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Informativo do STJ 293 de 18 de Agosto de 2006

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. CARTA ROGATÓRIA. A Corte, prosseguindo no julgamento, indeferiu, por maioria, o pedido de homologação de sentença estrangeira devido ao fato de a citação ter se baseado sobretudo na presunção de que a comunicação via postal enviada pelo juízo arbitral americano tenha chegado ao destino. Assim sendo, persistindo dúvidas sobre a comunicação e a citação válidas no processo arbitral que correu à revelia da parte brasileira, ao menos caberia carta rogatória para suprir tal vício formal. SEC 833-US, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgada em 16/8/2006.

INTEIRO TEOR:

REGISTRO IMOBILIÁRIO. AVERBAÇÃO. PROTESTO. Prosseguindo o julgamento, a Corte, por maioria, rejeitou os embargos ao entendimento de que é cabível a averbação de protesto no registro imobiliário, contra alienação de bem, embora não haja expressa previsão legal, tal medida está dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798 do CPC). Precedente citado: REsp 440.837-RS, DJ 16/12/2002. EREsp 440.837-RS, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Barros Monteiro, julgados em 16/8/2006.

PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

ISS. SERVIÇOS. TURBINAS. RETÍFICA. EXPORTAÇÃO. A Turma, por maioria, entendeu que incide o ISS no caso de serviços de retífica de motores de aeronaves executados no Brasil por contratação de empresas aéreas do exterior (parágrafo único, art. 2º, da LC n. 116/2003), visto que a realização do serviço todo se dá no território nacional. REsp 831.124-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em 15/8/2006.

INTEIRO TEOR:

IPTU. IMÓVEL EXPROPRIADO. RESPONSABILIDADE. Em ação de desapropriação indireta, entre outros questionamentos, o Min. Relator ressaltou que, nesse tipo de desapropriação, o expropriado não pode ser responsável pelo pagamento de IPTU uma vez que deixa de ser o possuidor do bem (jurisprudência do STF e do STJ). Outrossim, ainda que venha reintegrar-se na posse, não cabe ao expropriado o ônus pela demora enfrentada até receber o imóvel de volta e, somente após recebê-lo, é que passa a existir um fato gerador para incidência do tributo. Logo não pode o próprio poder público cobrar tributos após desapossamento. Precedentes citados do STF: RE 107.265-2-SP, DJ 8/5/1987; do STJ: REsp 195.672-SP, DJ 15/8/2005; REsp 138.70-SP, DJ 16/12/1991, e REsp 182.235-SP, DJ 22/2/1999. REsp 770.559-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17/8/2006.

INTEIRO TEOR:

DESAPRORIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. INCRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ESTADO. Cuida-se de desapropriação ajuizada pelo Incra com intuito de regularização fundiária de terras de fronteira, devido a distúrbios existentes antes da sua imissão na posse, em 16/3/1976. Nesta Corte Superior, o Min. Relator, preliminarmente, reconheceu que o Estado do Paraná não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de desapropriação, tendo em vista que não responderá pela indenização da posse nem pelo ato expropriatório. Mesmo que se pudesse admitir a discussão acerca do domínio na ação desapropriatória, não se justificaria a permanência desse estado na lide, quando não é titular de qualquer direito discutido nos autos. Conseqüentemente, restou prejudicada a análise dos demais preceitos normativos invocados. Com esses argumentos, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 826.048-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 17/8/2006.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

ALÍQUOTA DIFERENCIADA. EMPRESA. ESTABELECIMENTOS. DIVERSIDADE. CNPJ. Necessário que haja diversos estabelecimentos de uma empresa com registros individuais de CNPJ para a cobrança de alíquotas diferenciadas do seguro de acidente do trabalho - SAT. Na espécie, o acórdão recorrido, apesar de provocada a questão em embargos declaratórios, omitiu-se em apreciar a diversidade do CNPJ dos estabelecimentos. Logo devolve-se a questão para apreciação do Tribunal a quo. Precedente citado: EREsp 508.726-SC, DJ 21/11/2005. REsp 838.971-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 15/8/2006.

INTEIRO TEOR:

ISENÇÃO. IPI. PEÇAS DE REPOSIÇÃO. As peças de reposição importadas para manutenção de picador de madeira de fábrica de celulose gozam de isenção de IPI, uma vez que o referido equipamento também é isento daquele tributo (art. 45, II, do Dec. n. 96.760/1998). Precedente citado: REsp 192.494-PR, DJ 16/11/1999. REsp 807.959-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 15/8/2006.

INTEIRO TEOR:

ISS. CONSULTA. INCIDÊNCIA. MS PREVENTIVO. A recorrida formulou consulta à prefeitura para obter esclarecimento sobre a exigência de ISS em razão da atividade que exerce. O município respondeu que, naquele caso, incidia o tributo. Então, a recorrida impetrou o writ. A Turma entendeu que o MS, na espécie, era cabível, pois, devido à resposta afirmativa, estaria caracterizada uma ameaça devido à cobrança de pagamento de ISS se houvesse transferência da sede para aquele município. Não se trata de lei em tese, mas real ameaça do alegado direito líquido e certo, que pode ser obstada por meio de mandado de segurança preventivo. Contudo, quanto à natureza da empresa, incidem as Súmulas ns. 282 e 356 do STF. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso, mas, nessa parte, negou-lhe provimento. REsp 761.376-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 15/8/2006.

INTEIRO TEOR:

VALOR. CAUSA. UFESP. RECURSO CABÍVEL. Quanto à fixação do valor da causa, para efeito de alçada, o índice de correção monetária fixado em legislação estadual, ou seja, a Ufesp, é legal, pois compatível com os índices firmados na legislação federal. Assim, no caso, considera-se o valor de 50 Ufesps (art. 34, caput, da Lei n. 6.830/1980) na data da distribuição. Logo, como o valor da causa era de R$ 678,52 e 50 Ufesps correspondem a R$ 418,37, o recurso cabível é a apelação, não os embargos infringentes ou de alçada. REsp 729.183-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15/8/2006.

INTEIRO TEOR:

IPTU. CADASTRO. MUNICÍPIO. É o proprietário do imóvel o contribuinte do IPTU, porém o CTN admite expressamente casos em que o contribuinte possa ser o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. São hipóteses fixadas pela lei, restritas às relações de direito real, daí, por exemplo, excluir-se da incidência o locatário. Assim, não há como se estabelecer mais uma hipótese, fora do alcance da norma, tal como pretendido pelo município ora recorrido, de que figure como contribuinte o suposto proprietário constante do cadastro municipal, mesmo nos casos em que não esteja mais vinculado ao imóvel. REsp 810.800-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/8/2006.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. A doutrina entende que só por embargos pode defender-se o executado, porém admite também a exceção de pré-executividade para tal escopo. Essa exceção, como consabido, consiste na possibilidade de, em execução, mediante simples petição, sem embargos ou penhora, argüir-se as matérias referentes à ordem pública, nulidade absoluta e prescrição. Sucede que, no trato de execução fiscal, essa tolerância doutrinária esbarra na necessidade de fazer prova de direito líquido e certo. REsp 838.399-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/8/2006.

INTEIRO TEOR:

IMUNIDADE. IPTU. INSTITUIÇÃO. ENSINO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMÓVEIS DESOCUPADOS. É patrimonial a imunidade tributária das instituições de ensino e assistência social (art. 9º, IV, c, do CTN). Alcança os bens que efetivamente são utilizados na persecução de seus fins e não aqueles que estão estagnados, sem qualquer uso (art. 14, § 2º, do CTN c/c art 150, § 4º, da CF/1988). A Min. Eliana Calmon externou sua preocupação quanto a aplicar tal entendimento no trato de imóvel sem uso à espera de fundos para sua reforma. REsp 782.305-ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/8/2006.

INTEIRO TEOR:

PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. COISA JULGADA. A Turma, ao prosseguir o julgamento, após o voto-vista do Min. Castro Meira, entendeu, por maioria, que, no trato de precatório complementar, hão que se manter os mesmos critérios utilizados na emissão do precatório originário. Dessarte, não se pode rediscutir a inclusão de parcelas de juros compensatórios e expurgos inflacionários que já integravam os cálculos anteriormente homologados, tal como bem esclareceu a decisão recorrida. Note-se que as parcelas já acobertadas pelo manto da coisa julgada não podem ser extirpadas do montante a ser pago sob pena de ser violado o art. 473 do CPC. REsp 710.394-MG, Rel. originário Min. Peçanha Martins, Rel. para acórdão Min. Eliana Calmon, julgado em 17/8/2006.

INTEIRO TEOR:

ICMS. DECADÊNCIA. A Turma reiterou que, no caso de ICMS declarado e não-pago, inserindo-se na hipótese de lançamento de ofício, o prazo de decadência flui a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter-se realizado (art. 173, I, do CTN). Precedentes citados: REsp 578.217-SP, DJ 9/5/2005, e REsp 751.806-PR, DJ 13/3/2006. EDcl no REsp 623.743-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgados em 17/8/2006.

INTEIRO TEOR:

INCONSTITUCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. ICMS. A declaração da inconstitucionalidade da majoração da alíquota do ICMS em 1% não determina a inexigibilidade do título executivo (CDA), visto que se impõe o prosseguimento da execução quanto ao valor correto, apurável por simples cálculos aritméticos. Tal entendimento não afronta o art. 741, II, parágrafo único, do CPC (que considera inexigível o título judicial lastreado em lei ou ato normativo tido pelo STF como inconstitucional ou incompatível com a CF/1988), pois a declaração de inexigibilidade só atinge parte dos valores contidos na CDA. Precedentes citados: AgRg no REsp 617.700-SP, DJ 27/9/2004; EDcl no REsp 429.611-SC, DJ 14/2/2005; AgRg no Ag 576.568-SP, DJ 23/8/2004, e AgRg nos EDcl no REsp 686.588-SP, DJ 16/5/2005. AgRg nos EDcl no Ag 537.169-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/8/2006.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRIVADA COMPLEMENTAR. COBRANÇA FACULTATIVA. A matéria consiste em saber se a cobrança de contribuição previdenciária de notário, registrador ou escrivão em carteira de previdência complementar, portanto privada, é obrigatória ou meramente facultativa. A Min. Relatora aduziu que a faculdade do usuário de aderir à previdência privada emana do próprio texto constitucional, no art. 202, o qual foi reproduzido pelo art. 1º da LC n. 109/2001. Entendeu que ninguém pode ser compelido a permanecer filiado a um regime de previdência privada que a própria CF/1988 estabelece facultativo. Há que se ter em consideração, nesse particular, que o direito de livre associação é cláusula pétrea da CF/1988, o que não autoriza a edição de qualquer lei, seja estadual seja federal, que imponha a filiação a qualquer entidade associativa sob pena de quebra de princípio erigido constitucionalmente como intocável. A Min. Relatora considerou ainda ser indiscutível que o filiado que se desliga do regime de previdência privada complementar terá direito ao resgate das parcelas recolhidas (Súm. n. 289-STJ). Pode o filiado defender-se para não ser forçado a permanecer nessa condição ad aeternum, tampouco obrigado a recolher compulsoriamente as contribuições à carteira. REsp 615.088-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/8/2006.

INTEIRO TEOR:

COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. INSTALAÇÃO. TELEVISORES. CLÍNICAS. SAÚDE. A questão está em saber se é possível a cobrança de direitos autorais pelo Ecad em decorrência da instalação, em clínica de saúde, de aparelhos de televisão dentro dos quartos privativos utilizados por seus pacientes. A Min. Relatora observou que tanto a sentença quanto o acórdão invocaram precedentes, inclusive deste Superior Tribunal, relacionados à instalação de televisores dentro de quartos e hotéis, precedentes esses exarados à época em que a matéria era regulada pela Lei n. 5.988/1973. Todavia, após a publicação da Lei n. 9.610/1998, a matéria foi reapreciada e o posicionamento desta Corte inverteu-se (EREsp 556.340-MG, DJ 11/10/2004). Esse precedente vem sendo aplicado reiteradamente em casos análogos, sempre quando se está diante da instalação de televisores em quartos de hotel ou motel. Assim, entendeu a Min. Relatora que não há motivo para que a matéria seja julgada de maneira diferente e que esse precedente formado no âmbito do STJ deve ser estendido à hipótese desses autos. Com esse entendimento, a Turma conheceu e deu provimento ao recurso para determinar a remuneração pela utilização de obras audiovisuais por parte da clínica ré, desde novembro de 1998 até o momento em que cessar (ou em que cessou) a referida utilização. O pagamento deverá ser promovido tendo por base a média de utilização dos aparelhos televisores no interior da clínica. Tal média deverá ser apurada em liquidação por arbitramento. Precedentes citados: REsp 102.954-RJ, DJ 16/6/1997, e REsp 627.650-MG, DJ 19/12/2005. REsp 791.630-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/8/2006.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL. A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento ao entendimento de que as notas fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias assinados pelo adquirente são documentos aptos a embasar o processo monitório e nesse é permitida a cognição plena. Precedentes citados: REsp 164.190-SP, DJ 14/6/1999, e REsp 434.571-SP, DJ 20/3/2006. REsp 778.852-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/8/2006.

INTEIRO TEOR:

JULGAMENTO ANTECIPADO. LIDE. IMPROPRIEDADE. DÚVIDA. LICITUDE. RELAÇÕES NEGOCIAIS. No mérito, a questão cinge-se a dois pontos: o primeiro diz respeito à possibilidade de se dar prosseguimento à execução de título extrajudicial pelo valor nominal do título, quando o tribunal reconhece a ausência de demonstrativo de evolução da dívida; e o segundo, a possibilidade de ocorrer julgamento antecipado do mérito em embargos do devedor, quando há reclamo pela produção de provas relativas à demonstração da origem e extensão da dívida, em face da nebulosa relação negocial estabelecida entre as partes. A Min. Relatora entendeu que, no caso, é evidente, a necessidade de melhor exame das relações negociais entre as partes, não se erigindo a existência de um título de crédito formalmente hígido em obstáculo a tal análise. Reconheceu a impropriedade do julgamento antecipado da lide quando pendente dúvida sobre a licitude das relações negociais firmadas entre as partes. E concluiu ser de rigor a anulação do processo desde a sentença, para que seja permitida ampla dilação probatória, conforme requerido pelos recorrentes de forma a esclarecer efetivamente qual a real natureza do débito pendente entre as partes. Com esse entendimento, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido, anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo, para que esse abra a fase instrutória dos embargos do devedor na esteira do devido processo legal. Precedentes citados: REsp 722.600-SC, DJ 29/8/2005; REsp 329.533-SP, DJ 24/6/2002; EREsp 263.387-PE, DJ 17/3/2003; REsp 470.534-SP, DJ 20/10/2003, e REsp 190.434-SP, DJ 5/8/2002. REsp 615.088-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/8/2006.

INTEIRO TEOR:

CHEQUE ESPECIAL. CANCELAMENTO INDEVIDO. Descabe o cancelamento do cheque especial em contrato ainda vigente em razão de o cheque do correntista ter sido devolvido em contrato anterior, em que não houve mora do autor, visto que regularizou a pendência no prazo concedido pela instituição financeira. Precedente citado: REsp 412.651-MG, DJ 9/9/2002. REsp 645.644-PB, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 17/8/2006.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

INDENIZAÇÃO. CADASTRO. INADIMPLENTES. Trata-se de ação indenizatória julgada improcedente nas instâncias ordinárias porque considerou justa a inscrição pela existência da dívida, pela contumácia no pagamento a destempo e pelo curto período que permaneceu negativado o nome do recorrente no cadastro de devedores. O Min. Relator destacou ser pacífico que a comunicação ao inadimplente da inscrição no cadastro de devedores (SPC, Serasa, etc.) não é obrigação do credor, mas da entidade responsável pela manutenção desse cadastro. Outrossim, considerou não merecer reparos o decisum. Segundo ele, consta que o recorrente (autor) ficou inadimplente por apenas 38 dias, um pequeno lapso de tempo comparado ao período de 7 meses em que a inscrição era lícita. Também, quando do ajuizamento da ação, somente 9 dias transcorreram da satisfação do débito, além de que a tutela antecipada para cancelamento da negativação foi concedida em 21/12/2001 e comunicada, de ofício, em 26/12/2001. Por último, alertou que a situação dos autos difere de outros julgamentos quando o nome do devedor permaneceu inscrito por período prolongado após o pagamento ou a ordem judicial. Com essas considerações, a Turma não conheceu do recurso. REsp 742.590-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/8/2006.

INTEIRO TEOR:

DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RETENÇÃO INTEGRAL. SALÁRIO. DÍVIDA. CHEQUE ESPECIAL. Trata-se de ação de indenização por dano moral com pedido de interrupção da retenção de salário promovida pelo banco (réu) que impediu o correntista de usar integralmente seu salário depositado naquela instituição, com a finalidade de saldar dívida de limite de cheque especial extrapolado. O correntista também ficou impedido de sacar com cartão em caixa eletrônico. Para o Min. Relator, a retenção integral dos vencimentos do correntista para saldar dívida com o banco é ilícita e se sujeita à reparação moral, mesmo se houver prévio ajuste entre as partes em cláusula contratual. Arbitrou, ainda, o respectivo quantum indenizatório e explicitou que o réu arcará com as custas e os honorários advocatícios em 20% da condenação. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 507.044-AC, DJ 3/5/2004; REsp 492.777-RS, DJ 1º/9/2003, e AgRg no Ag 425.113-RS, DJ 30/6/2006. REsp 595.006-RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 15/8/2006.

INTEIRO TEOR:

EC N. 45/2004. COMPETÊNCIA. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO. No curso de ação de indenização por doença profissional proposta em Osasco, a ré, ora recorrente, argüiu exceção de incompetência, alegando que a ação deveria ter sido proposta no foro da comarca de Barueri, local do ato, ou Pindamonhangaba, local da sede da empresa. O magistrado rejeitou a exceção ao argumento de que a reparação do dano poderia ser no foro do domicílio da autora (Osasco) nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC. O Tribunal a quo confirmou essa decisão em sede de agravo de instrumento e daí adveio o recurso especial. O Min. Relator ressaltou que houve um fato superveniente - a EC n. 45/2004 - e que todas as decisões foram anteriores à emenda constitucional, logo essa matéria não foi, em momento nenhum, objeto de análise, nem poderia ter sido; conseqüentemente, não se pode falar em prequestionamento. Destacou, ainda, quanto à questão dos autos, após a citada emenda, este Superior Tribunal firmou a jurisprudência no sentido de que as ações indenizatórias por danos materiais e morais decorrentes da relação de trabalho, desde que não sentenciadas, são da competência absoluta e imediata da Justiça do Trabalho devido ao preceito constitucional. Logo, para o Min. Relator, o mais coerente, nesses casos, é determinar o retorno dos autos ao juiz, para que ele proceda ao exame competencial, agora sob o enfoque da nova norma constitucional. Com esses argumentos, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso, determinando o retorno dos autos com as observações da nova jurisprudência decorrente da EC n. 45/2004. Note-se que os votos vencidos conheciam do recurso e davam provimento a ele diante da jurisprudência, à época, antes da emenda constitucional (o foro vigente era o do lugar do acidente, no caso, Barueri) e, fixada a competência a nível infraconstitucional, deixavam, também, registrado quanto à jurisprudência atual. REsp 833.655-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 15/8/2006.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

ABSOLVIÇÃO. CO-RÉUS. EXTENSÃO. O paciente foi denunciado juntamente com outros pelo roubo perpetrado em agência bancária. Sucede que houve o desmembramento da ação penal e, na via do habeas corpus, alega, em suma, constrangimento ilegal, pois os outros foram absolvidos de todas as acusações e ele, no mesmo contexto de provas, amargou ser condenado a seis anos e oito meses de reclusão no regime fechado. Diante disso, a Turma entendeu denegar a ordem, visto que as razões utilizadas para fundamentar as decisões absolutórias dos co-réus, pela particularidade de cada caso, não são extensíveis ao paciente. Anotou-se que, ao contrário dos absolvidos, o paciente foi referido em depoimentos de testemunhas, foi reconhecido pessoalmente por uma delas em diligência inquestionável, enquanto já qualificado como suspeito de participação na empreitada criminosa, e viu seu álibi ser afastado pela contradição havida em depoimentos das testemunhas arroladas. Firmou, também, que, frente a ser cediça a falta de efeito suspensivo do recurso extraordinário e do especial, ao cuidar-se de prisão decorrente de condenação em segundo grau e não de apelação em liberdade ou revogação de prisão preventiva, não há como impedir a imediata execução do julgado pela expedição do mandado prisional para o início do cumprimento da pena, tal como admitida pela jurisprudência, verificado que não há nos autos notícia da interposição de qualquer um daqueles recursos. Precedentes citados do STF: RHC 85.024-RJ, DJ 10/12/2004; RHC 81.786-SC, DJ 26/4/2002; HC 84.771-RS, DJ 12/11/2004, e HC 69.039-PE, DJ 10/4/1992; do STJ: HC 27.422-SP, DJ 22/9/2003. HC 51.480-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 15/8/2006.

INTEIRO TEOR:

MS. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. A obrigatoriedade da avaliação periódica no estágio probatório verifica-se não apenas para fins de aquisição da estabilidade, na medida em que constitui direito subjetivo do servidor exigir que a Administração proceda às avaliações de conformidade com a lei. Conquanto a periodicidade da avaliação seja definida discricionariamente pela Administração, uma vez determinada, deve ser fielmente cumprida sob pena de nulidade do ato de exoneração resultante. A avaliação, mais do que um dever da Administração, é um direito do servidor. A periodicidade, in casu, resulta da necessidade de conferir-se maior lisura e legitimidade às avaliações. Com essas considerações, a Turma conheceu e proveu o recurso para anular o ato de exoneração e determinar seja o recorrente reintegrado ao cargo anteriormente ocupado, restabelecendo-se o status quo ante. RMS 14.064-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/8/2006.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

CRIME HEDIONDO. FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. A Turma, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus ao fundamento de que é possível o relaxamento da prisão em flagrante nos crimes hediondos, devido à inconstitucionalidade do art. 2º, II, da Lei n. 8.072/1990, quanto mais se o indeferimento da prisão provisória que unicamente se reportou ao dispositivo legal suso mencionado não se fundamentou nos motivos constantes do art. 312 do CPP para demonstrar a necessidade daquela segregação, o que viola os arts. 5º, XLI, e 93, IX, da CF/1988. O Min. Hamilton Carvalhido denegava a ordem, por entender, em suma, que não há que se falar em inconstitucionalidade e, caso acolhida, o que se deve demonstrar é a desnecessidade da custódia. O Min. Paulo Gallotti, por sua vez, concedia a ordem em menor extensão, para que, afastado o óbice, o pedido de liberdade fosse examinado na origem.HC 48.586-MG, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 15/8/2006.

INTEIRO TEOR:

EDCL. EFEITO MODIFICATIVO. CRIME HEDIONDO. JUSTIFICAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. A ordem fora concedida pelo TJ ao fundamento de que é possível a concessão de liberdade provisória no trato de crimes hediondos, bem como que a simples existência de clamor público não justificaria a prisão preventiva do paciente. Sucede que veio especial à Turma e, naquele tempo, decidiu-se pela impossibilidade de liberdade provisória em tais crimes. Sobrevieram, então, embargos de declaração, que foram recebidos pela Turma no efeito modificativo, para alterar o resultado do julgamento e negar provimento ao REsp, isso diante da existência de precedentes, da constatação de que a instrução ainda não se findou e de que o réu encontra-se em prisão domiciliar. O Min. Hamilton Carvalhido acompanhou o Min. Relator em razão da excepcionalidade da matéria, mas sem que isso alterasse sua linha de entendimento. Já o Min. Paulo Gallotti cumprimentou o Min. Relator pela solução encontrada e o acompanhou, visto tratar-se, na origem, de habeas corpus. Precedentes citados: HC 40.932-RR, DJ 9/5/2005, e HC 38.931-GO, DJ 29/5/2005. EDcl no REsp 435.071-ES, Rel. Min. Nilson Naves, julgados em 15/8/2006.

INTEIRO TEOR:

JÚRI. INSANIDADE MENTAL. INTERDIÇÃO. Narra a denúncia que, com o intuito de assegurar o tráfico de entorpecentes, o paciente teria realizado disparos de arma de fogo contra policiais militares em incursão no Morro de Dona Marta, Rio de Janeiro. Preso em flagrante, logo foi levado a hospital, pois alvejada sua cabeça por tiros efetuados pelos PMs, o que resultou em perda de massa encefálica e impregnações de chumbo que o impedem, até hoje, de realizar tomografia. Alega a defesa tratar-se de farsa montada pelos próprios policiais com o objetivo de encobrir a realidade, o fato de terem baleado pessoa inocente. Sucede que houve pronúncia e, após, o pedido do MP para que, diante da dúvida sobre a integridade mental do paciente, fosse instaurado incidente de insanidade. Nesse se concluiu por sua capacidade de compreender a razão de estar sendo julgado e processado, porém com o alerta de que dependeria de tempo um prognóstico mais seguro. Retomado o processo, já marcado o julgamento pelo Tribunal do Júri, a defesa pugnou a aplicação do art. 152 do CPP, ao sustentar a piora do quadro neurológico do paciente, o que gerou a instauração de novo incidente de insanidade. Então, nesse ínterim, veio aos autos cópia do laudo pericial constante da ação de interdição impetrada em favor do paciente, o qual concluía por sua total incapacidade para gerir sua pessoa e bens. Houve, logo após, a decretação de sua interdição e o novo exame de insanidade mental solicitado acabou por concluir que o paciente não reunia condições cognitivas suficientes para entender o motivo de seu julgamento, fato que levou o juízo a acolher a suspensão do processo em razão do que preceitua o artigo adrede referido. Mesmo diante disso, o Tribunal a quo determinou o prosseguimento do processo. Nesse panorama, a Turma entendeu conceder a ordem para suspender o processo até que o acusado restabeleça-se (arts. 149, § 2º, e 152 do CPP), pois, diante da perícia científica conclusiva sobre sua doença mental, deve o paciente submeter-se a exames e tratamento no sentido de proporcionar eficácia a qualquer medida judicial que porventura lhe seja aplicada. A Min. Maria Thereza de Assis Moura aduziu que não seria possível prosseguir no julgamento dessa pessoa e fazer cumprir o mandamento constitucional do devido processo legal e do exercício da ampla defesa. HC 41.808-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 15/8/2006.

INTEIRO TEOR:

ILÍCITO PENAL E ADMINISTRATIVO. INSTÂNCIA PREVALENTE. Na sentença, a juíza concluiu que, estando o recurso administrativo pendente de julgamento, o crédito tributário ainda está em discussão e, assim, inviabiliza seu lançamento definitivo, conseqüentemente, a consumação do delito fiscal. O Ministério Público opinou pela concessão parcial da ordem a fim de trancar-se a ação penal quanto ao delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, devendo continuar a persecução penal apenas quanto ao delito do art. 2º do mesmo diploma legal. O Min. Relator concedeu a ordem, porém sem a distinção constante do parecer ministerial, entre situações envolvendo os indicados artigos. Acrescentou que, não havendo a ação penal de ter prosseguimento, ela não prosseguirá tal como foi proposta e, sim, em sua integralidade, não apenas em parte. Quanto ao art. 83 da Lei n. 9.430/1996, aduziu que, na hipótese, requer-se decisão final na esfera administrativa sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. Entendeu o Min. Relator que, sendo simultâneos o ilícito penal e o administrativo, a instância prevalente é a jurisdição penal. A instância não-prevalente, a administrativa, nesse caso, há sempre de aguardar o pronunciamento da instância prevalente, a penal. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu a ordem para trancar a ação penal ressalvada, porém, outra ação penal, uma vez proferida a decisão final a que alude o art. 83, se for o caso. Precedente citado: RHC 16.791-SP, DJ 21/3/2005, e HC 31.205-RJ. HC 39.915-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 17/8/2006.

INTEIRO TEOR:

HC. OPERAÇÃO DIAMANTE. TRÁFICO. LAVAGEM. DINHEIRO. A Turma denegou a ordem. Considerou que, imputados aos réus delitos sujeitos a procedimentos diferentes, é possível a adoção do rito ordinário previsto para os delitos apenados com reclusão, pois é o mais abrangente, próprio a garantir ao paciente e aos co-réus a forma mais irrestrita de ampla defesa. A complexidade do feito, seja em razão da quantidade de imputações, do número de co-réus, da extensão dos negócios realizados pelo tráfico organizado - que se estendia por países diversos -, justifica a adoção do rito ordinário. Concluiu, também, que a concessão da delação premiada não está atrelada à existência ou não da defesa preliminar prevista no art. 38 da Lei n. 10.409/2002, visto que pode ser concedida em razão do acordo ou proposta do Ministério Público, atendidos os requisitos legais. HC 46.337-GO, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 17/8/2006.

INTEIRO TEOR:

HC. NOVO JULGAMENTO. EDCL. O impetrante pleiteia que o paciente seja posto em prisão domiciliar. Foi ele condenado à pena de três anos e nove meses de reclusão, a ser cumprida no regime semi-aberto, pelos crimes previstos nos arts. 5º da Lei n.7.429/1986 e 340 do CP. O paciente tem 61 anos de idade e é portador de gravíssima cardiopatia isquêmica e sofreu infarto agudo do miocárdio, apresentando dispnéia e angina de peito freqüentes. Originariamente, foi-lhe denegada a ordem e os embargos de declaração foram rejeitados. O Min. Relator, trazendo jurisprudência deste Superior Tribunal, acentuou que, "em regime de exceção, concede-se prisão domiciliar a réu portador de doença grave, que comprova a impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento penal em que está recolhido". Se também se admite o recolhimento do beneficiário de regime que não o aberto em residência particular, considerou inexata a resposta dada aos embargos de declaração e aduziu que, desde que se admitiu a possibilidade de se tratar de doença grave, esse ponto deverá ficar bem esclarecido, porquanto o regime semi-aberto somente não exclui o recolhimento em residência particular. Entendeu que há, no acórdão do habeas corpus de origem, contradição ou omissão, donde se impõe sejam eles rejulgados. Assim, a Turma concedeu em parte a ordem, determinando novo julgamento dos embargos de declaração. Precedente citado: HC 32.918-MG, DJ 15/3/2004. HC 47.498-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 17/8/2006.