Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 1.484 de 5 de dezembro de 1951
Estabelece a Semana Nacional de Educação.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Semana Nacional de Educação será organizada pelo Ministério da Educação e Saúde que promoverá conferências e amplos debates sôbre assuntos relativos à instrução e a educação sôbre todos os seus aspectos, dando-lhes a maior divulgação possível.
Parágrafo único
Os diretores de Estabelecimentos de Ensino realizarão, sem prejuízo dos programas e do horário escolar, solenidades que visem maior aproximação entre as famílias dos alunos e a escola, e em que se procurará difundir e esclarecer as diretrizes de nossa legislação educacional.