Artigo 3º da Lei nº 1.484 de 5 de dezembro de 1951
Estabelece a Semana Nacional de Educação.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministério da Educação e Saúde, pelos Inspetores Federais, organizará uma comissão, constituída por pessoas de reconhecida competência em assuntos educacionais, que estabelecerá o temário, modalidades e critério para comprimento do disposto no art. 2º desta Lei.