Sendo o imóvel alienado na vigência da L. 3.470, de 28.11.58, ainda que
adquirido por herança, usucapião ou a título gratuito, é devido o impôsto de
lucro imobiliário.
O impôsto de lucro imobiliário incide sôbre a venda de imóvel da meação do
cônjuge sobrevivente, ainda que aberta a sucessão antes da vigência da L.
3.470, de 28.11.58.
Não é devido o impôsto de lucro imobiliário, quando a alienação de imóvel
adquirido por herança, ou a título gratuito, tiver sido anterior à vigência da
L. 3.470, de 28.11.58.
Não se aplica o regime do Dl. 58, de 10.12.37, ao compromisso de compra e venda
não inscrito no registro imobiliário, salvo se o promitente vendedor se obrigou
a efetuar o registro.