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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 1.484 de 5 de dezembro de 1951

Estabelece a Semana Nacional de Educação.

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Art. 2º

A Semana Nacional de Educação será organizada pelo Ministério da Educação e Saúde que promoverá conferências e amplos debates sôbre assuntos relativos à instrução e a educação sôbre todos os seus aspectos, dando-lhes a maior divulgação possível.

Parágrafo único

Os diretores de Estabelecimentos de Ensino realizarão, sem prejuízo dos programas e do horário escolar, solenidades que visem maior aproximação entre as famílias dos alunos e a escola, e em que se procurará difundir e esclarecer as diretrizes de nossa legislação educacional.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 1.484 /1951