Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 5898 de 23 de Dezembro de 1969
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 55, inciso III, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 1969.
É atribuição da Consultoria Geral do Estado o patrocínio dos interesses do Estado em Juízo, inclusive a cobrança judicial da dívida ativa.
Aos Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício, designados pelo Consultor Geral, incumbe patrocinar os interesses do Estado em Juízo, incluindo-se a cobrança da dívida ativa, com os poderes da cláusula "ad judicia".
Nas comarcas do interior, onde não haja Advogado de Ofício ficará a cargo dos Promotores de Justiça a incumbência de que trata o artigo, salvo determinação em contrário do Consultor Geral do Estado.
Os atos para os quais se exijam poderes especiais poderão ser praticados mediante prévia autorização do Consultor Geral do Estado.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os incisos XIV do art. 75, IV do art. 83, e mais os artigos 85 e 89 da Lei nº 5.256, de 2 de agosto de 1966.
WALTER PERACCHI BARCELLOS Governador do Estado.