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Informativo do STJ 141 de 09 de Agosto de 2002

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

JULGAMENTO. ADIAMENTO. RESPONSABILIDADE. DESPESAS. LOCOMOÇÃO. ADVOGADO. A Turma, por maioria, na sessão de julgamento do dia 25/6/2002, adiou o julgamento do recurso a pedido da recorrente, uma vez que seu advogado encontrava-se impossibilitado de estar presente, por motivo de saúde. Determinou, ainda, que, não comprovada a doença de que foi acometido o advogado, a empresa recorrente responsabilizar-se-ia pelas despesas de locomoção do advogado da parte recorrida. Assim, na sessão de julgamento do dia 6/8/2002, por não ter sido comprovada a doença, a Turma, negando provimento ao recurso, condenou a recorrente ao pagamento daquelas despesas de locomoção do advogado da recorrida, que deverá apresentar, nos autos, os respectivos recibos. RMS 12.766-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/8/2002.

INTEIRO TEOR:

PODER DE POLÍCIA. APREENSÃO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS. Não viola o direito de propriedade a apreensão de máquinas de diversão eletrônica “Copa 98”, com a finalidade de se realizar perícia prévia em cada uma, configurando tal ato administrativo de polícia válido e eficaz. Somente assim poder-se-á chancelar o correto funcionamento de cada uma delas, a fim de afastar dúvidas quanto à nocividade do seu uso. RMS 14.703-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/8/2002.

INTEIRO TEOR:

CORREÇÃO MONETÁRIA. CREDITAMENTO. CONTA ENCERRADA. FGTS. IPC. JANEIRO/1989. ABRIL/1990. A Turma, por maioria, entendeu que uma vez encerradas as contas vinculadas do FGTS, porque sacados por inteiro os depósitos ali existentes, o creditamento dos percentuais do IPC dos meses de janeiro/1989 e abril/1990, quando da execução de sentença, deve ser feito diretamente ao exeqüente, o que se faz por depósito judicial liberado pelo juiz, e não com a abertura de nova conta vinculada específica para tal fim. REsp 421.149-PR, Rel. originário Min. Franciulli Netto, Rel. para acórdão Min. Laurita Vaz, julgado em 6/8/2002.

INTEIRO TEOR:

PRESCRIÇÃO. AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. POUPANÇA. CRUZADOS BLOQUEADOS. A Turma, por maioria, entendeu que o prazo prescricional das ações que objetivam a correção monetária dos cruzados que se encontravam em caderneta de poupança, quando bloqueados, é qüinqüenal, e tem como dies a quo a data de devolução da última parcela dos valores bloqueados, e não o momento em que transferida para o Bacen a quantia depositada na poupança. Precedentes citados: REsp 388.190-RS, DJ 25/3/2002, e REsp 247.825-RS, DJ 12/2/2001. REsp 400.563-RS, Rel. originário Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Franciulli Netto, julgado em 6/8/2002.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

SIGILO BANCÁRIO. REVOGAÇÃO DE MANDATO. PRODUÇÃO. PROVA. São fatos incontroversos nos autos: a existência de mandato entre recorrente e recorrida no período de 1991 a 1995, tendo por objeto a gestão de conta-corrente de titularidade do ora recorrente; a revogação do mandato em 1995; a outorga, após a expiração do mandato, pelo recorrido à recorrida, de informações bancárias da conta do recorrente, relativas ao período em que o mandato produzia seus regulares efeitos, e a existência de ação de prestação de contas proposta pelo recorrente contra a recorrida, bem como a utilização, por ela, dos extratos bancários que lhe foram concedidos, como forma de produzir prova a seu favor na referida ação de prestação de contas. O juiz a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não caracteriza quebra de sigilo bancário o ato praticado pelo mandatário, ainda que revogado o mandato, desde que exercido na defesa de seus direitos em juízo. A questão da licitude ou ilicitude do ato praticado pelo mandatário nas circunstâncias acima expostas é eminentemente de direito, não dependendo de qualquer dilação probatória e deve o julgador julgar a questão antecipadamente (art. 330 do CPC). REsp 419.333-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/8/2002.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

MEDIDA CAUTELAR. CASA PRÓPRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CEF. AÇÃO REVISIONAL. A Turma deu parcial provimento ao recurso para deferir medida cautelar, suspendendo ato de alienação do bem, porque existe ação revisional em que se questiona a validade das cláusulas contratuais e os critérios adotados para o cálculo da prestação e do saldo devedor de financiamento da casa própria. Os autos demonstram que os autores deram continuidade aos depósitos das parcelas, embora não no valor integral exigido pela credora. Precedentes citados: REsp 268.532-RS, DJ 11/6/2001; CC 3.774-PR, DJ 23/8/1993, e Ag 9.006-CE, DJ 6/4/1992. REsp 407.759-PR, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 6/8/2002.

INTEIRO TEOR:

SEPARAÇÃO. PARTILHA. BEM COMUM. USO EXCLUSIVO. EX-CÔNJUGE. Trata-se de ação de cobrança por excesso de ocupação de bem comum, interposta por ex-marido contra a ex-mulher, em que o acordo homologado previa prazo da sua permanência no imóvel, o qual depois seria posto à venda. A Turma reconheceu que a ex-esposa, detentora da posse exclusiva do bem comum após a partilha, a título de comodato gratuito, deve indenizar o outro cônjuge pelo uso da meação a partir da notificação para que pague, se não foi estabelecido um outro tipo de acordo. Entretanto não se levou em conta o valor locativo do imóvel, pois a origem da ocupação não resulta de contrato de locação, mas de relação conjugal. Precedente citado: EREsp 130.605-DF, DJ 23/4/2001. REsp 399.640-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 6/8/2002.

INTEIRO TEOR:

DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. RETENÇÃO. ADVOGADO. HONORÁRIOS. Trata-se de ação ordinária de enriquecimento ilícito pela retenção, por empresa de advocacia, de numerário depositado judicialmente, dado em garantia em processos fiscais e levantados via alvará, sem conhecimento da autora. Quando essa teve ciência, houve o ressarcimento a menor. A Turma reconheceu que a mandatária não poderia reter os valores de depósitos judiciais de sua cliente e deduzir seus honorários no quanto entender ser-lhe devido. Sendo assim, terá que restituí-los no limite do pedido inicial. Outrossim consignou-se que o julgamento desta ação não interfere no direito de a mandatária cobrar judicialmente seus honorários. REsp 400.142-RS, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 6/8/2002.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. EXISTÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. Entende-se no âmbito das Turmas da Segunda Seção que a ação revisional de contrato ou a ação anulatória de título tem tratamento de embargos do devedor, com as conseqüências daí decorrentes. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do recurso, admitindo como correta a suspensão da execução deferida pelo Tribunal a quo. Precedentes citados: REsp 192.175-RS, DJ 15/3/1999; REsp 33.000-MG, DJ 26/9/1994; REsp 34.166-RS, DJ 20/2/1995; REsp 57.624-MG, DJ 3/6/1996; REsp 55.040-RS, DJ 24/11/1997; REsp 181.052-RS, DJ 3/11/1998, e REsp 180.998-RS, DJ 8/3/1999. REsp 435.443-SE, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 6/8/2002.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. No caso dos autos, em ação monitória, os réus opuseram embargos e, concomitantemente, apresentaram sua reconvenção, sendo indeferida pelo juízo, ao argumento de que não cabe reconvenção nesse rito. A Turma deu provimento ao recurso, para deferir a reconvenção. Explicitou-se que a única restrição à admissibilidade da reconvenção na ação monitória seria a necessidade de apresentação dos embargos pelo devedor com vistas a obter a conversão do rito monitório em ordinário, pois, caso contrário, a monitória é convertida em execução (art. 1.102c do CPC). Outrossim frisou-se que é de se admitir reconvenção pelo princípio da economia e efetividade processuais, por inexistir qualquer restrição na lei em relação ao seu cabimento; além de que não carreta qualquer prejuízo ao suposto credor, uma vez que o procedimento é convertido para o ordinário com a apresentação dos embargos. Precedente citado: REsp 147.945-MG, DJ 9/11/1998. REsp 401.575-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 6/8/2002.

INTEIRO TEOR:

MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO. COBRANÇA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. A Turma deu provimento, em parte, ao recurso para permitir ao credor a cobrança total do seu crédito, sem restrições, ao argumento de que não cabe medida cautelar para suspender a exigibilidade do título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, § 1º, CPC. Precedentes citados: REsp 263.210-BA, DJ 8/4/2002; REsp 162.517-RS, DJ 1º/7/1999, e REsp 2.793-MT, DJ 3/12/1990. REsp 212.768-CE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 6/8/2002.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. LIQUIDEZ. DÉBITO. Trata-se de embargos opostos à ação monitória, apontando inépcia da inicial, por não corresponder o procedimento à natureza da causa, considerando a impossibilidade de convolação para o rito ordinário e sustentando, ainda, a inexistência de documento declarando dever o autor, além da inexistência de dívida líquida e certa. No entender do Min. Relator, os pressupostos de cabimento da ação podem ser apreciados a posteriori, não ficando adstrita sua apreciação à fase inicial da lide e os embargos podem suscitar qualquer matéria amplamente, como a recorrida o fez na preliminar. No caso, cabe a ação monitória em face da documentação apresentada: contrato de patrocínio acompanhado de notificação para constituição em mora e o demonstrativo do débito, restando demonstrada a relação jurídica. O debate do quantum devido pode ter lugar em sede dos embargos, que conduzem a discussão ao procedimento ordinário (art. 1.102c, § 2º, CPC). Com esse entendimento, a Turma conheceu em parte do REsp, dando-lhe provimento para determinar o prosseguimento da ação monitória e dos embargos pelo rito ordinário, com apreciação das demais questões. Precedentes citados: REsp 296.044-MG, DJ 2/4/2001; REsp 267.840-MG, DJ 27/11/2000, e REsp 213.077-MG, DJ 25/6/2001. REsp 260.720-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/8/2002.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

APOSENTADORIA. IDADE. SERVENTUÁRIO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. A recorrente, serventuária de cartório extrajudicial, está sujeita à aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade (art. 40, § 1º, II, CF/1988), pois se inclui entre os servidores públicos em sentido lato. O Projeto de Lei n. 86/1986, que afastava a possibilidade de tal aposentadoria, foi integralmente vetado pelo Presidente da República (Mensagem n. 1.414/2001). Precedentes citados do STF: RE 178.236-RJ, DJ 11/4/1997; RE 189.736-SP, DJ 27/9/1996; do STJ: RMS 733-SP, DJ 15/8/1994; RMS 9.456-RJ, DJ 19/10/1998, e RMS 11.991-MG, DJ 1º/4/2002. RMS 12.724-MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 6/8/2002.

INTEIRO TEOR:

APOSENTADORIA. ECONOMIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO. SASSE. FUNCEF. Extinto o Seguro de Assistência e Seguro Social dos Economiários – Sasse, seu saldo remanescente foi transferido para a Fundação dos Economiários Federais – Funcef, com o nítido propósito de assegurar benefícios previdenciários complementares àquela classe (Lei n. 6.430/1977, art. 2º, § 2º e § 3º). Dessarte, por ser a legítima sucessora da Sasse no que diz respeito à suplementação de aposentadoria, a Funcef é a responsável pela continuação do pagamento da complementação do benefício previdenciário percebido pelo recorrido, contribuinte facultativo da Sasse, mesmo que sua aposentadoria tenha ocorrido antes da criação daquela fundação. REsp 254.234-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 6/8/2002.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

FURTO QUALIFICADO E PRIVILEGIADO. COMPATIBILIDADE. A Turma conheceu do recurso, mas, por maioria, negou-lhe provimento, ao entendimento de que não há qualquer incompatibilidade entre o § 2º e o § 4º do art. 155 do Código Penal. Trata-se de preceitos distintos, que contêm objetivos próprios. Não há qualquer razão jurídica ou lógica para se afastar, na hipótese de furto qualificado, a incidência do privilégio legal que autoriza a substituição da pena restritiva de liberdade por pena pecuniária, desde que presentes os pressupostos inscritos no art. 155, § 2º, do referido estatuto. Precedente citado: REsp 40.585-SP, DJ 22/5/1995. REsp 237.918-SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 6/8/2002.

INTEIRO TEOR:

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TENTATIVA. FURTO. VALOR ÍNFIMO. A Turma concedeu a ordem de habeas corpus, ao entendimento de que o princípio da insignificância é aplicável na hipótese, tendo em vista o ínfimo prejuízo que causaria ao patrimônio da vítima (um supermercado), pois se trata de tentativa de furto de dois frascos de creme hidratante cujo valor é apenas de cinco reais e dezoito centavos. HC 19.295-RJ, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 6/8/2002.