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Lei nº 8.482 de 12 de Novembro de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a emissão de Títulos do Tesouro Nacional e a abertura, ao Orçamento Fiscal da União; em favor de Encargos Financeiros da União - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, de crédito suplementar no valor de Cr$ 7.668.766.995.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a emitir Títulos do Tesouro Nacional, até o limite de Cr$ 5.261.362.562.000,00 (cinco trilhões, duzentos e sessenta e um bilhões, trezentos e sessenta e dois milhões, quinhentos e sessenta e dois mil cruzeiros), destinados ao pagamento de obrigações decorrentes da dívida pública fundada externa.

Art. 2º

É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992) , em favor de Encargos Financeiros da União - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito suplementar no valor Cr$ 7.668.766.995.000,00 (sete trilhões, seiscentos e sessenta e oito bilhões, setecentos e sessenta e seis milhões, novecentos e noventa e cinco mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta lei.

Art. 3º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:

I

anulação parcial de dotações no valor de Cr$ 2.407.404.433.000,00 (dois trilhões, quatrocentos e sete bilhões, quatrocentos e quatro milhões, quatrocentos e trinta e três mil cruzeiros), na forma do Anexo II desta lei; e

II

emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional no montante total de Cr$ 5.261.362.562.000,00 (cinco trilhões, duzentos e sessenta e um bilhões, trezentos e sessenta e dois milhões, quinhentos e sessenta e dois mil cruzeiros).

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho Paulo Roberto Haddad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 13.11.1992

Anexo

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Lei nº 8.482 de 12 de Novembro de 1992