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Artigo 1º da Lei nº 4.998 de 21 de Maio de 1966

Isenta de tributos alfandegários material hospitalar destinado ao Hospital Miguel Couto; e da taxa de despacho aduaneiro, materiais para obras de interêsse público.

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Art. 1º

É concedida a isenção de impostos e taxas alfandegárias para o material hospitalar importação pela então Prefeitura do Distrito Federal para Hospital Miguel Couto, despachado sob a garantia de têrmo de responsabilidade.

Art. 1º da Lei 4.998 /1966