Lei nº 2.619 de 1º de Outubro de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui o Departamento Autônomo de Carvão Mineral do Estado do Rio Grande do Sul entre os órgãos importadores no gôzo de isenção alfandegária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

O Departamento Autônomo de Carvão Mineral, do Estado do Rio Grande do Sul, é isento de impostos e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, nas importações de material que fizer para seu uso próprio.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO CAFÉ FILHO J. M. Whitaker

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.1955