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implementação da lei de migração” em Legislação Federal

  • Lei7.415 de 09/12/1985

    Art. 1º - As alíneas a e b do art. 7º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - (...) a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; b) para os que trabalham por hora, à de sua jornada normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (...)"...

  • Lei4.998 de 21/05/1966

    Art. 2º - É concedida isenção da taxa de despacho aduaneiro prevista no artigo 66 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957 , para os ônibus elétricos, peças sobressalentes e subestações constantes das licenças DG-58/4954-5029, DG-58/4955-5030, DG-58/4956-5031, DG-58/4957-5032, DG-58/4958-5033, DG-58/4959-5034 e DG-58/4960-5035; para os materiais destinados à adutora do Guandu constantes das licenças números DG-62/3908-4013, DG-63/4290-4050, DG-63/4291-4049, DG64/3383-3112 e DG-64/3476-3259; e certificado de cobertura cambial nº 61/4676 N; e para quatro centrais termoelétricas const...

  • Lei1.445 de 04/10/1951

    Lei nº 1.445 de 4 de Outubro de 1951...

  • Lei2.982 de 30/11/1956

    Art. 7º - O § 3º do art. 68 da lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, passa a ser o seguinte: "Art. 68 (...) § 3º da fôlha individual de votação e do título eleitoral constará também a indicação, por extenso, da seção eleitoral em que o eleitor tiver sido inscrito, a qual será localizada dentro do distrito judiciário ou administrativo de sua residência e o mais próximo dela, considerados a distância e os meios de transporte".

  • Lei4.372 de 30/07/1964

    Lei nº 4.372 de 30 de Julho de 1964...

  • Lei1.995 de 28/09/1953

    Lei nº 1.995 de 28 de Setembro de 1953...

  • Lei6.395 de 09/12/1976

    Lei nº 6.395 de 9 de dezembro de 1976...

  • Lei4.676 de 16/06/1965

    Art. 7º - O art. 18 e respectivos parágrafos da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962 , passam a ter a seguinte redação: "Art. 18 Os concessionários distribuidores de energia elétrica ficam autorizados a condicionar a ligação de novos consumidores à contribuição por êstes, de importância equivalente a até 30 (trinta) vêzes o produto da tarifa fiscal de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei número 4.156, de 28 de novembro de 1962 , pelo consumo mensal estimado para o consumidor, paga em parcelas mensais iguais, num mín...