Lei nº 2.619 de 1º de Outubro de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Inclui o Departamento Autônomo de Carvão Mineral do Estado do Rio Grande do Sul entre os órgãos importadores no gôzo de isenção alfandegária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
O Departamento Autônomo de Carvão Mineral, do Estado do Rio Grande do Sul, é isento de impostos e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, nas importações de material que fizer para seu uso próprio.
JOÃO CAFÉ FILHO J. M. Whitaker
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.1955