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implementação da lei de migração” em Legislação Federal

  • Lei9.595 de 23/12/1997

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997), em favor do Ministério da Educação e do Desporto, crédito suplementar no valor de R$ 83.072.622,00 (oitenta e três milhões, setenta e dois mil, seiscentos e vinte e dois reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

  • Lei7.725 de 06/01/1989

    Brasília, 6 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

  • Lei9.884 de 07/12/1999

    Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999 ), em favor do Ministério dos Transportes, crédito especial no valor de R$ 76.000.000,00 (setenta e seis milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

  • Lei8.365 de 28/12/1991

    Lei nº 8.365 de 28 de dezembro de 1991...

  • Lei6.452 de 17/10/1977

    Lei nº 6.452 de 17 de Outubro de 1977...

  • Lei1.574 de 13/03/1952

    Lei nº 1.574 de 13 de Março de 1952...

  • Lei2.152 de 30/12/1953

    Art. 1º - É concedida a inclusão, nos têrmos do art. 17 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950 , das Faculdades de Direito e de Farmácia e Odontologia, de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais na categoria de estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal, a que se refere o artigo 16 da mesma Lei, com a subvenção de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) a cada uma.

  • Lei5.900 de 09/07/1973

    Art. 4º, §2º - As gratificações de representação e de nível universitário, bem como as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 , e respectivas absorções, que estiverem sendo percebidas pelos funcionários de que trata este artigo, são absorvidas pelo vencimento fixado no artigo 1º para o correspondente cargo em comissão, devendo a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço ser calculada na forma do disposto no artigo 10 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.