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Lei nº 4.998 de 21 de Maio de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta de tributos alfandegários material hospitalar destinado ao Hospital Miguel Couto; e da taxa de despacho aduaneiro, materiais para obras de interêsse público.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

É concedida a isenção de impostos e taxas alfandegárias para o material hospitalar importação pela então Prefeitura do Distrito Federal para Hospital Miguel Couto, despachado sob a garantia de têrmo de responsabilidade.

Art. 2º

É concedida isenção da taxa de despacho aduaneiro prevista no artigo 66 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957 , para os ônibus elétricos, peças sobressalentes e subestações constantes das licenças DG-58/4954-5029, DG-58/4955-5030, DG-58/4956-5031, DG-58/4957-5032, DG-58/4958-5033, DG-58/4959-5034 e DG-58/4960-5035; para os materiais destinados à adutora do Guandu constantes das licenças números DG-62/3908-4013, DG-63/4290-4050, DG-63/4291-4049, DG64/3383-3112 e DG-64/3476-3259; e certificado de cobertura cambial nº 61/4676 N; e para quatro centrais termoelétricas constantes da licença nº DG-63/4532-4752, materiais êsses importados pelo Govêrno do Estado da Guanabara e já despachados mediante assinatura de Têrmo de responsabilidade.

Art. 3º

A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELlO BRANCO Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.5.1966

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