Lei3.029 de 19/12/1956Art. 2º - O pessoal que à data da publicação desta lei estiver amparado pelas disposições da lei nº 295, de 29 de junho de 1948 , será incluído no Quadro Suplementar do Ministério das Relações Exteriores, Parte Especial, Serviço de Demarcação de Fronteiras, de acôrdo com a relação nominal anexa.