Informativo do STJ 364 de 22 de Agosto de 2008
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
CORTE ESPECIAL
MS. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. O impetrante, que se aposentou como servidor da Justiça Federal, obteve, mediante ação judicial, o direito de ter acrescido aos seus vencimentos o percentual de 26,05% da URP de fevereiro de 1989. Isso efetivamente ocorreu até o advento da Lei n. 10.475/2002, que reestruturou as carreiras dos servidores do Poder Judiciário Federal. Em razão dessa lei, o STF editou a Res. n. 234 com uma nova tabela de remuneração. Há de se ter em conta que a decisão judicial que concedeu ao impetrante o direito ao recebimento da URP de fevereiro de 1989 fê-lo baseado nas leis vigentes naquela época (1990). Assim, não há ofensa à coisa julgada material quando ela é formulada com base em uma determinada situação jurídica que perde vigência ante o advento de nova lei reguladora das situações jurídicas já formadas, modificando o status quo anterior. MS 11.145-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/8/2008.
SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. A Corte Especial deferiu o pedido de homologação da sentença arbitral estrangeira, uma vez que não se acham presentes quaisquer motivos que possam inviabilizar o pedido e condenou as requeridas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que, em atenção ao art. 20, § 4º, do CPC, fixou em R$ 3 mil. A Min. Relatora comprovou que houve uma incorporação da empresa com todos os créditos, os débitos, as obrigações e o universo dos contratos assumidos. A Lei n. 9.307/1996 possui nítido caráter processual e, assim, está sujeita à regra de incidência imediata aos processos em andamento. Dessa forma, é juridicamente inviável o pedido de aplicação do art. 1.097 do CPC, que previa a necessidade de homologação judicial do laudo arbitral para produzir os efeitos de sentença judiciária, dispositivo revogado há quase doze anos. Precedentes citados: SEC 831-EX, DJ 19/11/2007, e SEC 507-EX, DJ 13/11/2006. SEC 894-UY, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgada em 20/8/2008.
DELITOS CONTRA A HONRA. INTERNET. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra procuradora de Justiça, indiciando-a como incursa nas sanções dos arts. 138, 139 e 140, c/c art. 141, I, II e III, todos do CP (calúnia, difamação e injúria, com as agravantes específicas do art. 141 do CP). A denunciada enviou, pela Internet, mensagem eletrônica (e-mail), para todos os computadores que formam a rede utilizada por todos os membros em atividade do Ministério Público local, com o objetivo de atingir a honra subjetiva e objetiva de procurador de Justiça. Mas a Corte Especial rejeitou a denúncia na medida em que todos os fatos descritos pelo Ministério Público Federal, à mingua de elemento subjetivo, levam à atipicidade da conduta. APn 516-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 20/8/2008.
RESTITUIÇÃO. BENS APREENDIDOS. Trata-se de agravo regimental interposto por construtora, insurgindo-se contra a decisão que, após oitiva do MPF, indeferiu o pleito de restituição de bens apreendidos por ocasião da deflagração de operação policial, inquérito que colocou a construtora requerente no centro das investigações policiais. A Min. Relatora entendeu que deve ser mantido o bloqueio como forma de garantir o ressarcimento ao erário, se for o caso, ao final da demanda. Esclareceu estar atenta às dificuldades do réu e sua empresa, que opera com o patrimônio bloqueado e, por isso mesmo, em mais de uma oportunidade, tem autorizado providências no sentido de manter a construtora em funcionamento. Entretanto, não se podem olvidar os possíveis prejuízos causados ao erário pelo agir da construtora e o fato de que muitos dos seus bens são oriundos de atividade ilícita praticada contra os cofres estatais, segundo levantamentos feitos pelo TCU e CGU que serviram de base para a denúncia. A ação penal será demorada pela complexidade, pelo número de denunciados e pela atuação procrastinatória das defesas, o que, entretanto, não retira a responsabilidade patrimonial do causador do dano, de responder com seu patrimônio. Diante disso, a Corte Especial negou provimento ao agravo. AgRg na APn 536-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/8/2008.
PRIMEIRA TURMA
RESPONSABILIDADE. ESTADO. BALA PERDIDA. Trata-se de ação indenizatória em que se busca do Estado a reparação de danos materiais e morais decorrentes da morte de menor que foi atingido por "bala perdida" disparada por outro menor que se encontrava foragido de estabelecimento destinado ao cumprimento de medida sócio-educativa de semiliberdade. Assim, no caso, não há como afirmar que a deficiência do serviço do Estado, de permitir que o menor que vinha cumprindo medida sócio-educativa em regime de semi-liberdade permanecesse foragido, tenha sido causa direta e imediata do tiroteio durante o qual a "bala perdida" resultou na morte de outro menor, nem que esse tiroteio seja efeito necessário da referida deficiência. Logo, ausente o nexo causal, afasta-se a responsabilidade do Estado. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso. REsp 858.511-DF, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 19/8/2008.
LEASING. LEGITIMIDADE. BEM. USO INDEVIDO. A Turma reiterou que a empresa de arrendamento mercantil é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda advinda do uso indevido do bem pelo arrendatário. No caso, cuidava-se da execução da multa administrativa por transporte irregular de passageiros. Precedentes citados: AgRg no Ag 909.245-SP, DJ 7/5/2008, e REsp 787.429-SP, DJ 4/5/2006. REsp 1.066.087-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 21/8/2008.
MS. ICMS. VAF. HIDROELÉTRICA. O município impetrante busca receber integralmente o crédito do valor adicionado fiscal (VAF) gerado por usina hidroelétrica localizada na divisa de dois estados, isso porque nele supostamente estaria situada toda a transmissão da matriz energética. É certo que a CF/1988 assegura aos municípios o recebimento de 25% do ICMS arrecadado no estado: três quartos, no mínimo, devem ser creditados na proporção do VAF relativa às operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços realizadas em seus territórios e até um quarto deve ser repartido de acordo com a legislação estadual (art. 158, IV, da CF/1988). Daí se concluir que a Constituição adota o critério da territorialidade do VAF na distribuição do ICMS entre os municípios: cada um fica com o VAF que é produzido em seu território. Porém, as declarações anuais de movimento econômico e financeiro da empresa que explora a usina em questão apontam que o município já recebe 100% do VAF relativo à sua participação na matriz energética, sendo verdadeiro afirmar que obtém 50%, se considerarmos o VAF total (a soma das quotas dos dois municípios que sediam a usina hidrelétrica, um em cada estado). Anote-se, também, não haver prova de que toda a transmissão de energia elétrica gerada é feita através do município impetrante, ora recorrente, o que nos leva a concluir que ambos têm participação no VAF discutido. Outra conclusão exigiria a produção de prova técnica, inadmissível na via eleita e implicaria concluir que o outro estado não faria jus ao ICMS pago pela referida empresa, o que levaria à inviabilidade da via eleita, bem como à necessidade de integrá-lo no pólo passivo da lide, a determinar a competência originária do STF, dado o potencial conflito federativo entre estados e municípios (art. 102, I, da CF/1988). Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, após o voto-vista do Min. Teori Albino Zavascki, negou provimento ao RMS por maioria de votos. RMS 19.106-MG, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 21/8/2008.
SEGUNDA TURMA
REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. PLANO CRUZADO. A Turma, em questão de ordem, decidiu remeter à Primeira Seção o REsp, isso porque, no entendimento da Min. Relatora, que foi acompanhado pelos demais integrantes do colegiado, a jurisprudência firmada no STJ relativamente à repetição de indébito pelo congelamento de tarifas de energia elétrica pelo plano cruzado não se apresenta adequada, conforme as portarias DNAEE ns. 18, 38 e 45 de 1986. REsp 1.054.629-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, em 19/8/2008.
REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. A Turma, em questão de ordem, decidiu remeter à Primeira Seção os autos que tratam de cabimento de REsp relativo a reexame necessário enquanto ausente a apelação do ente público (a Fazenda Nacional), diante de preclusão lógica. REsp 904.885-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, em 19/8/2008.
DANOS MORAIS. REVISTA ÍNTIMA. EXCESSO. A recorrente foi submetida à revista íntima numa penitenciária, ao visitar seu namorado, recluso naquele estabelecimento prisional. Consta que o procedimento para tal revista ocorreu de forma excessiva, visto que, após permanecer por mais de uma hora despida para realização de exames íntimos por agentes penitenciários, não sendo encontrado nenhum vestígio de entorpecente com a recorrente, encaminharam-na até a emergência de um hospital público, onde não foi atendida; levaram-na, então, na mesma viatura policial, até uma maternidade. Ali, mediante exame ginecológico e outros por demais constrangedores, confirmou-se a ausência de qualquer substância entorpecente no seu corpo. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso ao entendimento de que há obrigação de reparar o dano moral, pois se encontram presentes todos os elementos aptos a ensejar o abalo psicológico, não sendo mero dissabor o constrangimento causado à recorrente. Efetivamente, constata-se um abuso de direito, afinal não se discute a necessidade de impor-se como rotina a revista íntima nos estabelecimentos; a prática, por si só, não constitui tal abuso e não enseja reparação por danos morais. Questiona-se a forma como foi exercido o direito estatal, por métodos vexatórios, em desrespeito à dignidade da pessoa humana, princípio constitucional erigido como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Desse modo, não há que se falar em inexistência de dano moral, conforme aduz o Estado, já que o exercício regular do direito atinente à segurança não pode ser utilizado como instrumento para cometer atos que atinjam, de forma desproporcional e desarrazoada, o direito de outrem. Outrossim, esse argumento não pode sobrepor-se à dignidade da pessoa humana. REsp 856.360-AC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/8/2008.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. Trata-se de recurso em mandado de segurança em que se pugna pela anulação de ato do juiz de primeiro grau confirmado - pelo acórdão recorrido - que exonerou o recolhimento dos emolumentos devidos pela extração de certidões de registro de imóveis, quando os litigantes usufruírem o benefício de assistência judiciária, isto é, pretende-se afastar a aplicação do art. 3º, II, da Lei n. 1.060/1950 aos serviços extrajudiciais dos cartórios oficializados. Dessarte, a Turma negou provimento ao recurso ao entendimento de que a gratuidade da Justiça estende-se aos atos extrajudiciais relacionados à efetividade do processo judicial em curso, mesmo em se tratando de registro imobiliário. A isenção contida no art. 3º, II, da Lei n. 1.060/1950 abrange os valores devidos pela extração de certidões de registro de imóveis, necessárias ao exercício do direito de ação, não procede a premissa de que inexiste lei específica regulamentando a isenção em tela, porque se aplica ao caso a já mencionada lei, cujo esteio constitucional repousa no art. 5º, LXXVII, da CF/1988, que assegura aos necessitados a dispensa do pagamento dos atos necessários ao exercício da cidadania. Também em nada aproveita ao recorrente a natureza privada dos serviços que realiza, pois eles não deixam de ostentar a natureza de serviços públicos, embora prestados por delegação e sob supervisão do Poder Judiciário. Ressalte-se que há precedentes do STF, os quais acolhem a isenção dos atos necessários ao exercício da cidadania, aplicando o princípio da proporcionalidade. Precedentes citados do STF: ADC 5-DF, DJ 5/10/2007; ADI 1.800-DF, DJ 28/9/2007; do STJ: REsp 94.649-RJ, DJ 9/9/1996. RMS 26.493-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/8/2008.
REDUÇÃO. ALÍQUOTA. IMPOSTO. IMPORTAÇÃO. A questão diz respeito à possibilidade de aplicação de lei posterior mais benéfica ao contribuinte, a fim de reduzir de 30% para 3% o percentual do imposto de importação incidente na operação, em decorrência da redução contida no Sexto Protocolo Adicional do Acordo Comercial n. 15, no setor da indústria química farmacêutica dos países membros da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi). A recorrida importou 20 quilos da substância cianocobalamina (cobamina, vitamina B-12) em 31/5/1988. Na ocasião, as autoridades alfandegárias exigiram, para o desembaraço do item, um termo de responsabilidade assinado pelo importador, liberando o produto pela tarifa dos referidos 3%. Para o Min. Relator, o art. 3º do mencionado protocolo, incorporado ao ordenamento jurídico interno mediante o Dec. n. 99.044/1990, prevê a redução do percentual do imposto de importação sobre produtos químicos farmacêuticos de 30% para 3% a partir de 1º de janeiro de 1988. Muito embora esse decreto reze, em seu art. 1º, que o referido protocolo adicional será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência, referido dispositivo conflita com o ditame insculpido no CTN, que, por se tratar de lei complementar, deve prevalecer sobre aquele. Dessa forma, o art. 106, II, c, do CTN, que dispõe que a lei mais benéfica ao contribuinte, aplica-se a ato ou fato pretérito, desde que não tenha sido definitivamente julgado, aplica-se tão-somente para as penalidades, o que não é o caso dos presentes autos. REsp 640.584-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/8/2008.
ICMS. INSTALAÇÃO. LINHAS TELEFÔNICAS. Não incide ICMS nas atividades meramente preparatórias ou de acesso aos serviços de comunicação, tais como os serviços de instalação de linha telefônica fixa. Precedentes citados: REsp 451.166-DF, DJ 20/4/2006, e REsp 601.056-BA, DJ 3/4/2006. AgRg no REsp 1.054.543-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/8/2008.
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. A Primeira Seção deste Superior Tribunal entendia ser perfeitamente válida e legal a aplicação do IPC, em vez do IRVF e dos demais índices utilizados na atualização do BTN fiscal, para a correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base 1990, exercício de 1991, por ser aquele o índice que refletiu a real inflação do período (REsp 133.069-SC, DJ 4/3/2002). Todavia, a partir do julgamento pelo STF do RE 201.465-MG, o entendimento desta Corte foi alterado para afastar a aplicação do referido índice no referido período. REsp 895.844-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/8/2008.
TERCEIRA TURMA
ABUSO. DIREITO. OBSTRUÇÃO. VISTA PANORÂMICA. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, decidiu que, sob o prisma do direito de vizinhança, realmente é uma situação difícil a do proprietário que teve a vista panorâmica de seu imóvel comprometida. No caso, cabível coibir os abusos, pois, pelo acordo firmado entre as partes, ficou estabelecido que o muro entre os dois imóveis não poderia ultrapassar dois metros e cinqüenta de altura. Outrossim, considerou-se violado o acordo com o plantio de árvores junto ao muro, obstruindo totalmente a vista do recorrente. Diversamente, o Min. Relator originário (vencido) entendia que, pelo direito de vizinhança, o proprietário poderia plantar o que bem entendesse dentro de seu terreno, não importando a altura ou espessura das plantas, até porque, na hipótese, não ficou demonstrado cabalmente o alegado prejuízo para o imóvel do recorrente no que se referia à ensolação. REsp 935.474-RJ, Rel. originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/8/2008.
COMPETÊNCIA. EMBARGOS. JUÍZO DEPRECANTE. A Turma decidiu que compete ao juízo deprecante apreciar os embargos de terceiro opostos contra a penhora do imóvel por ele indicado (Súm. n. 33-TFR). Ademais a penhora efetivou-se com a decisão do juízo deprecante, reconhecendo a fraude à execução, sendo desinfluente que a penhora tenha sido determinada pelo juízo deprecado. Precedentes citados: CC 20.181-RS, DJ 27/10/1997; AgRg no REsp 656.989-MT, DJ 21/11/2005, e CC 44.223-GO, DJ 1º/8/2005. REsp 1.033.333-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 19/8/2008.
EMBARGOS. DEVEDOR. LEI N. 11.232/2005. AG. A Turma admitiu o manejo da medida cautelar originária para dar efeito suspensivo ao REsp, provado o fumus boni juris, visto que, opostos os embargos do devedor antes do advento da Lei n. 11.232/2005, aplicam-se imediatamente os arts. 162, § 1º, e 269, I, do CPC, malgrado a parte não tenha sido informada pelo juízo de 1º grau sobre a conversão de ritos. Desse modo, com a substituição dos embargos do devedor por embargos à execução, julgados improcedentes, a sua impugnação, resolvido ou não o mérito, é tratada como questão interlocutória, sujeita, pois, a agravo de instrumento e não à apelação (art. 475-M, § 3º, do CPC). MC 14.589-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgada em 19/8/2008.
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CONCORRENTE. ELEIÇÃO. FORO. A Turma decidiu que, para fixação de competência internacional concorrente, não obstante as cláusulas de eleição de foro, o Judiciário brasileiro é competente quando a obrigação principal tiver de ser cumprida no Brasil (art. 88, II, do CPC), visto que é vedado às partes dispor sobre a competência concorrente de juiz brasileiro por força das normas fundadas na soberania nacional, não suscetíveis à vontade dos interessados. Precedentes citados: REsp 251.438-RJ, DJ 2/10/2000, e REsp 498.835-SP, DJ 9/5/2005. REsp 804.306-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/8/2008.
SFH. SEGURO. OBRIGATORIEDADE. A Turma decidiu que, nos contratos de financiamento habitacional, em que é vedada a "venda casada" (art. 39, I, do CDC), descabe ao fornecedor beneficiar-se de sua superioridade econômica ou técnica para impor condições negociais em desvantagem do consumidor. Daí é facultado ao mutuário escolher a cobertura do seguro habitacional obrigatório. Ademais, inexiste ofensa à cláusula securitária, pois apenas a liberdade de escolha da seguradora é facultativa, e não a contratação do seguro, desde que presentes, na apólice, as coberturas exigidas pela legislação do SFH (arts. 14 da Lei n. 4.380/1964 e 20 do DL n. 73/1966). Precedentes citados: AgRg no REsp 769.307-PR, DJ 15/10/2007; AgRg no Ag 822.524-DF, DJ 2/4/2007, e REsp 838.372-RS, DJ 17/12/2007. REsp 804.202-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/8/2008.
DANOS MORAIS. CONSUMO. MEDICAMENTO. Trata-se de danos morais e materiais em decorrência de consumo de medicamento vendido como ativador de metabolismo cerebral, ou seja, para a memória. Posteriormente, a indicação do remédio foi alterada para antidepressivo. Também, a princípio, o medicamento era vendido livremente nas farmácias, depois passou a ser controlado, primeiro por receita branca e, por fim, mediante receita azul. Por mais três anos, não constavam da bula quaisquer efeitos colaterais. Segundo o autor, quando passou a ter ciência dos efeitos adversos do remédio, já se encontrava dependente, com compulsão incontrolável para o consumo, muitas dívidas e arruinado. A questão sub judice restringiu-se à relação de consumo (art. 12 do CDC). Para a Min. Nancy Andrighi, voto-vista condutor do acórdão, a dependência isoladamente considerada não é um defeito do produto, seria apenas um efeito colateral, perfeitamente evitável. Até porque o potencial de gerar dependência não é só privilégio desse medicamento, há uma série de outros que produzem dependência. Portanto, deve-se apurar se o potencial de dependência é excessivamente alto, de modo que se torne secundária a conduta do paciente ou se o medicamento é efetivamente seguro. Destacou, ainda, que a ausência na bula de efeitos colaterais por mais de três anos consubstancia a hipótese de publicidade enganosa, violando o princípio básico do consumidor disposto no art. 6º, IV, do CDC. Há também omissão por ausência de comunicados na imprensa de alerta dos riscos que a droga proporcionava aos consumidores, necessários após as descobertas da alta periculosidade da amineptina, substância do medicamento. Assim, ainda que o autor tenha concorrido com culpa, não é possível afirmar que ela foi exclusivamente do autor, há, no mínimo, culpa concorrente do laboratório ao colocar em circulação medicamento tão perigoso com tão poucas advertências. Portanto, havendo culpa concorrente e não culpa exclusiva do consumidor do produto defeituoso, o fornecedor tem dever de indenizá-lo segundo o art. 12, § 3º, do CDC. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir a renovação do julgamento, por maioria, restabeleceu a sentença que reconheceu somente os danos morais. REsp 971.845-DF, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/8/2008.
ÔNUS. PROVA. SAQUES. CONTA BANCÁRIA. A questão consiste em determinar o cabimento ou a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) em ações que discutem a realização de saques indevidos de numerário depositado em conta bancária. Explica a Min. Relatora que a hipossuficiência a que faz remissão o inciso VIII do art. 6º do CDC não deve ser analisada apenas sob o prisma econômico e social, mas, sobretudo, quanto ao aspecto da produção de prova técnica. Sendo assim, a hipossuficiência técnica do consumidor, na hipótese dos autos, de saques não autorizados em conta bancária, dificilmente poderá ser afastada pelo total desconhecimento, por parte do cidadão médio, dos mecanismos de segurança utilizados pelo banco para o controle de seus procedimentos e ainda das possíveis formas de superação dessas barreiras a eventuais fraudes. Logo, no caso, impõe-se a inversão do ônus da prova ao fornecedor do serviço (o banco) a fim de ser respeitado o CDC. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso para remeter os autos ao juízo de primeiro grau a fim de que prossiga o julgamento na esteira do devido processo legal. Precedentes citados: AgRg no REsp 724.954-RJ, DJ 17/10/2005, e REsp 727.843-SP, DJ 1º/2/2006. REsp 915.599-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/8/2008.
EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEL. CLÍNICA. A Turma decidiu que a penhora deve ser mantida sobre o imóvel onde funciona a clínica do executado, ora recorrido, afastando a impenhorabilidade decretada pelo Tribunal a quo. Isso porque nada impede que os equipamentos instalados na clínica e necessários ao exercício profissional do recorrido sejam instalados em outro local. Outrossim o imóvel da clínica não se inclui na impenhorabilidade do art. 649, VI, do CPC (com a redação anterior à reforma promovida pela Lei n. 11.382/2006) nem no conceito de necessidade, utilidade ou indispensabilidade que norteiam sua interpretação. Precedente citado: REsp 98.025-RS, DJ 30/3/1998. REsp 857.327-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/8/2008.
DANOS MORAIS. DEMISSÃO. HIV. Discute-se o valor da indenização por dano moral que deverá ser paga à portadora do vírus HIV que, pouco depois de descobrir, em exame pré-natal, que o contraíra (nessa ocasião, o marido descobriu que também era portador da doença e o filho, posteriormente, nasceu contaminado), foi demitida pela autarquia estadual, sua empregadora. Ficou comprovado, nas instâncias ordinárias, que a demissão foi motivada pelo HIV; note-se que a autarquia só ficou sabendo da contaminação porque, nessa condição, a recorrente pôde levantar o FGTS, mas, constatadas diferenças nos valores depositados, notificou-se a autarquia. Houve uma reclamação trabalhista, extinta porque a autarquia decidiu readmiti-la. A ação foi proposta com objetivo de obter dano material por força da perda de oportunidade de compra de imóvel surgida justamente no período em que a autora estava afastada da autarquia e dano moral pelo abalo psicológico devido a toda essa situação, mas só houve o reconhecimento do dano moral. Para a Min. Relatora, o fato de a recorrente ter sido readmitida poucos meses depois não elimina o dano moral causado diante de um drama peculiar e que tornou sua agonia muito maior. Assim, afirma que cabe a elevação da indenização para R$ 50.000,00, com juros e correção monetária a partir da publicação deste julgamento (Súm. n. 54-STJ), pois dez vezes sua remuneração que é de R$ 350,00 para reparar tamanha lesão seria irrisório, entendimento que a Turma acatou. REsp 1.049.189-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/8/2008.
USUFRUTO. EXTINÇÃO. Em ação de extinção de usufruto vidual proposta pela nu-proprietária, a sentença reconheceu sua procedência em razão das dívidas acumuladas pela usufrutuária relativas ao condomínio e ao IPTU, por poderem ser equiparadas à deterioração da coisa. Outrossim, julgou improcedente ação de consignação oferecida pela usufrutuária por insuficiência do valor depositado durante o trâmite da ação de extinção de usufruto. Antes do julgamento da apelação que confirmou a sentença, discutiu-se a competência recursal. Nesse ínterim, na execução de cobrança das parcelas condominiais e impostos não-pagos pela usufrutuária, as partes firmaram acordo. Daí o recurso especial da usufrutuária, ora recorrente, alegando a perda de objeto da ação de extinção de usufruto, uma vez que não restaria mais dívida. Explica a Min. Relatora, com base na doutrina, que o usufruto vidual inclui-se entre as espécies de usufrutos legais, ou seja, estabelecidos em lei, portanto não se trata de uma categoria autônoma de direito real sobre coisa alheia, mas de uma espécie incluída no amplo gênero do usufruto. Sendo assim, aplicam-se todas as disposições que regulam o instituto, bem como a regra que disciplina sua extinção, notadamente o art. 739 do CC/1916. Ressalta, também, que é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de ser responsabilidade do usufrutuário o pagamento de despesas incidentes sobre o imóvel, inclusive os impostos. Portanto, o inadimplemento dessas despesas implica compactuar com o abandono do bem, sendo procedente a extinção do usufruto fundado no art. 739, VII, do CC/1916. Dessa forma, a Turma não conheceu o recurso. Precedentes citados: REsp 425.015-SP, DJ 30/6/2006, e REsp 202.261-RJ, DJ 12/6/2000. REsp 1.018.179-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/8/2008.
FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. Na espécie, a sentença decretou a falência de empresa, nomeando síndico, que requereu a extensão dos efeitos da falência às demais empresas do grupo. O juízo, em despacho, acolheu a desconstituição da personalidade jurídica de todas elas, com vistas a alcançar também seus respectivos sócios e acionistas. O Tribunal a quo apenas proveu o recurso para afastar a agravante com base no art. 34 da Lei de Falência. Assim, a questão versa em determinar se foi legítima a extensão dos efeitos da falência à recorrente e a uma das empresas do grupo. Isso posto, a Turma, prosseguindo na renovação do julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso para afastar a recorrente das conseqüências da decisão extensiva dos efeitos da falência. A recorrente, que detém cotas de participações das empresas, não poderia assumir dívidas de sociedades em que não figurou como administradora, na ausência de ato abusivo ou excesso de poder. Precedentes citados: REsp 211.619-SP, DJ 23/4/2001; REsp 170.034-SP, DJ 23/10/2000, e RMS 14.168-SP, DJ 5/8/2002. REsp 786.345-SP, Rel. Min. originário Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 21/8/2008.
INTIMAÇÃO. PAÍS ESTRANGEIRO. IMUNIDADE. JURISDIÇÃO. Trata-se de apelação reautuada como recurso ordinário (art. 13, II, do RISTJ) contra sentença que indeferiu a petição inicial sem resolução de mérito (art. 267, IV e VI, do CPC), por ter reconhecido que os atos supostamente praticados por agentes de Estado estrangeiro na revolução militar de março de 1964 caracterizar-se-iam como ato de império e por isso são alcançados pela imunidade de jurisdição. A ação foi proposta pelos familiares de ex-presidente deposto em razão daquela revolução, com objetivo de obter a condenação do Estado estrangeiro ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais, pelos prejuízos pessoais e financeiros. Isso posto, a Turma, prosseguindo na renovação do julgamento, conforme voto médio, deu provimento, em parte, ao recurso ordinário, para afastar a extinção do processo e determinar o retorno à vara de origem, para que se proceda à prévia intimação do Estado estrangeiro, que pode ser feita na pessoa de seu representante no País, a fim de se manifestar sobre a aceitação ou não da jurisdição brasileira para julgar a ação. Destacou-se que essa é uma decisão técnica, sem adentrar o mérito, na qual, embora se reconheça imunidade de jurisdição, deixa-se de extinguir o processo, porque a nova ordem jurídica internacional quer dar uma oportunidade para que o Estado estrangeiro aceite ou não a jurisdição brasileira. Sendo assim, essa é uma fase preliminar, a qual se preferiu chamar de intimação em vez de citação, é a condição sine qua non para oportunizar àquele Estado estrangeiro concordar em se submeter, depois é que se promoverá a citação para os efeitos da lei processual. RO 57-RJ, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para o acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 21/8/2008.
DANOS MORAIS. DUPLICATA. DÍVIDA INEXISTENTE. Trata-se de ação de indenização por danos morais e patrimoniais cumulada com pedido de condenação equivalente à quantia indevidamente exigida em duplicata de dívida inexistente, por força do art. 1.531 do CC/1916. Nas instâncias ordinárias, o juiz julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu só ao pagamento de dano moral fixado em 50 salários mínimos, mas o TJ reformou em parte a sentença, fixando em R$ 20.800,00 os danos morais, incidindo os juros legais desde a data do evento danoso, sendo que, a partir do novel CC, passaram de 6% para 12% ao ano, afastando o art. 1.531 do CC/1916. Isso posto, o Min. Relator originário, embora reconhecendo aplicável o art. 1.531 do CC/1916, votou no sentido de dar parcial provimento para condenar o réu ao pagamento da quantia cobrada indevidamente, porque a dobra não foi objeto do pedido. Observa o Min. Ari Pargendler, em seu voto-vista, o vencedor, que a penalidade prevista no art. 1.531 do CC/1916 pressupõe a existência de cobrança judicial de dívida já paga ou cobrança acima do valor que realmente é devido quando formulada com má-fé, dolo ou malícia por parte do credor. No caso dos autos, afirma o juiz, não há ligação antecedente e necessária de crédito e débito entre as partes e a dívida ilicitamente forjada constituiu, em última análise, elemento acidental de negócio, poderia ser objeto de prestação ou obrigação de dar, de fazer. Assim, não há como superar os fundamentos fáticos da sentença. Dessa forma, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, não conheceu do recurso. REsp 892.839-RS, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 21/8/2008.
QUARTA TURMA
RESPONSABILIDADE. ATENDIMENTO PÓS-CIRÚRGICO. A recorrida, ao ver-se impossibilitada de engravidar naturalmente, visto ser acometida de endometriose, socorreu-se dos réus para realizar fecundações in vitro (FIV). Sucede que, da segunda introdução de óvulos fecundados, advieram várias complicações, pois, horas após o procedimento, passou a apresentar febre e dores abdominais, sintomas que, com o passar dos dias, aumentaram em demasia, acompanhados de corrimentos vaginais purulentos. Diante desse quadro, procurou por duas vezes o segundo recorrente que, após medicá-la, encaminhou-a a outros profissionais, o que culminou, ao final, na internação e submissão da recorrida a uma histerectomia, opção adotada por outro profissional diante do recrudescimento da infecção, constatada a presença de um abcesso tubo-ovariano. Nesse panorama, vê-se que, quanto à eventual imperícia, a de ter perfurado o útero da recorrida durante o procedimento, dela não há comprovação. Porém, quanto à negligência, é certo que o médico que não presta assistência pós-cirúrgica à paciente cujo estado de saúde é agravado, encaminhando-a a outros, ao alegar que sua piora não decorre do ato cirúrgico que realizou, deve responder pelo dano ocasionado, diante da negligência, da falta de necessária cautela. REsp 914.329-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/8/2008.
DANO MORAL. CADASTRO. INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO. É consabido que a jurisprudência do STJ admite gerar lesão indenizável a falta de comunicação da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, enquanto são criadas restrições além do âmbito relativo ao credor e devedor. O devedor tem o direito legal de ser cientificado para que possa esclarecer possível equívoco ou mesmo adimplir desde logo. Também é certo que a responsabilidade exclusiva da comunicação é da entidade cadastral ou banco de dados (Súm. n. 359-STJ). Contudo, o devedor sequer questionou a existência da dívida quando da inicial, reconhecido pelo acórdão recorrido que há várias outras anotações. Tampouco demonstrou ter quitado a dívida no decorrer da ação, a corroborar a suposição de que a prévia comunicação não teria qualquer efeito útil. Assim, não há que indenizá-lo por ofensa moral, basta determinar o cancelamento da inscrição até que se dê sua comunicação formal tal como determinado pelo Tribunal a quo. Precedentes citados: REsp 345.674-PR, DJ 18/3/2002; REsp 442.483-RS, DJ 12/5/2003; REsp 285.401-SP, DJ 11/6/2001; MC 5.999-SP, DJ 2/8/2004; REsp 471.091-RJ, DJ 23/6/2003, e REsp 752.135-RS, DJ 5/9/2005. REsp 1.004.833-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 19/8/2008.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. VARIAÇÃO CAMBIAL. Trata-se de REsp em que se discute revisão de cláusulas de contrato de mútuo (cédula de crédito comercial) vinculado à variação do dólar norte-americano. É cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser incabível a vinculação, em cédula de crédito comercial, da variação à moeda estrangeira, pois fora das hipóteses legais em que aquela é permitida. Além disso, entendeu o Tribunal estadual que, no caso, não houve prova da captação de recursos no exterior, o que não pode ser revisto pelo STJ (Súmulas ns. 5 e 7 do STJ). Quanto à sucumbência, ela foi fixada em 10% sobre o valor da causa, feita, igualmente, uma compensação ante a derrota, ainda que mínima, da autora, conforme entendimento da Corte a quo, de modo que alterar a equação que atribuiu 80% de êxito para a recorrida e 20% ao recorrente demandaria reexame fático, impossível de ser feito nesta instância especial. Com esses argumentos, a Turma não conheceu do recurso. Precedente citado: REsp 303.258-PR, DJ 17/3/2003. REsp 694.764-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 21/8/2008.
DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO-SOLICITADO. Trata-se de REsp em que a instituição financeira (operadora de cartão de crédito) busca afastar a condenação por danos morais que lhe foi imposta e, se mantida, busca a redução da indenização. Consta do acórdão a quo que o ora recorrido, de forma surpreendente, foi informado de que, em razão de débitos, seu nome fora incluído nos cadastros de inadimplentes pela ora recorrente, sendo que o recorrido jamais adquiriu cartão ou realizou qualquer negócio com a referida operadora. Com isso, deveria a empresa recorrente comprovar que não teve participação no ilícito em questão, juntando provas da celebração de contrato ou do recebimento do cartão pelo recorrido. Ocorre que a recorrente deixou de provar que foi o recorrido quem solicitou o envio do cartão magnético ou quem efetivamente recebeu e o utilizou, apenas se limitou a afirmar que também foi vítima de fraude engendrada por terceiro e, visto isso, não teria responsabilidade pelo dano causado. Dessa forma, configura-se a negligência da empresa recorrente que, em vez de se certificar se realmente o recorrido solicitou, recebeu o cartão de crédito e efetuou compras com ele, preferiu inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes do SPC e Serasa e cobrar insistentemente a dívida, razão que torna abusivo tal procedimento, surgindo, assim, o dever de indenizar. Diante disso, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento tão-somente para reduzir o valor da indenização. Precedentes citados: REsp 850.159-SP, DJ 16/4/2007; REsp 815.339-SC, DJ 19/3/2007; REsp 706.126-SC, DJ 11/12/2006; REsp 856.755-SP, DJ 9/10/2006, e REsp 967.772-SP, DJ 23/6/2008. REsp 1.070.405-AM, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 21/8/2008.
QUINTA TURMA
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ESTELIONATO. QUADRILHA. Trata-se de paciente condenada juntamente com outros cinco co-réus (funcionários de universidade) que se associaram com o propósito de praticar, de forma reiterada, os crimes de estelionato e apropriação indébita. Valendo-se de suas funções, cobravam dos alunos os valores em dinheiro correspondentes aos cheques pré-datados devolvidos, bem como apropriavam-se de pagamento de mensalidades e matrículas em cheques, entre os anos de 1995 a 1997. A impetração argúi inépcia da denúncia proposta em ação penal já julgada em ambas as instâncias ordinárias. Entretanto, observa o Min. Relator que a alegação não se encontra preclusa, pois essa suposta mácula foi devidamente suscitada em alegações finais da defesa. A apelação devolve ao TJ o conhecimento integral relativo à ação penal, logo não há nulidade no exame de matéria suscitada pela defesa em sede de alegações finais e não apreciado pelo juízo monocrático, desde que não haja reformatio in pejus. Explica, ainda, que a exordial acusatória apresenta uma narração congruente dos fatos, de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa, descreveu condutas que, ao menos em tese, configuram crime. Assim, a denúncia atentou aos ditames do art. 41 do CPP. Ademais, há descrição do liame entre a conduta do paciente e o fato delituoso descritos na denúncia. Quanto à falta de individualização da conduta, admite-se a denúncia de forma mais ou menos genérica desde que atribua a todos a conduta delituosa e permita a cada um o exercício da defesa. A falta de indicação de datas classifica-se como mera irregularidade e, no caso, sequer é omissão, pois a denúncia delimita o intervalo de tempo entre 1995 e 1997. Por fim, quanto ao crime de formação de quadrilha, a narrativa da denúncia denota a existência de associação para prática dos crimes e a orientação do STF é que, nesse crime, não se deve exigir minuciosa demonstração dos atos de cada participante, sendo, como no caso, suficiente a evidência, nos limites do indicium acusationis, da conduta atribuída. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, denegou a ordem. Precedentes citados do STF: HC 73.271-SP, DJ 4/10/1996; HC 86.000-PE, DJ 2/2/2007; HC 88.359-RJ, DJ 9/3/2007; HC 73.963-DF, DJ 27/9/1996; HC 88.310-PA, 6/11/2006; HC 86.622-SP, DJ 22/9/2006, e HC 89.240-DF, DJ 27/4/2007; do STJ: HC 41.440-SP, DJ 3/4/2006; HC 24.780-MS, DJ 10/5/2004; RHC 21.284-RJ, DJ 1º/10/2007; RHC 18.483-PE, DJ 3/12/2007; HC 84.202-MG, DJ 29/10/2007, e RHC 2.660-SP, DJ 31/5/1993. HC 87.463-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 19/8/2008.
HC. QUADRILHA. LAVAGEM. DINHEIRO. Em habeas corpus, alega-se o constrangimento ilegal pela apreensão de um notebook de propriedade do paciente sem existência de determinação judicial. Afirma-se ser ilícita a prova obtida por meio de quebra dos dados e inépcia da inicial acusatória, que aponta, como antecedente, o crime de lavagem de dinheiro e, como crime fim da quadrilha, crimes contra a ordem tributária. Para o Min. Relator, o conhecimento de um fato delituoso autoriza apreensão de objetos a ele relacionados nos termos do art. 6º, II e III, do CPP. Na espécie, além do notebook, a autoridade apreendeu R$ 753.000,00 em dinheiro sem comprovação de sua origem ou declaração da quantia e, em seguida, requereu à autoridade judicial autorização para os exames periciais no computador. Note-se que o objetivo principal da associação, no caso, era a exploração de jogos de azar por meio de montagem, locação e utilização de caça-níqueis sem documentação legal ou acompanhados de documentos falsos. Também atentavam contra direitos trabalhistas dos funcionários das lojas administradas pelo grupo criminoso e realizavam lavagem de dinheiro ilicitamente obtido. A denúncia ainda anota a existência de indícios de dissimulação e ocultação de propriedade de bens e valores provenientes de crimes contra a Administração Pública. Dessa forma, a denúncia indica, como antecedentes à lavagem de dinheiro, vários crimes praticados pela organização. Assim, ainda que existente o crime tributário, a tipicidade do crime de lavagem de dinheiro estaria configurada. Outrossim, em relação ao crime de quadrilha, não há atipicidade - pois para sua configuração exige-se apenas que a quadrilha tenha sido constituída com o fim de praticar crimes - bem como não prospera a inépcia da denúncia (vide HC 87.463-SP). Com esses argumentos, a Turma denegou a ordem. HC 101.668-PE, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 19/8/2008.
MS. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. CARGO. NOVO JULGAMENTO. Trata-se de demissão do impetrante do quadro da Polícia Civil antes de julgamento de recurso administrativo. Alega a nulidade da decisão proferida no procedimento administrativo disciplinar (PAD), em razão de novel legislação (Lei distrital n. 3.642/2005), que cria a exigência de a comissão permanente disciplinar ser formada por dez membros em vez dos três integrantes. Isso posto, explica o Min. Relator que, na ausência de previsão expressa, não há como suspender a execução da sanção até o julgamento definitivo do recurso administrativo. Outrossim, o ajuizamento da ADI contra a citada lei distrital não tem o condão de aniquilá-la antes do julgamento. No entanto, embora a novel lei não possa impor a pecha de ilegal aos atos praticados pela comissão anteriores à sua edição, após a nova regra que beneficia o acusado, tem aplicabilidade imediata sobre todos os PADs pendentes de julgamento. Sendo assim, diante da flagrante ilegalidade, a Turma deu parcial provimento ao recurso tão-somente para anular o PAD a partir do início da vigência da lei distrital em comento, com a conseqüente anulação do decreto demissório e reintegração no cargo, sem prejuízo de que venha o impetrante a ser penalizado pelos fatos que vierem a ser apurados pela comissão constituída de acordo com a novel legislação. Precedentes citados: RMS 11.495-ES, DJ 17/9/2007; MS 12.621-DF, DJ 5/5/2008, e RMS 17.652-MG, DJ 14/11/2005. RMS 25.952-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 19/8/2008.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS REMANESCENTES. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu cabível a abertura de novo concurso público para ingresso na carreira de delegado da Polícia Civil, mesmo havendo candidatos remanescentes aprovados nas primeiras fases do certame anterior. Pelos termos do edital, os candidatos aprovados além das cinqüenta vagas para o ingresso na carreira seriam eliminados, não tendo direito de participar do curso de formação profissional, por constituir a fase final do concurso. Para o Min. Napoleão Nunes Maia, vencido, em que pese a arbitrariedade do edital e não obstante a jurisprudência assentada, havendo ainda um estoque de aprovados nas fases anteriores, não deveriam ser desprezados os já aprovados no certame anterior para dar oportunidade aos candidatos remanescentes de comprovar êxito na fase conclusiva, i. e., a fase de academia, que é a conclusão do curso de formação profissional. Precedente citado: RMS 23.809-RS, DJ 28/4/2008. RMS 23.942-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 21/8/2008.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MENOR. 14 ANOS. VIOLÊNCIA REAL. A Turma reiterou seu entendimento ao afirmar que se aplica a causa de aumento de pena prevista no art. 9º da Lei n. 8.072/1990 quando, como na espécie, há atentado violento ao pudor, com violência real, praticado contra criança menor de 14 anos. Contudo, se a violência é presumida, não há que se falar em lesão grave ou morte. Precedentes citados do STF: HC 74.780-RJ, DJ 6/2/1998; HC 75.849-SP, DJ 8/5/1998; do STJ: REsp 235.746-SP, DJ 28/5/2007; REsp 761.950-RS, DJ 14/11/2005; HC 32.836-SP, DJ 27/9/2004, e REsp 314.143-RJ, DJ 11/3/2002. REsp 1.004.925-SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 21/8/2008.
POSSE. ARMA DE FOGO. NUMERAÇÃO RASPADA. Aquele que está na posse de arma de fogo com numeração raspada tem sua conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, e não no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o calibre do armamento corresponda a uma arma de uso permitido. Precedente citado do STF: RHC 89.889-DF, DJ 27/2/2008. REsp 1.036.597-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 21/8/2008.
HC. PROVIMENTO N. 238/2004-CJF/3ª REGIÃO. CAUTELAR. BUSCA E APREENSÃO. O Provimento n. 238/2004 do CJF/3ª Região, que vigeu de 30/8/2004 a 17/10/2005, dispõe que apenas o processamento e julgamento dos crimes contra o sistema financeiro nacional, "lavagem" de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores são da competência das 2ª e 6ª Varas Federais Criminais de São Paulo. Logo, o juízo da 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto era incompetente em 13/10/2005, para processar e julgar medida cautelar preparatória de busca e apreensão relativa a crimes contra o sistema financeiro nacional, devendo-se, então, declarar ilícitas as provas obtidas por meio de diligência determinada por aquele juízo. Assim, a Turma concedeu, em parte, a ordem para declarar ilícitas as provas eventualmente obtidas referentes a crimes contra o sistema financeiro, determinando sua devolução ao paciente, mas preservou a competência de citado juízo para processar e julgar os demais delitos comuns, mantendo a custódia dos documentos que tratem de tais infrações. Precedentes citados: CC 88.159-SP, DJ 14/11/2007, e HC 48.021-SP, DJ 30/10/2006. HC 61.271-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 21/8/2008.
SEXTA TURMA
AÇÃO PENAL. DILIGÊNCIA ILEGAL. Os impetrantes informaram que foi realizada por agentes da Receita Federal e da Polícia Federal uma blitz ilegal, sem mandado judicial, na qual foram apreendidos diversos documentos que serviram como único fundamento para instaurar contra o paciente o inquérito policial e a ação penal, entre outras. Alegam que o STF já julgou ilegal essa busca e apreensão e anulou uma das ações penais dela originadas (HC 82.788-RJ, DJ 2/6/2006). Assim, entende a Min. Relatora assistir razão aos impetrantes, por considerar que, se todas as provas que embasaram a denúncia derivaram da documentação apreendida em diligência considerada ilegal, é de se reconhecer incidente a teoria dos frutos da árvore envenenada. Tendo o STF declarado a ilicitude da diligência, impõe-se a extensão dessa decisão a todas as ações dela derivadas em atendimento, também, aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. HC 100.879-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/8/2008.
PRESO. TRANSFERÊNCIA. O paciente insurge-se contra sua remoção para o sistema penitenciário de outra unidade federativa ao argumento de que não foi precedida das necessárias manifestações da defesa e do Ministério Público, bem como da decisão fundamentada do juiz federal. Também aduziu que vários documentos imprescindíveis para o deslinde da transferência não a acompanharam, inviabilizando o exercício da garantia constitucional da ampla defesa por cinco meses, sendo certo que faz jus a manter-se custodiado em local próximo à sua família. Mas a Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso ao argumento de que a transferência ocorreu com base no art. 6º da Lei n. 10.792/2003, isto é, em caráter de urgência, tendo em vista a existência de motim. Portanto, é razoável que toda a documentação necessária à transferência não tenha acompanhado o recorrente, situação que, todavia, vem sendo regularizada pelo juiz. Contudo, essa irresignação encontra-se superada, porquanto o colegiado dos juízes da respectiva seção de execução penal já deliberou quanto à homologação da transferência do recorrente. Não bastasse isso, o período de sua permanência foi prorrogado por mais um ano, a contar de 28 de agosto de 2007. Dessa forma, inviável o acolhimento das razões defensivas, devendo o recorrente permanecer no presídio federal em questão, salvo se as razões que justificaram sua transferência não mais subsistirem. RHC 21.855-PR, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 19/8/2008.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. Cuida-se de três recursos interpostos por uma companhia de transmissão de energia elétrica, por uma fundação ligada à companhia elétrica e pela Fazenda estadual contra acórdão do TJ. Na espécie, a associação dos aposentados da fundação ajuizou ação civil pública na qual pleiteou continuasse a cargo da fundação o processamento da folha de pagamento dos beneficiários das complementações de aposentadoria e pensão previstas na Lei estadual n. 4.819/1958, bem como fossem mantidas todas as condições atuais do plano de previdência complementar dos aposentados e pensionistas da companhia elétrica, admitidos até o dia 13/5/1974. Para o Min. Relator, todos os recursos são referentes às letras a e c do permissivo constitucional. No tocante aos dois primeiros recursos, que são da companhia de transmissão e da fundação, a Min. Maria Thereza de Assis Moura acompanha o voto do Min. Relator. A divergência é quanto à alínea c. O Min. Relator negava provimento a todos os recursos, entendendo que a relação, no caso, é de natureza trabalhista, e não estatutária. Para a Min. Maria Thereza de Assis Moura, no entanto, a matéria é da competência da Justiça comum estadual, por não envolver qualquer discussão decorrente de contrato de trabalho. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento aos recursos especiais da companhia de transmissão e da fundação e, por maioria, deu provimento ao recurso da Fazenda estadual, para firmar a competência da Justiça comum estadual para julgar o feito, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 470.169-RS, DJ 5/5/2006; AgRg no AI 536.870-RS, DJ 24/2/2006; RE 526.615-RS, DJ 1º/2/2008; AgRg no AI 441.426-RS, DJ 14/9/2007; AgRg no AI 609.650-RJ, DJ 10/8/2007; do STJ: CC 54.396-SP, DJ 20/9/2005; AgRg no REsp 737.884-BA, DJ 30/10/2006; EDcl no REsp 512.632-SP, DJ 5/2/2007; AgRg no Ag 783.075-RS, DJ 23/4/2007, e AgRg no Ag 788.928-RS, DJ 12/3/2007. REsp 961.407-SP, Rel. originário Min. Paulo Gallotti, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/8/2008.
FURTO. VALOR IRRISÓRIO. A Turma rejeitou a aplicação do princípio da insignificância, reservada aos casos em que for realmente cabível, i. e., em que é mínima a periculosidade do agente, o que não ocorre no caso, pois o réu adquiriu uma calça, pagou com cheque de origem criminosa e, indevidamente, ainda recebeu troco do vendedor. Precedente citado: REsp 770.899-RS, DJ 6/2/2006. AgRg no REsp 1.047.939-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 21/8/2008.
DENÚNCIA. NOMEAÇÃO. DEFENSOR AD HOC A Turma denegou o writ ante a constatação de que, não obstante a regularidade da intimação do réu e do seu advogado, a denúncia foi recebida sem a nomeação do defensor ad hoc, eivando o julgamento de nulidade. Assim, cabível nova intimação do réu juntamente com o advogado e, na sua ausência, nomeado defensor ad hoc. Precedente citado: HC 41.642-CE, DJ 22/5/2006. HC 106.833-SE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/8/2008.