JurisHand Logo
    |
    Legislação
    1. Voltar para a página principal
    2. resultados
    3. Lei 7.724 de 6 de Janeiro de 1989

    Coração para favoritarLei 7.724 de 6 de Janeiro de 1989

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Brasília, 6 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


    Art. 1º

    A remuneração básica dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos, a partir de 6 de outubro de 1988, é fixada no valor de CZ$ 812.067,00 (oitocentos e doze mil e sessenta e sete cruzados) e a dos Juízes Federais no valor de CZ$ 771.070,00 (setecentos e setenta e um mil e setenta cruzados).

    § 1º

    A verba de representação mensal dos Ministros e dos Juízes a que se refere este artigo continua a corresponder ao percentual estabelecido pelo Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987.

    § 2º

    As remunerações dos Magistrados de que cogita esta lei, considerado o básico, a verba de representação e vantagens pessoais observarão o limite previsto no inciso V do art. 93 da Constituição Federal.

    Art. 2º

    A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre a remuneração básica e a representação.

    Parágrafo único

    Para a gratificação adicional de que trata este artigo, será computado o tempo de advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos, desde que não concomitante com tempo de serviço público.

    Art. 3º

    (Vetado).

    Art. 4º

    aplicam-se aos Ministros aposentados de Tribunal Federal de Recursos e aos Juízes Federais aposentados as posições constantes desta Lei.

    Art. 5º

    As remunerações e vantagens fixadas nesta Lei vigorarão a partir de 6 de outubro de 1988, deduzidas as parcelas correspondentes auferidas, desde então, com base na legislação vigente.

    Art. 6º

    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 7º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    JOSÉ SARNEY Paulo Brossard

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.1989