Art. 1º, Parágrafo Único - Na proposta orçamentária dos anos de 1961, 1962, 1963, 1964 e 1965, o Poder Executivo fará constar do Anexo do Ministério da Educação e Cultura o auxílio de que trata esta lei.
Art. 1º, Parágrafo Único - Consideram-se sublegendas listas autônomas de candidatos concorrendo à mesma eleição dentro da organização partidária registrada na forma dalei.
Art. 3º - É autorizado o exercício da profissão por aqueles que tenham sido habilitados até a entrada em vigor desta Lei nos termos da redação original do art. 4º daLei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010.