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Súmula Anotada 395 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal. (Súmula n. 395, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 7/10/2009.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] ICMS. VENDA A PRAZO. INCLUSÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. [...] A Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 550.382/SP (Rel. Min. Castro Meira, DJ de 1º.8.2005), firmou orientação no sentido de que, na venda a prazo, a quantia acrescida ao valor da mercadoria integra o próprio preço da operação e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS. Assim, 'o ICMS deve incidir sobre o valor real da operação, descrito na nota fiscal de venda do produto ao consumidor'. [...]" (EREsp 826817 MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2008, DJe 13/10/2008) "[...] ICMS. ENCARGOS DECORRENTES DE FINANCIAMENTO. SÚMULA 237 DO STJ. ENCARGOS DECORRENTES DE 'VENDA A PRAZO' PROPRIAMENTE DITA. INCIDÊNCIA. [...] A 'venda financiada' e a 'venda a prazo' são figuras distintas para o fim de encerrar a base de cálculo de incidência do ICMS. 2. A 'venda a prazo' revela modalidade de negócio jurídico único, cognominado compra e venda, no qual o vendedor oferece ao comprador o pagamento parcelado do produto, acrescendo-lhe um plus ao preço final, razão pela qual o valor desta operação constitui a base de cálculo do ICMS, na qual se incorpora, assim, o preço 'normal' da mercadoria (preço de venda a vista) e o acréscimo decorrente do parcelamento [...]" (EREsp 215849 SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, REPDJe 13/08/2008, DJe 12/08/2008) "[...] ICMS - BASE DE CÁLCULO - VENDAS A PRAZO. [...] Inexistindo similitude entre as operações de venda por cartão de crédito e venda a prazo, não se pode, a esta, aplicar analogicamente o teor da Súmula 237 desta Corte. 2. Diferentemente da venda financiada, que depende de duas operações distintas para a efetiva 'saída da mercadoria' do estabelecimento (art. 2º do DL 406/68), quais sejam, uma compra e venda e outra de financiamento, apresenta-se a venda a prazo como uma única operação, apenas com acréscimos acordados diretamente entre vendedor e comprador. 3. Às vendas financiadas, correta a aplicação analógica da Súmula 237/STJ, devendo-se excluir da base de cálculo os encargos financeiros do financiamento. 4. Para as vendas a prazo, incluir-se-á na base de cálculo da exação os acréscimos financeiros prévia e diretamente acordados entre as partes contratantes. [...]" (EREsp 421781 SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 12/02/2007, p. 227) "[...] ICMS. VENDAS A PRAZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. [...] O fato gerador do ICMS é a saída da mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte (art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 406/68) e a base de cálculo 'é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria' (art. 2º, inciso I, do referido Decreto-Lei). Considera-se como tal o preço da mercadoria fixado na nota fiscal, ainda que nele esteja incluído valor adicionado em função do diferimento do pagamento (venda a prazo). 2. Não há como aplicar, para esse efeito, por analogia, o entendimento da súmula 237/STJ, segundo 'Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS'. É que, nas vendas a prazo, eventual acréscimo de valor integra o próprio preço da operação de venda, sendo ajustado entre comprador e vendedor, fixado na respectiva nota fiscal e integralmente recebido pelo contribuinte. No caso de operações financiadas por cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento são devidos em decorrência de outra relação jurídica, estabelecida entre o tomador do empréstimo e a entidade operadora do cartão, relação essa alheia à operação de venda da mercadoria (que é à vista) e estranha ao fato gerador e à base de cálculo do ICMS. [...]" (EREsp 234500 SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 206) "[...] ICMS. BASE DE CÁLCULO. VALOR REAL DA OPERAÇÃO (ART. 2º, DECRETO-LEI Nº 406/68). VENDA A PRAZO. ENCARGOS FINANCEIROS. INCIDÊNCIA. [...] O ICMS deve incidir sobre o valor real da operação, descrito na nota fiscal de venda do produto ao consumidor. 2. A venda a prazo difere da venda com cartão de crédito, precisamente porque nesta o preço é pago de uma só vez, seja pelo vendedor ou por terceiro, e o comprador assume o encargo de pagar prestações do financiamento. Portanto, ocorre dois negócios paralelos: a compra e venda e o financiamento. Já na venda a prazo, ocorre apenas uma operação (negócio), cujo preço é pago em mais de uma parcela diretamente pelo comprador. 3. Assim, não se deve aplicar o mesmo raciocínio, utilizado na operação com cartão de crédito, para excluir os encargos de financiamento (diferença entre o preço a vista e a prazo) decorrentes de venda a prazo, que, em verdade, se traduzem em elevação do valor de saída da mercadoria do estabelecimento comercial. 4. Em face dessa fundamental diferença, na venda a prazo o valor da operação constitui base de cálculo do ICMS (ADIN 84-5/MG, DJ de 15.02.96). [...]" (EREsp 550382 SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 01/08/2005, p. 308) "[...] VENDA A PRAZO. ENCARGOS FINANCEIROS. ICMS. INCIDÊNCIA. - Enquanto na 'venda financiada' existem dois negócios jurídicos, compreendendo compra e venda e financiamento, observado que o acréscimo surge particularmente em face do custo do dinheiro, na venda a prazo o acréscimo é decorrente da contrapartida pelas facilidades inerentes ao negócio, sendo este acréscimo secundário, havendo assim um único negócio jurídico. - Em face dessa fundamental diferença, na venda a prazo o valor da operação constitui base de cálculo do ICMS. (ADIN 84-5/MG, DJ de 15/02/96). [...]" (AgRg no REsp 195812 SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2002, DJ 21/10/2002, p. 277)