Lei nº 7.724 de 6 de Janeiro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as remunerações dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos e dos Juízes Federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
A remuneração básica dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos, a partir de 6 de outubro de 1988, é fixada no valor de CZ$ 812.067,00 (oitocentos e doze mil e sessenta e sete cruzados) e a dos Juízes Federais no valor de CZ$ 771.070,00 (setecentos e setenta e um mil e setenta cruzados).
A verba de representação mensal dos Ministros e dos Juízes a que se refere este artigo continua a corresponder ao percentual estabelecido pelo Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987.
As remunerações dos Magistrados de que cogita esta lei, considerado o básico, a verba de representação e vantagens pessoais observarão o limite previsto no inciso V do art. 93 da Constituição Federal.
A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre a remuneração básica e a representação.
Para a gratificação adicional de que trata este artigo, será computado o tempo de advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos, desde que não concomitante com tempo de serviço público.
aplicam-se aos Ministros aposentados de Tribunal Federal de Recursos e aos Juízes Federais aposentados as posições constantes desta Lei.
As remunerações e vantagens fixadas nesta Lei vigorarão a partir de 6 de outubro de 1988, deduzidas as parcelas correspondentes auferidas, desde então, com base na legislação vigente.
JOSÉ SARNEY Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.1989