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Artigo 2º da Resolução CONANDA nº 175 de 15 de Outubro de 2015

Dispõe sobre a representação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente relativa aos órgãos transformados, transferidos ou extintos pela Medida Provisória nº 696, de 2 de outubro de 2015.

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Art. 2º

Durante o período compreendido entre a vigência da Medida Provisória n.º 696 de 2015, e a publicação do decreto que atualizará a estrutura do Conanda, fica assegurada a participação dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério da Previdência Social, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República nas atividades ordinárias e extraordinárias do Conanda com direito a voz e voto, nos termos disposto no art. 3º do Decreto nº 5.089, de 20 de maio de 2004.