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Resolução CONAMA nº 1 de 10 de Março de 1987

Dispõe sobre a criação de Câmaras Técnicas de acompanhamento de temas ambientais à constituinte . - Data da legislação: 10/03/1987 - Publicação DOU , de 23/03/1987, pags. 4128-4129

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 9º, do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, com a redação dada pelo Decreto nº 93.630, de 28 de novembro de 1986, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


Art. 1º

Criar uma Câmara Técnica de acompanhamento da tramitação dos temas ambientais perante a Assembléia Nacional Constituinte.

Art. 2º

A Câmara Técnica, referida no artigo anterior, será composta por membros Conselheiros, representantes das seguintes entidades: 1 - do Governo do Distrito Federal; 2 - do Ministério da Cultura; 3 - da Associação de Defesa e Educação Ambienta1doEstado do Paraná - ADEA; 4 - da Associação Amigos de Petrópolis, Patrimônio, Proteção aos Animais e Defesa da Ecologia - APPANDE; 5 - da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza - FBCN; 6 - do Ministério do Interior, e 7 - da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN.

Art. 3º

A Câmara Técnica, prevista no Artigo 1º, durará até a promu1gação da nova Constituição Federal.

Art. 4º

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


DENI LINEU SCHWARTZ *Obs: não há registro no sítio http://portal.imprensanacional.gov.br/ devido a data de publicação ser anterior ao ano de 1990.

Resolução CONAMA nº 1 de 10 de Março de 1987