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Artigo 5º da Lei nº 7.724 de 6 de Janeiro de 1989

Dispõe sobre as remunerações dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos e dos Juízes Federais.

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Art. 5º

As remunerações e vantagens fixadas nesta Lei vigorarão a partir de 6 de outubro de 1988, deduzidas as parcelas correspondentes auferidas, desde então, com base na legislação vigente.

Art. 5º da Lei 7.724 /1989