Lei 1.823 de 17 de Março de 1953
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, 17 de março de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) ao Poder Judiciário - Justiça dos Territórios - para ocorrer às despesas com a instalação das Comarcas de Brasiléia e Feijó, no Território do Acre, restabelecidas pelo art. 65 da Lei nº 1.301, de 28 de dezembro de 1950.
Art. 2º
Esta Lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Getulio Vargas Francisco Negrão de Lima. Horácio Lafer.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.1953