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Resolução CONANDA nº 175 de 15 de Outubro de 2015

Dispõe sobre a representação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente relativa aos órgãos transformados, transferidos ou extintos pela Medida Provisória nº 696, de 2 de outubro de 2015.

O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991 e, tendo em vista o disposto no Decreto n° 5.089, de 20 de maio de 2004 e considerando a Medida Provisória n.º 696, de 2 de outubro de 2015, que altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, resolve:

Publicado por Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente


Art. 1º

Esta Resolução dispõe sobre a representação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda relativa aos órgãos transformados, transferidos ou extintos pela Medida Provisória nº 696, de 2 de outubro de 2015 cujos representantes fazem parte de sua composição.

Art. 2º

Durante o período compreendido entre a vigência da Medida Provisória n.º 696 de 2015, e a publicação do decreto que atualizará a estrutura do Conanda, fica assegurada a participação dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério da Previdência Social, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República nas atividades ordinárias e extraordinárias do Conanda com direito a voz e voto, nos termos disposto no art. 3º do Decreto nº 5.089, de 20 de maio de 2004.

Art. 3º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


FÁBIO JOSÉ GARCIA PAES Presidente do CONANDA

Resolução CONANDA nº 175 de 15 de Outubro de 2015