Informativo do STJ 135 de 24 de Maio de 2002
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
CORTE ESPECIAL
SÚMULA N. 203. ALTERAÇÃO. Após negar provimento, por maioria, ao agravo regimental remetido pela Terceira Turma, a Corte Especial, também por maioria, decidiu alterar a Súm. n. 203-STJ, que passa a ter a seguinte redação: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Dessarte, entendeu que é incabível o REsp mesmo quando aquele órgão haja exorbitado de sua competência no julgamento. AgRg no Ag 400.076-BA, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 23/5/2002.
CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. A embargante busca reconhecer a legitimidade do Banco Central para responder pela correção monetária relativa a março de 1990 de saldo de caderneta de poupança com ?aniversário? na segunda quinzena desse mês, bem como o índice a ser aplicado nesse período, visto que a Turma, ao julgar o REsp, apenas excluiu o Banco da lide. Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, por maioria, em razão do dissídio notório, conheceu dos EREsp e reiterou a legitimidade do Banco Central, porém, também por maioria, aludindo ao decidido nos EREsp 185.738-SP, julgados na mesma sessão, ordenou a remessa dos autos à Turma para que lá se determine o índice a ser aplicado. Note-se que, naquele julgado, a votação quanto a essa questão foi desempatada pelo Min. Edson Vidigal. Precedente citado: EREsp 167.544-PE, DJ 9/4/2001. EREsp 138.005-RS, Rel. Min. Nilson Naves, julgados em 23/5/2002.
PRIMEIRA SEÇÃO
COMPETÊNCIA. ANISTIA. COMISSÃO ESPECIAL. Ao fundamento de só possuir competência para julgar pedidos de ex-empregados do setor privado, a Comissão Especial de Anistia determinou o arquivamento do processo administrativo instaurado pelo impetrante, que pretendia obter declaração de estar anistiado, tudo para fins de aposentadoria junto ao INSS. A Seção concedeu a segurança para firmar a competência da Comissão para aquele pedido, ao fundamento de que exsurge dos autos o fato de o impetrante ter prestado serviços no Teatro de Arena e na Escola de Arte Dramática de São Paulo ao tempo em que essas entidades pertenciam à iniciativa privada. Outrossim, anotou que a prova do vínculo empregatício, na falta da carteira de trabalho, apreendida, como se alega, por agentes da repressão, pode ser admitida por outros meios, tal como a justificação judicial empreendida. MS 7.244-DF, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 22/5/2002.
SEGUNDA SEÇÃO
CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO. A Seção, por maioria, entendeu que a escritura de confissão de dívida que ressalva expressamente não se tratar de novação e se reporta a títulos originários que a integram, sem juntá-los ou transcrevê-los na inicial, é título hábil a aparelhar a execução. Pode tal omissão, se for o caso, ser examinada na defesa deduzida via embargos do devedor. Embargos de Divergência no AgRg no Ag 357.375-AL, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgados em 22/5/2002.
MC. AÇÃO PRINCIPAL. NÃO-AJUIZAMENTO. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por unanimidade, conheceu do recurso e, por maioria, deu-lhe parcial provimento, entendendo que o dies a quo da contagem do prazo de trinta dias para o ajuizamento da ação principal (art. 806 do CPC) é o da efetivação da medida liminar e não da sua ciência inequívoca ao requerente da cautelar. A ação principal, uma vez interposta fora do prazo, implicará a perda da eficácia da liminar concedida, e não a extinção do processo cautelar. Precedentes citados: EREsp 74.716-PB, DJ 12/6/2000; REsp 278.477-PR, DJ 12/3/2001; REsp 162.379-PR, DJ 5/6/2000, e REsp 58.535-SP, DJ 3/4/2000. REsp 327.380-RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 22/5/2002.
INDENIZAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. Prosseguindo o julgamento, a Seção entendeu que é necessária a constituição de capital, prevista no art. 602 do CPC, para assegurar o pagamento das prestações vincendas de pensão, em decorrência de condenação em ação indenizatória de responsabilidade civil, mesmo se tratando de empresa privada, concessionária de serviços públicos, empresa de grande porte. Devido à nova realidade econômica do país, não é mais possível se supor, a longo prazo, sobre a estabilidade, a longevidade e a solidez da empresa, de modo a dispensar a garantia e permitir a simples inclusão em folha de pagamento, visando ao cumprimento da condenação. REsp 302.304-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 22/5/2002.
TERCEIRA SEÇÃO
SÚMULA N. 265. A Terceira Seção, em 22 de maio de 2002, aprovou o seguinte verbete de Súmula: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.
SÚMULA N. 266. A Terceira Seção, em 22 de maio de 2002, aprovou o seguinte verbete de Súmula: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
SÚMULA N. 267. A Terceira Seção, em 22 de maio de 2002, aprovou o seguinte verbete de Súmula: A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão.
SÚMULA N. 268. A Terceira Seção, em 22 de maio de 2002, aprovou o seguinte verbete de Súmula: O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado.
SÚMULA N. 269. A Terceira Seção, em 22 de maio de 2002, aprovou o seguinte verbete de Súmula: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
PROCESSO DISCIPLINAR. TESTEMUNHA. INDICIADO. O impetrante passou diretamente de testemunha a indiciado, deixando de figurar na instrução como acusado, não havendo sequer interrogatório. Prosseguindo o julgamento, a Seção por maioria, entendeu que houve a violação ao direito de ampla defesa e contraditório assegurado ao servidor no processo disciplinar pela Lei n. 8.112/1990. MS 6.896-DF, Rel. originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Felix Fischer, julgado em 22/5/2002.
COMPETÊNCIA. DOCUMENTOS FALSIFICADOS. VISTO. Se os documentos públicos falsificados foram utilizados com a finalidade específica de obtenção de visto americano, não importando prejuízo a bens ou interesse da União, a competência é da Justiça Comum estadual. Precedente citado: CC 12.423-PR, DJ 5/5/1997. CC 30.169-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 22/5/2002.
COMPETÊNCIA. PESCA PROIBIDA. O réu foi surpreendido pescando em época proibida por lei (piracema) e utilizando-se de instrumentos igualmente proibidos, sendo instaurado procedimento para investigá-lo como incurso no art. 1º, § 1º, da Lei n. 7.679/1988 e art. 34 da Lei n. 9.605/1998. Esta lei não fez referência expressa à competência da Justiça Federal para o processo e julgamento dos crimes ali previstos. Nos termos do art. 109, IV, da CF/1988, a competência da Justiça Federal é restrita aos crimes ambientais perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas. Não restou demonstrado o efetivo interesse da União, pois não evidenciada a existência de eventual lesão a seus bens ou interesse a ensejar a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito. Porém há situações específicas que justificam a competência da Justiça privilegiada, como as seguintes: delito envolvendo espécies ameaçadas de extinção, em termos oficiais; conduta envolvendo ato de contrabando de animais silvestres, peles e couros de anfíbios ou répteis para o exterior; introdução ilegal de espécie exótica no país; pesca predatória no mar territorial; crime contra a fauna perpetrado em parques nacionais, reservas ecológicas ou áreas sujeitas ao domínio eminente da Nação; além da conduta que ultrapassa os limites de um único estado ou as fronteiras do país. A presente hipótese não se enquadra em nenhuma dessas condutas, portanto é de competência da Justiça estadual. CC 34.689-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 22/5/2002.
PRIMEIRA TURMA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNÇÃO COMISSIONADA. A contribuição social do servidor público, que incide também sobre a função em comissão, não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade ou da vedação ao confisco, visto que esses valores financiam não só a previdência social, mas também os direitos relativos à saúde e à assistência social. O fato de os valores percebidos por servidor público em decorrência do exercício de função comissionada não se incorporarem aos proventos de sua aposentadoria não tem o condão de fazer com que esses valores deixem de integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. A Previdência Social não é limitada à aposentadoria, mas também a uma série de serviços a que o servidor comissionado tem direito, tais como a licença para tratamento de saúde, a licença à gestante, à paternidade, por acidente de serviço e outros. Nesse contexto, impossível o oferecimento desses serviços sem uma contraprestação que assegure a fonte de custeio respectiva (§ 5º do art. 195 da CF/1988). Precedente citado: RMS 12.356-DF, DJ 17/9/2001. RMS 13.312-DF, Rel. Min. José Delgado, julgado em 21/5/2002.
FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTA ENCERRADA. É devido o pagamento da correção monetária sobre os saldos do FGTS em caso de a conta vinculada do autor já ter sido encerrada. A CEF deverá abrir nova conta vinculada em nome do autor, à disposição do juízo da execução, exclusivamente para essa finalidade (art. 29-A, Lei n. 8.036/1990 e MP n. 2.197-43/2001). REsp 417.733-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/5/2002.
SEGUNDA TURMA
AÇÃO POPULAR. LESÃO PRESUMIDA. A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, por entender que, havendo ato ilegal e imoral, há lesão presumida a justificar a ação popular contra prefeito municipal, no caso, por haver dispensado indevidamente licitação de contratos para prestação de serviços. Precedentes citados do STF: RE 160.381-SP, DJ 4/8/1995; do STJ: REsp 29.094-MG, DJ 10/6/1996. REsp 260.821-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/5/2002.
TERCEIRA TURMA
PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO. PROMESSA. COMPRA E VENDA. A ação de anulação de contrato de promessa de compra e venda, ainda que registrado no cartório de imóveis, é de natureza pessoal, logo o seu prazo prescricional é de 20 anos, conforme o art. 177 do CC. Precedentes citados: REsp 37.314-SP, DJ 5/2/1996, e CC 31.209-RJ, DJ 1º/10/2001. REsp 214.667-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 21/5/2002.
QUARTA TURMA
SUCESSÃO. EXCLUSÃO. MAUS TRATOS. Trata-se de ação ordinária para exclusão de mulher da sucessão de tio, que apresentava problemas mentais por esclerose acentuada, anterior ao consórcio. O casamento restou anulado por vício da vontade do nubente, que também foi interditado a requerimento de uma das recorridas, bem como anulada a doação de apartamento à recorrente. Apesar de o recurso não ser conhecido pela Turma, o Tribunal a quo entendeu que, embora o efeito da coisa julgada em relação às três prestações jurisdicionais citadas reste adstrito ao art. 468 do CPC, os fundamentos contidos naquelas decisões, trazidos como prova documental, comprovam as ações e omissões da prática de maus tratos ao falecido enquanto durou o casamento, daí a previsibilidade do resultado morte. Ressaltou, ainda, que, apesar de o instituto da indignidade, não comportar interpretação extensiva, o desamparo à pessoa alienada mentalmente ou com grave enfermidade comprovados (arts. 1.744, V, e 1.745, IV, ambos do CC) redunda em atentado à vida a evidenciar flagrante indignidade, o que leva à exclusão da mulher da sucessão testamentária. REsp 334.773-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 21/5/2002.
SFH. SALDO DEVEDOR. REAJUSTE. Trata-se de mutuários que ajuizaram ação de nulidade de cláusula contratual e ação de consignação contra a CEF. Insurgiram-se contra a correção do saldo devedor efetivada com base nas variações dos índices aplicáveis às cadernetas de poupança, enquanto o critério da equivalência salarial (PCR) apenas servir para atualização das prestações mensais. Embora não conhecido o recurso, a Turma explicitou ser perceptível que, num sistema com dois critérios distintos, conseqüentemente haverá resíduo em aberto e, como não há cobertura pelo FCVS, a diferença restará a cargo do mutuário. Outrossim, à época do contrato, estava vigendo a Lei n. 8.692/1993, a qual previa essa possibilidade de descompasso entre os reajustes. Diante da preocupação da Turma, o Min. Sálvio de Figueiredo ressaltou a perplexidade a que leva o caso concreto em face de vários planos econômicos, deixando consignado que a questão da correção do saldo devedor enseja futuramente uma reflexão que mais se aproxime não só do direito, mas também da eqüidade. REsp 382.875-SC, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21/5/2002.
CARTÃO DE CRÉDITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. A Turma, reconhecendo que houve ofensa ao disposto no art. 1.201 do CC, deu provimento ao recurso do usuário de cartão de crédito, afastou a carência de ação e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau. O Min. Relator explicitou que, no contrato celebrado entre o titular do cartão de crédito e sua administradora, esta recebe um mandato para obter no mercado o financiamento das aquisições feitas a prazo ou suportar eventual inadimplência. Sendo assim, o mandante e usuário do cartão pode pretender conhecer como foram cumpridos os poderes outorgados ao mandatário para a obtenção do financiamento, uma vez que esse custo lhe será repassado. Outrossim, não sendo a administradora uma instituição financeira, não pode cobrar juros além da taxa legal. Por isso é indispensável o conhecimento do que a administradora pagou às instituições financeiras a título de juros, para se saberem quais as parcelas que integram o débito lançado à conta do usuário (o que é remuneração de serviço da administradora e o que são juros pagos a terceiros). Se não fosse por esse fundamento, ainda teria o usuário do cartão o direito de ser informado sobre os termos em que está sendo executado seu contrato (CDC, art. 6º, III e VIII), cujo exercício depende de receber a prestação de contas da administradora. REsp 387.581-RS, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 21/5/2002.
MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na espécie, discute-se a incidência de honorários advocatícios em caso de ação monitória convertida em rito executivo, em face do não pagamento do débito e na ausência de oferecimento de embargos pela ré. A Turma proveu o recurso para determinar ao réu o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, reconhecendo que, se o réu deu causa à demanda monitória pelo seu inadimplemento, não importa se não resistiu em juízo, deve arcar com a verba sucumbencial (art. 20 do CPC). A resistência deu-se pela não-quitação da dívida e no esforço do credor para processá-la na via executiva. REsp 418.172-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 21/5/2002.
QUINTA TURMA
GRATIFICAÇÃO. APOSENTORIA. O DL n. 1.709/1979 e o DL n. 2.333/1987, vigentes à época da aposentadoria, permitiam que o impetrante acumulasse a gratificação de produtividade, incidente sobre a função gratificada DAS, a seus proventos. REsp 387.247-DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 21/5/2002.
RECURSO PROTELATÓRIO. IMEDIATA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO. Trata-se de petição sem amparo em qualquer dos pressupostos legais previstos a tal tipo de recurso, revestindo-se apenas de caráter abusivo e com intuito protelatório, em que a defesa da requerente visa impedir o trânsito em julgado da condenação imposta pela prática de delitos contra a administração pública (23 anos de reclusão), mas ainda não executada. Enquanto isso, a paciente usufrui do privilégio da prisão especial, em flagrante ofensa ao princípio da igualdade. Diante desses fatos, a Turma julgou improcedente o pedido e determinou comunicação aos órgãos judiciais das esferas ordinárias, a fim de que se dê início imediato à execução da reprimenda, mediante sua transferência ao presídio comum. Assim como acontece a todos os demais condenados, a paciente deverá cumprir a reprimenda independentemente do trânsito em julgado da decisão condenatória, publicação de acórdão ou eventual interposição de embargos de declaração ou outro recurso. Precedentes citados do STF: EEAGRA 177.313-MG, DJ 14/11/1996; REEDA 247.416-SP, DJ 24/11/2000, e AGAEDE 260.266-PB, DJ 16/6/2000. Pet 1.506-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 21/5/2002.
PROCURADOR. DESIGNAÇÃO. Em tese denunciado pela prática de calúnia e difamação em depoimento contra o então Presidente do STF na Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados, o ofendido encaminhou representação ao Procurador-Geral, que imediatamente designou o Procurador-Chefe da Procuradoria-Geral da República no DF para oficiar no feito. A defesa impetrou HC, que foi denegado no Tribunal a quo. O acórdão recorrido é restrito à alegação de ofensa ao princípio do promotor natural. Prosseguindo o julgamento, a Turma, havendo empate na votação, por força regimental, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento para anular o processo desde o ato ilegal da designação, com o conseqüente retorno dos autos àquele órgão para distribuição aleatória. Precedentes citados: HC 12.616-MG, DJ 5/3/2001, e RHC 8.513-BA, DJ 28/6/1999. RHC 11.821-DF, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 21/5/2002.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO. Por entender que o art. 201, § 5º, da CF/1988 não era auto-aplicável, a autarquia previdenciária pagou alguns benefícios no valor de 50% do maior salário mínimo vigente à época. Depois que o STF reconheceu a auto-aplicabilidade do referido artigo, o Ministério da Previdência Social editou a Portaria n. 714/1993 ? determinando o pagamento atualizado da complementação dos benefícios pagos a menor. Somente com a edição da portaria, configurou-se o reconhecimento do direito do segurado pelo devedor (art. 172, V, do CC), o que interrompeu o prazo prescricional. Os valores demandados se deram em conseqüência da forma de correção aplicada quando do pagamento da atualização monetária plena dessas parcelas pagas em atraso. No caso, não cabe a incidência dos expurgos inflacionários expressos em IPC, no período entre janeiro/1989 e dezembro/1992, uma vez que o índice aplicável era o INPC (art. 41, § 6º, da Lei n. 8.213/1989). Precedentes citados: REsp 326.711-PI, DJ 5/11/2001, e REsp 366.448-PI. REsp 338.329-PI, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 21/5/2002.
SEXTA TURMA
HC. ESTUPRO. RETRATAÇÃO. O paciente foi condenado pela prática de estupro, porém, após o julgamento em segunda instância e recolhido o réu à prisão, a vítima, em declarações perante cartório de notas e delegacia de polícia, admitiu ter mantido as relações sexuais por sua espontânea vontade. Isso posto, a Turma, por maioria, denegou a ordem, ao fundamento de que a questão deveria ser examinada, não em HC, mas em revisão criminal. HC 18.390-SP, Rel. originário Min. Vicente Leal, Rel. para acórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em 21/5/2002.
PRONÚNCIA. MANIFESTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. Na sentença de pronúncia, o juiz não se manifestou a respeito da manutenção da prisão do paciente, encarcerado em razão de preventiva, e o Tribunal a quo concedeu ordem de habeas corpus apenas para que se completasse a pronúncia. O Min. Relator sustentou que, mesmo que se conceba a prisão provisória como efeito jurídico-processual da sentença de pronúncia, o juiz deve fundamentar a decisão a respeito da custódia, seja para mantê-la ou revogá-la, diante do que preconiza o art. 408, § 2 º, do CPP, regra específica do processo de competência do Tribunal do Júri. Porém houve divergência no sentido de que não há nulidade, apenas omissão, o que recomendaria a oposição de embargos de declaração, não manejados, e de que há precedentes do STF em sentido contrário ao do esposado pelo Min. Relator. Ao final, verificou-se empate na votação e, por esse motivo, a ordem foi concedida. HC 20.260-MS, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 21/5/2002.
CRIME DE DANO. FUGITIVO. Não se tipifica o crime de dano quando o condenado destrói a parede ou grade de sua cela para empreender fuga. HC 19.664-SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 21/5/2002.