“hipóteses legais de novação” em Atos Normativos
- Instrução Normativa - CNJ40 de 25/08/2010
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o inciso XXV do art. 6° do Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1° Revogar a Instrução Normativa n° 28, DE 18 DE agosto DE 2009. Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data DE sua publicação. Ministro CEZAR PELUSO Presidente...
- Resolução - CONANDA252 de 16/10/2024
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, regulamentado pelo Decreto nº 11.473, de 6 de abril de 2023; CONSIDERANDO a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1965 e ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 65.8...
- Resolução - CONANDA240 de 06/09/2023
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no uso das atribuições legais estabelecidas no art. 2º da "Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991", no "Decreto nº 11.473, de 6 de abril de 2023" e na Resolução do Conanda nº 217, de 26 de dezembro de 2018, a qual aprova o seu Regimento Interno. CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que assegura à criança e ao adolescente o direito à proteção integral; CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, que prevê a aplicação de medidas socioeducativas aos adolescentes autores de atos infracionais; CONSIDERANDO a necessidade de aprimo...
- Instrução Normativa - CNJ100 de 07/05/2024
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso DE suas atribuições legais e regimentais, e considerando o contido no processo SEI nº 05461/2022, RESOLVE: Art. 1º Fica revogada a Instrução Normativa nº 33/2009. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data DE sua publicação. Ministro Luís Roberto Barroso...
- Resolução - CONANDA215 de 22/11/2018
Art. 2º, I - a proteção integral, que compreende a responsabilidade na promoção da integralidade dos direitos, na prevenção e na proteção contra as diversas formas de violação dos direitos da criança e do adolescente no contexto de obras e empreendimentos, segundo as competências legais ou pactuadas de cada ente envolvido; II- prioridade absoluta, que abarca a garantia de atendimento prioritário dos direitos de crianças e adolescentes; III- o interesse superior da criança e do adolescente, que confere o direito de ter os seus melhores interesses avaliados e tidos em conta como uma consideração...
- Resolução - CONANDA201 de 09/11/2017
Resolução CONANDA nº 201 de 09 de Novembro de 2017...
- Resolução - CONANDA208 de 27/03/2018
Resolução CONANDA nº 208 de 27 de Março de 2018...
- Resolução - CONANDA175 de 15/10/2015
Resolução CONANDA nº 175 de 15 de Outubro de 2015...