecadados;
e
a intimação dos depositários de testamentos, para que os exibam, a fim de serem abertos e cumpridos, e a dos testamenteiros para que prestem o compromisso legal; 7. emitir parecer nas medidas que visem a garantir os direitos dos nascituros; 8. inspecionar os estabelecimentos onde se achem recolhidos interditos, menores e órfãos, promovendo as medidas reclamadas pelos seus interesses; 9. intervir na homologação dos testamentos nuncupativos; 10. dar parecer nos processos de registro, inscrição e cumprimento de testamento; 11. funcionar nos processos de subrogação de bens gravados ou inalienáveis e nos de extinção de usufruto e fideicomisso; 12. exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regulamento;
IV
na Curadoria de Massas Falidas: 1. promover a ação penal nos crimes falimentares e oficiar em todos os termos da que for intentada por queixa; 2. exercer:
a
as atribuições conferidas ao Ministério Público pela legislação especial nos processos de falências e cocordatas e em todas as ações e reclamações sobre os bens e interesses relativos à massa falida;
b
outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regulamento;
V
na Curadoria de Acidentes do Trabalho, exercer todas as atribuições que lhe são conferidas pela legislação especial inclusive nos feitos em que forem interessadas a Fazenda Pública ou as autarquias;
VI
na Curadoria de Registros Públicos: 1. funcionar nos processos de suprimento, retificação, anulação, averbação e restauração de registro civil; 2. oficiar nos pedidos de retificação de erros no registro de imóveis, nas ações de retificação e nos processos de dúvida, podendo recorrer à superior instância; 3. intervir nos processos de Registro Torrens; 4. Exercer as atribuições conferidas pela Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; 5 - Exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regulamento.
VII
na Curadoria de Fundações: 1. fiscalizar e inspecionar as fundações, e especialmente, 2. requerer:
a
que os bens doados, quando insuficientes para constituir a fundação, sejam convertidos em títulos da dívida pública, se de outro modo não tiver disposto o instituidor;
b
a remoção dos administradores das fundações nos casos de negligência ou prevaricação, e a nomeação de quem os substitua, salvo o disposto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos; 3. notificar ou requerer a notificação de quaisquer responsáveis por fundações que recebem legados, subvenções ou outros benefícios, para prestarem contas de sua administração; 4. promover o seqüestro dos bens das fundações ilegalmente alienados e as ações necessárias a anulação dos atos praticados sem observância das prescrições legais ou estatutárias; 5. examinar as contas das fundações e promover a verificação de que trata o art. 30, parágrafo único do Código Civil; 6. elaborar os estatutos das fundações, se não o fizerem aqueles a quem o instituidor cometeu o encargo; 7. zelar pelas fundações e oficiar nos processos que lhes digam respeito; 8. dar ciência ao Procurador Geral das medidas que tiver tomado no interesse das fundações, remetendo as respectivas peças de informação; 9. exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou regulamento;
VIII
nas varas cíveis, oficiar: 1. nos feitos em que houver interesse de incapazes; 2. nas ações de usucapião; 3. nos casos de obrigatória intervenção do Ministério Público;
IX
como substituto, na comarca da Capital: 1. substituir os Promotores Públicos titulares nos seus impedimentos, faltas, férias, licença e afastamento; 2. auxiliar os titulares, por designação do Procurador Geral;
X
nas comarcas do interior, também: 1. a representação em juízo, ou fora dele, dos interesses da União, na forma da lei, excetuando-se o recebimento de citação inicial; 2. o patrocínio dos interesses do Estado em juízo, nos termos da lei, quando não houver órgão ou funcionário encarregado de ofício; 3. promover as reclamações dos empregados, defendê-los ou assisti-los em matéria trabalhista, onde não houver Junta de Conciliação e Julgamento ou Sindicato da correspondente categoria profissional; 4. exercer as atribuições de curadoria, salvo se houver indicação específica de outro Promotor Público para essa função.
Parágrafo único
Excluem-se da incumbência dos Curadores de Família e Sucessões as atribuições enumeradas no inciso III deste artigo, quando se referirem a menores abandonados, transviados ou acusados de atos definidos como infração penal.