Lei8.131 de 24/12/1990Art. 1º - Os arts. 144, 159, 163 e 210 do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 , passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 144 Decorrido o prazo sem apresentação de embargos, será ouvido o representante do Ministério Público, no prazo de cinco dias, e, a seguir, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que proferirá sentença, concedendo ou negando a concordata pedida.
Parágrafo único. Havendo embargos, o devedor, nas quarenta e oito horas seguintes ao vencimento do prazo dos mesmos, poderá apresentar contestação, indicando as provas do alegado.
(...)
Art. 159 O devedor funda...