“hipóteses, procedimento e prazo” em Atos Normativos
- Resolução - CONAMA244 de 16/10/1998
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e Considerando que os lignossulfonatos são substâncias químicas estáveis, com compo- sição química defi nida, e apresentam baixa toxicidade ao meio ambiente e à saúde, não se caracterizando, portanto, como resíduos, resolve:...
- Resolução - CONAMA1 de 10/03/1987
Art. 2º - A Câmara Técnica, referida no artigo anterior, será composta por membros Conselheiros, representantes das seguintes entidades: 1 - do Governo do Distrito Federal; 2 - do Ministério da Cultura; 3 - da Associação de Defesa e Educação Ambienta1doEstado do Paraná - ADEA; 4 - da Associação Amigos de Petrópolis, Patrimônio, Proteção aos Animais e Defesa da Ecologia - APPANDE; 5 - da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza - FBCN; 6 - do Ministério do Interior, e 7 - da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN.
- Resolução - CONAMA402 de 17/11/2008
Art. 1º - Os artigos 11 e 12 da Resolução nº 335, de 3 de abril de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: ............................................................................................................................................... "Art. 11. Os órgãos estaduais e municipais de meio ambiente deverão estabelecer até dezembro de 2010 critérios para adequação dos cemitérios existentes em abril de 2003." "Art. 12. O Plano de Encerramento das atividades deverá constar do processo de licenciamento ambiental, nele incluindo medidas de recuperação da área atingida e indenização de possíveis vítimas." ...........
- Resolução - CNJ367 de 19/01/2021
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece a prioridade absoluta na garantia dos direitos da criança e do adolescente e o princípio da convivência familiar e comunitária (art. 227), bem como a dignidade da pessoa humana (art. 1º , III) e a não submissão à tortura ou tratamento desumano e degradante (art. 5º , III); CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos das Crianças, de 20 de novembro de 1989, que dispõe que todas as crianças privadas de sua liberdade sejam tratadas co...
- Resolução - CONAMA327 de 25/04/2003
Art. 1º, II - propor diretrizes para elaboração e implementação das políticas e programas estaduais de educação ambiental;...
- Resolução - CONAMA303 de 20/03/2002
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto nas Leis n 4.771, de 15 de setembro de 1965, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e o seu Regimento Interno, e Considerando a função sócio-ambiental da propriedade prevista nos arts. 5 , inciso XXIII, 170, inciso VI, 182, § 2 , 186, inciso II e 225 da Constituição e os princípios da pre- venção, da precaução e do poluidor-pagador; Considerando a necessidade de regulamentar...
- Resolução - CNJ99 de 24/11/2009
Revogada pela Resolução nº 211, de 15 dezembro de 2015. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo nº 200910000066902, na 95ª Sessão Ordinária, realizada no dia 24 de novembro de 2009, e CONSIDERANDO competir ao Conselho Nacional de Justiça, como órgão de controle da atuação administrativa e financeira dos tribunais, a atribuição de coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a unicidade do Poder Judiciário, a exigir a implementação de diretrizes nacionais para nortear a atuação institucional de todos...
- Resolução - CONAMA2 de 18/03/1994
Art. 3º - Difere deste contexto, a vegetação da Floresta Ombrófila Densa altomontana, por ser constituída por um número menor de espécies arbóreas, ser de porte baixo e com pequena amplitude diamétrica e de altura.