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Lei nº 7.415 de 9 de dezembro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Introduz modificações na Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, que "dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 09 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

As alíneas a e b do art. 7º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - (...) a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; b) para os que trabalham por hora, à de sua jornada normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (...)"

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Eros Antonio de Almeida

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1985

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