Lei7.772 de 08/06/1989Art. 1º - As instituições financeiras poderão compensar, com o imposto de renda devido nos exercícios financeiros de 1989 a 1994, as importâncias representativas da diferença negativa apurada entre os valores das operações ativas atualizadas de acordo com o disposto no § 1º do artigo 15 da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989 , com a redação dada pelo artigo 1º da Lei 7.747, de 4 de abril de 1989, e os valores atualizados dos depósitos de poupança rural que lastrearam, originária ou supervenientemente, as referidas opera...