Resolução CONANDA nº 175 de 15 de Outubro de 2015
Dispõe sobre a representação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente relativa aos órgãos transformados, transferidos ou extintos pela Medida Provisória nº 696, de 2 de outubro de 2015.
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991 e, tendo em vista o disposto no Decreto n° 5.089, de 20 de maio de 2004 e considerando a Medida Provisória n.º 696, de 2 de outubro de 2015, que altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, resolve:
Publicado por Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
Esta Resolução dispõe sobre a representação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda relativa aos órgãos transformados, transferidos ou extintos pela Medida Provisória nº 696, de 2 de outubro de 2015 cujos representantes fazem parte de sua composição.
Durante o período compreendido entre a vigência da Medida Provisória n.º 696 de 2015, e a publicação do decreto que atualizará a estrutura do Conanda, fica assegurada a participação dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério da Previdência Social, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República nas atividades ordinárias e extraordinárias do Conanda com direito a voz e voto, nos termos disposto no art. 3º do Decreto nº 5.089, de 20 de maio de 2004.
FÁBIO JOSÉ GARCIA PAES Presidente do CONANDA