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hipóteses, procedimento e prazo” em Atos Normativos

  • Resolução - CONAMA7 de 19/09/1991

    MINISTÉRIO DO MEIO A MB I e N TE CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE RESOLUÇÃO N.º 07, de 19 de setembro de 1991 Dispõe sobre alterações no Regimento Interno do CONAMA O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VII, do art. 8º, da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, e Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, RESOLVE: Art. 1º A alínea "a" inciso IX do art. 4º do Regimento Interno do CONAMA, aprovado pela Resolução nº 025, de 03/12/86, alterado pela Re...

  • Resolução - CONAMA352 de 08/10/2004

    A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, ad referendum do Plenário, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 52, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, resolve:...

  • Resolução - CONAMA336 de 25/04/2003

    O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso de suas competências atribuídas pela Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274 de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, Anexo à Portaria nº 499 de 18 de dezembro de 2002, resolve:...

  • Resolução - CNJ555 de 17/04/2024

    O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de maximizar e otimizar o acesso à Justiça em todo o território nacional, especialmente em cidades nas quais não existe unidade física do Poder Judiciário, o que muitas vezes impede o acesso à justiça de pessoas que precisam se deslocar por grandes distâncias para obter serviços públicos essenciais; CONSIDERANDO a necessidade de se imprimir ampla publicidade sobre os locais de implantação de Pontos de Inclusão Digital (PID) e ajustar o critério de distância entre o PID instalado e

  • Resolução - CNJ377 de 09/03/2021

    O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que é dever do Estado criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 226, § 8º, da Constituição Federal); CONSIDERANDO a necessidade de eliminação de todas as formas de violência doméstica e familiar contra mulheres e meninas nas suas mais diversas dinâmicas (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral); CONSIDERANDO que a eliminação da violência doméstica e familiar contra a mulher é condição indispensável para o seu desenvolvimento afetivo, psíquico, intelectual e laboral, bem como de...

  • Resolução - CONAMA456 de 29/04/2013

    M A C N M A RESOLUÇÃO N 456, DE 29 DE ABRIL 2013 Corrige a Tabela I do Anexo da Resolução Conama n. 432, de 13 de julho de 2011. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA , no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pelo art. 8º, inciso I, da Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e: Considerando ter havido erro material na Tabela I do Anexo da Resolução nº 432, de 13 de julho de 2011, da quando da sua apreciação pela Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos do CONAMA, resolve:...

  • Resolução - CNJ411 de 23/08/2021

    Versão em inglês O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de estimular os tribunais brasileiros na busca pela excelência, o que se traduz especialmente na disseminação de informações e de boas práticas no incremento da eficiência da prestação jurisdicional; CONSIDERANDO a importância das cooperações internacionais como estímulo à troca de informações e ao debate jurídico, de maneira a coordenar esforços para o alcance de objetivos comuns; CONSIDERANDO que a integração entre os atores do Poder Judiciário é de fundamental import...

  • Resolução - CNJ538 de 13/12/2023

    Altera a Resolução CNJ nº 351/2020, que institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, e o Código de Ética da Magistratura.