Súmula Anotada - STJ395 de 07/10/2009"[...] ICMS. VENDA A PRAZO. INCLUSÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE
CÁLCULO DO TRIBUTO. [...] A Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp
550.382/SP (Rel. Min. Castro Meira, DJ de 1º.8.2005), firmou orientação
no sentido de que, na venda a prazo, a quantia acrescida ao valor da
mercadoria integra o próprio preço da operação e, consequentemente, a
base de cálculo do ICMS. Assim, 'o ICMS deve incidir sobre o valor real
da operação, descrito na nota fiscal de venda do produto ao consumidor'.
[...]" (EREsp 826817 MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 24/09/2008, DJe 13/10/2008)
"[...] ICMS. ENCARGOS DECORRENTES DE f...