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Artigo 3º da Lei nº 1.484 de 5 de dezembro de 1951

Estabelece a Semana Nacional de Educação.

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Art. 3º

O Ministério da Educação e Saúde, pelos Inspetores Federais, organizará uma comissão, constituída por pessoas de reconhecida competência em assuntos educacionais, que estabelecerá o temário, modalidades e critério para comprimento do disposto no art. 2º desta Lei.

Art. 3º da Lei 1.484 /1951