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Lei nº 2.152 de 30 de dezembro de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui as Faculdades de Direito e de Farmácia e Odontologia, de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, na categoria de estabelecimentos subvencionados pelo Governo Federal, com a subvenção de Cr$ 2.500.000,00 a cada uma.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.


Art. 1º

É concedida a inclusão, nos têrmos do art. 17 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950 , das Faculdades de Direito e de Farmácia e Odontologia, de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais na categoria de estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal, a que se refere o artigo 16 da mesma Lei, com a subvenção de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) a cada uma.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Getulio VARGAs. Antonio Balbino.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1953

Lei nº 2.152 de 30 de dezembro de 1953