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hipóteses, procedimento e prazo” em Atos Normativos

  • Resolução - CNJ142 de 28/10/2011

    Resolução nº 142, de 28 de outubro de 2011 Texto original Redefine a coordenação dos trabalhos desenvolvidos pela extinta Comissão Permanente de Relacionamento Institucional e Comunicação O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais: CONSIDERANDO a extinção da Comissão Permanente de Relacionamento Institucional e Comunicação, pela Portaria nº 87, de 30 de agosto de 2011; CONSIDERANDO a necessidade de redefinir as diretrizes sob responsabilidade da Comissão em questão; RESOLVE: Art. 1º Todas as ações, projetos, programas, grupos de trabalho, supervisões e

  • Resolução - CNJ296 de 19/09/2019

    O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, CONSIDERANDO que compete ao Plenário do Conselho do Nacional de Justiça criar Comissões permanentes ou temporárias para o estudo de temas e o desenvolvimento de atividades específicas do interesse respectivo ou relacionadas com suas competências; CONSIDERANDO o princípio da participação proporcional previsto no art. 28, § 2º, da Resolução CNJ nº 67, de 3 de março de 2009, que aprova o Regimento Interno do CNJ; CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a atuação do CNJ por meio da democratização da gestão de projetos; CONSIDERANDO a delib...

  • Resolução - CNJ4 de 16/08/2005

    Cria o Sistema de Estatística do Poder Judiciário e dá outras providências.

  • Resolução - CONAMA21 de 13/12/1995

    O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e Lei nº 8.746, de 19 de novembro de 1992, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, resolve:...

  • Resolução - CONAMA475 de 27/06/2016

    Art. 1º - Alterar os incisos II e III do art. 1º da Resolução nº 471, de 25 de novembro de 2015, que institui o calendário de Reuniões Ordinárias do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA para o ano de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º....................................................................................................................... .................................................................................................................................... II – 122ª Reunião Ordinária: 13 de julho de 2016. III – 123ª Reunião Ordinária: 31 de agosto e 1º de setembro." (NR)...

  • Resolução - CNJ158 de 22/08/2012

    O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições constitucionais e regimentais, e CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do procedimento nº 0005196-58.2012.2.00.0000, na sua 152ª Sessão, realizada em 21 de agosto de 2012; CONSIDERANDO que a eficiência operacional, o acesso ao sistema de justiça e a responsabilidade social são temas a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, nos termos da Resolução CNJ nº 70, 18 de março de 2009; CONSIDERANDO o disposto na Recomendação CNJ nº 39, de 08 de junho de 2012; CONSIDERANDO a necessidade de promover, no âmbi...

  • Resolução - CONAMA4 de 28/06/1990

    O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do Art. 6º, da Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, eConsiderando a Ação Civil Pública impetrada pelo representante do Ministério Público contra o cidadão José Ávila Bassul, devidamente qualificado na Ação;Considerando os processos administrativos de nº 0720/88, 0821/88 e 0881/89 instaurados pela Secretaria de Estado para Assuntos do meio Ambiente SEAMA/ES;Considerando a comprovação das denúncias apresentadas pelo Ce...

  • Resolução - CONAMA2 de 18/04/1996

    Art. 2º - O montante dos recursos a serem empregados na área a ser utilizada, bem como o valor dos serviços e das obras de infraestrutura necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 1º, será proporcional à alteração e ao dano ambiental a ressarcir e não poderá ser inferior a 0,50% (meio por cento) dos custos totais previstos para implantação do empreendimento.