Lei 7.415 de 9 de dezembro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, em 09 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
As alíneas a e b do art. 7º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949 , passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - (...)
a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
b) para os que trabalham por hora, à de sua jornada normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
(...)"
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Eros Antonio de Almeida
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1985