Lei nº 1.484 de 5 de dezembro de 1951
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece a Semana Nacional de Educação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Art. 1º
É estabelecida a Semana Nacional de Educação, a comemorar-se, anualmente, durante a primeira semana do mês de julho, em todo o território nacional.
Art. 2º
A Semana Nacional de Educação será organizada pelo Ministério da Educação e Saúde que promoverá conferências e amplos debates sôbre assuntos relativos à instrução e a educação sôbre todos os seus aspectos, dando-lhes a maior divulgação possível.
Parágrafo único
Os diretores de Estabelecimentos de Ensino realizarão, sem prejuízo dos programas e do horário escolar, solenidades que visem maior aproximação entre as famílias dos alunos e a escola, e em que se procurará difundir e esclarecer as diretrizes de nossa legislação educacional.
Art. 3º
O Ministério da Educação e Saúde, pelos Inspetores Federais, organizará uma comissão, constituída por pessoas de reconhecida competência em assuntos educacionais, que estabelecerá o temário, modalidades e critério para comprimento do disposto no art. 2º desta Lei.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
GETúLIO VARGAS E. Simões Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1951