Informativo do STF 333 de 12/12/2003
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
IPI: Alíquota Zero e Creditamento - 1
Iniciado o julgamento de embargos de declaração opostos pela União a acórdãos nos quais se decidiu que há direito ao creditamento de IPI na utilização de insumos tributados à alíquota zero. Alega-se, na espécie, a existência de obscuridade, omissão e erros decorrentes, em síntese: a) da menção no acórdão embargado dos insumos não tributados, os quais não foram objeto da decisão recorrida ou do pedido; b) da inobservância relativamente à distinção entre manutenção do crédito pelo vendedor do insumo sujeito à alíquota zero que detenha créditos decorrentes da operação anterior - os quais podem ser compensados ou mesmo ressarcidos em face do art. 11 da Lei 9.779/99, também não considerado pelo acórdão -, e do direito ao crédito do produtor relativamente à operação anterior, cuja incidência fora zero; c) do fato de que a tributação dos insumos a alíquotas maiores ou menores relaciona-se com a essencialidade do produto, identificando-se como instrumento de administração do tributo, e não como benefício fiscal, razão por que não poderia haver repercussão em toda a cadeia produtiva; d) da necessidade de lei específica para a concessão de crédito presumido, na forma prevista no art. 150, § 6º da CF/88; e) da ausência de alíquota aplicável na tributação a zero, para fins de creditamento, motivo pelo qual o STF teria atuado como legislador positivo; f) do desvirtuamento do princípio da seletividade, haja vista que o creditamento, na forma como decidido, beneficiaria os fabricantes de produtos não essenciais, nos quais são utilizados insumos tributados à alíquota zero; e g) da violação ao princípio da não-cumulatividade. Sustenta-se, na espécie, que ao adquirente de insumo tributado à alíquota zero somente poderia ser garantido o direito ao crédito incidente sobre o valor agregado ao produto na etapa isenta do processo de industrialização, ou seja, apenas na medida de sua participação na composição do produto final.
RE 350446 ED/PR, rel. Min. Nelson Jobim, 4.12.2003. (RE-350446) RE 353668 ED/PR, rel. Min. Nelson Jobim, 4.12.2003. (RE-353668) RE 357277 ED/RS, rel. Min. Nelson Jobim, 4.12.2003. (RE-357277)
IPI: Alíquota Zero e Creditamento - 2
O Min. Nelson Jobim, relator dos embargos declaratórios acima noticiados, proferiu voto no sentido de provê-los em parte para, primeiramente, afastar do acórdão embargado as referências aos insumos não tributados, que não foram objeto do pedido. Em seguida, tendo em conta as graves distorções decorrentes da inobservância, pelo acórdão embargado, das alterações introduzidas pela MP 1.788/98 (convertida na Lei 9.799/99) - na qual foi afastado o estorno obrigatório, passando-se a admitir o aproveitamento do crédito ou o saldo que não pudesse ser compensado na saída de outros produtos -, bem como em razão da relevância do tema, o Min. Nelson Jobim, solucionando a questão, recebeu os embargos, também quanto a esse ponto, para estabelecer a distinção entre as situações anteriores a 28.12.98 (data anterior à vigência da citada Medida Provisória) - para as quais prevalece o entendimento firmado no acórdão embargado -, e aquelas posteriores a 29.12.98, inclusive, para as quais a solução seria o creditamento, pelo adquirente de insumos isentos ou tributados à alíquota zero, do valor devido pelo vendedor, incidente sobre o valor por ele agregado se não houvesse a isenção ou a tributação a zero. O Ministro Nelson Jobim salientou, ainda, em seu voto, que a convivência entre os dois sistemas teria implicado bis in idem em razão de um dos contribuintes ressarcir-se de crédito que posteriormente também seria creditado a outro. Com relação às demais alegações da União, o Min. Nelson Jobim rejeitou os embargos em face de seu pretendido caráter infringente. Após, o julgamento foi adiado, em face do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.
RE 350446 ED/PR, rel. Min. Nelson Jobim, 4.12.2003. (RE-350446) RE 353668 ED/PR, rel. Min. Nelson Jobim, 4.12.2003. (RE-353668) RE 357277 ED/RS, rel. Min. Nelson Jobim, 4.12.2003. (RE-357277)
Crimes contra a Ordem Tributária - 3
Concluído o julgamento de habeas corpus no qual se questionava a possibilidade do oferecimento e recebimento de denúncia pela suposta prática de crime contra a ordem tributária, enquanto pendente de apreciação a impugnação do lançamento apresentada em sede administrativa (v. Informativos 286 e 326). O Tribunal, por maioria, acompanhou o voto proferido pelo Min. Sepúlveda Pertence, relator, no sentido do deferimento do habeas corpus, por entender que nos crimes do art. 1º da Lei 8.137/90, que são materiais ou de resultado, a decisão definitiva do processo administrativo consubstancia uma condição objetiva de punibilidade, configurando-se como elemento essencial à exigibilidade da obrigação tributária, cuja existência ou montante não se pode afirmar até que haja o efeito preclusivo da decisão final em sede administrativa. Considerou-se, ainda, o fato de que, consumando-se o crime apenas com a constituição definitiva do lançamento, fica sem curso o prazo prescricional. Vencidos os Ministros Ellen Gracie, Joaquim Barbosa e Carlos Britto, que indeferiam a ordem. Precedente citado:
HC 77002/RJ (DJU de 2.8.2002). HC 81611/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.12.2003. (HC-81611)
Crimes contra a Ordem Tributária - 4
Concluído o julgamento de mérito de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art. 83, caput da Lei 9.430/96 - "A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público após proferida decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente" - v. Informativo 278. O Tribunal, por maioria - e na linha da orientação firmada no julgamento do habeas corpus acima noticiado, no sentido de que a ação penal para os crimes do art. 1º da Lei 8.137/90 depende da decisão final no processo administrativo fiscal -, acompanhou o voto proferido pelo Min. Gilmar Mendes, relator, para julgar improcedente o pedido formulado, por entender que a norma impugnada, sendo dirigida à autoridade fazendária, não impede a atuação do Ministério Público Federal no tocante à propositura da ação penal. Vencidos os Ministros Carlos Britto e Ellen Gracie, que julgavam procedente o pedido.
ADI 1571/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.12.2003. (ADI-1571)
Alimentos Transgênicos: Competência Legislativa
Deferido o pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido da Frente Liberal - PFL para suspender, até julgamento final da ação, a eficácia da Lei 14.162/2003, do Estado do Paraná, que "veda o cultivo, a manipulação, a importação, a industrialização e a comercialização de Organismos Geneticamente Modificados (OGMS) conforme especifica". O Tribunal entendeu caracterizada, à primeira vista, a relevância jurídica da argüição de inconstitucionalidade sustentada pelo autor da ação - no ponto em que se alega que o mencionado Estado teria usurpado a competência privativa da União para legislar sobre direito comercial, comércio exterior e interestadual, e regime dos portos, bem como extrapolado a sua competência residual, quanto às matérias cuja competência é concorrente entre Estados e União, por haver disciplinado matéria já tratada por meio de legislação federal (MP 131/2003) - uma vez que a norma impugnada ao fixar disciplina de caráter geral, estaria prejudicando, aparentemente, a aplicação e eficácia de normas federais, nas quais não se vedou, de forma absoluta, o cultivo, manipulação e industrialização de alimentos geneticamente modificados.
ADI 3035 MC/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.12.2003. (ADI-3035)
TRE: Investidura por Dois Biênios Consecutivos
Julgado procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 5º do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais, na redação dada pela Resolução 615/2002 - "Nenhum juiz poderá voltar a integrar o Tribunal na mesma classe ou em classe diversa, salvo se transcorrerem 02 (dois) anos do término do biênio, podendo, entretanto, o substituto vir a integrar o Tribunal como efetivo, sem que esta investidura seja limitada pela sua condição anterior". O Tribunal, afastando alegação de que o regimento interno consubstanciaria ato interna corporis, entendeu caracterizada a ofensa ao § 2º do art. 121 da CF/88, o qual não veda que os juízes sirvam por dois biênios consecutivos. Salientou-se, ainda, o fato de que a norma impugnada, dispondo contra a Constituição, teria condicionado a escolha dos juízes dos tribunais regionais eleitorais, cuja atribuição foi dada aos tribunais de justiça (art. 121, § 2º: "Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos...").
ADI 2993/MG, rel. Min. Carlos Velloso, 10.12.2003. (ADI-2993)
Ação Civil Pública e Controle Concentrado
Iniciado o julgamento de medida cautelar em reclamação, na qual se alega ter havido a usurpação da competência originária do STF para o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 102, I, a) por juízes federais e estaduais de primeira instância, em razão do deferimento de liminares em ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público Estadual - cujo objeto seria a declaração de inconstitucionalidade de normas do Estado do Rio de Janeiro que disciplinam o funcionamento dos bingos. Após o voto do Min. Aurélio, relator, referendando o ato pelo qual concedera a cautelar para suspender o curso dos processos mencionados, bem como os efeitos das liminares ali concedidas, as quais implicaram a interrupção do funcionamento dos bingos, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Carlos Velloso.
Rcl 2460 MC/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 10.12.2003. (RCL-2460)
Número de Vereadores e Proporcionalidade
Retomado o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconhecera a constitucionalidade do parágrafo único do art. 6º da Lei Orgânica do Município de Mira Estrela, de menos de três mil habitantes, que fixara em 11 o número de vereadores da Câmara Municipal, por entender que tal número não se afastou dos limites constantes do art. 29, IV, a, b e c da CF/88 - "IV - número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites: a) mínimo de nove e máximo de vinte um nos Municípios de até um milhão de habitantes; b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes; c) mínimo de trinta e três e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes; - (v. Informativos 160, 271, 274 e 304). O Min. Sepúlveda Pertence, reportando-se aos fundamentos deduzidos no julgamento do RMS 1945/RS (julgado no TSE, acórdão publicado no DJU de 20.5.93) - no sentido de que os municípios possuem autonomia para fixar o número de seus vereadores, desde que respeitados os limites máximos e mínimos correspondentes à faixa populacional respectiva, conforme previsto na CF/88 -, e salientando, ainda, o fato de que, ante a falta de previsão na Constituição, não seria admissível o estabelecimento de um critério aritmético rígido do qual resultasse um número certo de vereadores para cada município, proferiu voto-vista no sentido de conhecer, mas negar provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Min. Marco Aurélio. De outra parte, os Ministros Nelson Jobim, Joaquim Barbosa e Carlos Britto, acompanharam o voto proferido pelo Min. Maurício Corrêa, relator, no sentido de dar parcial provimento ao recurso para, restabelecendo em parte a decisão de primeiro grau, declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do dispositivo impugnado, determinando à Câmara Legislativa a adoção das medidas cabíveis para adequar sua composição a 9 vereadores. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.
RE 197917/SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 11.12.2003. (RE-197917)
ADI contra Lei Orçamentária: Cabimento
Iniciado o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte - CNT contra a aplicação do disposto no art. 4º, I, a, b, c e d, da Lei 10.640/2003, Lei Orçamentária Anual da União, às suplementações de crédito para reforço de dotações vinculadas aos recursos da CIDE-Combustíveis. Alega-se, na espécie, que a norma impugnada, ao disciplinar a destinação da receita da CIDE-Combustíveis, teria violado a regra prevista no art. 177, § 4º, II, da CF/88 - "A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização do petróleo e seus derivados ... deverá atender aos seguintes requisitos: ... II - os recursos arrecadados serão destinados: a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados ou derivados de petróleo; b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.". Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, tendo em vista a existência de grau suficiente de abstração e generalidade da norma impugnada, conheceu da ação, vencida, no ponto, a Ministra Ellen Gracie, relatora, que dela não conhecia. Após, quanto ao mérito, o julgamento foi adiado.
ADI 2925/DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 11.12.2003. (ADI-2925)
Embargos Declaratórios perante o STF: Prazo
É de cinco dias o prazo para a oposição de embargos declaratórios contra acórdãos do STF, ainda que em matéria criminal, na forma estabelecida no § 1º do art. 337 do RISTF, ficando afastada, nessa hipótese, a incidência do art. 619 do CPP que, estabelecendo o prazo de dois dias, se refere a acórdãos proferidos por tribunais de apelação (RISTF, art. 337, 1º: "Os embargos declaratórios serão interpostos no prazo de cinco dias"). Precedente citado:
HC 82214 ED/DF (DJU de 22.11.2002). AP 361 AgR ED/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 11.12.2003. (AP-361)
PRIMEIRA TURMA
Inadmissão de RE Penal: Prazo para o Agravo
Aplicando a orientação firmada no Enunciado 699 da Súmula do STF ("O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil."), a Turma manteve decisão do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que não conhecera de agravo de instrumento em matéria penal por intempestividade e por ausência de peças de traslado obrigatório. Pretendia-se ainda, no caso, a concessão de habeas corpus de ofício para que fosse declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. A Turma, ressaltando a inadequação da via eleita, haja vista que a competência para a declaração da prescrição - punitiva ou executória - seria do juízo das execuções, salientou, também, a inviabilidade da concessão do writ pelo fato de que o agravante fora condenado exclusivamente ao pagamento de multa, incidindo, por conseguinte, o Enunciado 693 da Súmula ("Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada."). Precedente citado:
AI 197032/RS (DJU de 5.12.97). AI 405635 AgR/ES, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.12.2003. (AI-405635)
Publicação de Pauta e Intimação Pessoal
Iniciado o julgamento de habeas corpus impetrado em favor de promotor de justiça denunciado pela suposta prática de homicídio culposo (art. 302, caput, da Lei 9.503/97) em que se objetiva a declaração de nulidade do processo, a partir do recebimento da denúncia, sob a alegação de cerceamento de defesa, pela ausência de intimação pessoal do paciente para a sessão em que seria apreciada a denúncia, na qual se pretendia produzir sustentação oral. Afirma-se na espécie que, não obstante a publicação da pauta no Diário da Justiça, o paciente, na forma prevista no art. 41, IV, da Lei Orgânica do Ministério Público, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, e que não tivera ciência do ofício que fora encaminhado por sedex, informando-lhe a data em que ocorreria a citada sessão de julgamento. O Min. Marco Aurélio, relator, tendo em conta a falta de demonstração de que o paciente não recebera o referido sedex e, ainda, a ciência da intimação pelo Procurador-Geral de Justiça, proferiu voto no sentido de indeferir o writ por entender desnecessária a intimação do próprio acusado, bastando a publicação da pauta. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.
HC 83595/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 9.12.2003. (HC-83595)
RE Retido e Efeito Suspensivo
Julgado o pedido de medida cautelar requerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se pretendia a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário retido nos autos (CPC, art. 542, § 3º) e ainda não admitido na origem, bem como fosse determinado o seu processamento. Tratava-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto contra decisão que, em sede de agravo de instrumento, mantivera o deferimento de tutela antecipada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra restrições contidas em atos normativos internos da referida autarquia, referentes à comprovação de tempo de serviço para a aposentadoria de trabalhador rural. Preliminarmente, a Turma, por maioria, aplicando o entendimento firmado pela jurisprudência do STF, no sentido de que compete ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal a quo proceder ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário para que se possibilite a análise do pedido de efeito suspensivo, conheceu da medida cautelar. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio que, tendo em conta a eficácia devolutiva do recurso extraordinário e a ausência de juízo de admissibilidade positivo na origem, dela não conhecia. Prosseguindo, no mérito, a Turma, resolvendo questão de ordem, indeferiu a medida cautelar por considerar não demonstrado o fumus boni juris, já que não é cabível recurso extraordinário contra decisão que defere medidas cautelares ou concede antecipação de tutela, em razão da sua revogabilidade. Precedentes citados: Pet 1834/DF (DJU de 17.12.99), Pet 2151/RS (DJU de 7.12.2000) e Pet 1863 QO/RS (DJU de 14.4.2000) - Enunciado 735 da Súmula do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Leia na Seção de Transcrições deste Informativo o inteiro teor do voto condutor da decisão.
Pet 2222 QO/PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.12.2003. (PET-2222)
SEGUNDA TURMA
Requisição para Audiência e Nulidade
Iniciado o julgamento de habeas corpus no qual se pretende a decretação de nulidade da audiência de oitiva da vítima e das testemunhas, sob a alegação de constrangimento ilegal, em razão de o paciente, que se encontrava preso, não haver participado de tal ato, no qual ocorrera o seu reconhecimento por meio fotográfico. O Min. Carlos Velloso, relator, aplicando a orientação do STF no sentido de que a falta de requisição do réu preso para a audiência de instrução constitui nulidade relativa, passível de convalidação, caso não suscitada nas alegações finais, e afastando, de outro lado, o alegado prejuízo, proferiu voto no sentido de indeferir o writ, no que foi acompanhado pelo Min. Gilmar Mendes. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista da Ministra Ellen Gracie.
HC 83355/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 9.12.2003. (HC-83355)
Imunidade Parlamentar e Nexo de Causalidade
Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se pretende o trancamento da queixa-crime oferecida contra deputado estadual, pela suposta prática dos crimes de difamação e injúria, decorrentes da distribuição, a jornais, de notas com afirmações ofensivas à honra do querelante, criticando-o por opinião defendida em uma rádio, a respeito da problemática da propaganda de remédios nas rádios. O Min. Carlos Velloso, relator, afastando a alegação de que as expressões proferidas estariam acobertadas pela imunidade material, proferiu voto no sentido de indeferir o writ, por entender não existir, na espécie, nexo causal entre as expressões tidas por ofensivas e o exercício de atividade parlamentar do paciente. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
HC 83559/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 9.12.2003. (HC-83559)
Adiamento de Julgamento e Sustentação Oral
A Turma, diante da especificidade do caso concreto, deferiu habeas corpus preventivo para anular sessão de julgamento de apelação criminal, cujo pedido de adiamento fora indeferido pelo tribunal local, sob o fundamento de que o réu fora comunicado pelo próprio patrono, bem como em razão do disposto no § 3º do art. 5º da Lei 8.906/94 ("O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo"). No caso concreto, o advogado da defesa renunciara um dia antes da realização da sessão, em virtude de desentendimentos com familiares do réu, tendo requerido, juntamente com o pedido de adiamento, que o mesmo fosse intimado para constituir novo patrono. A Turma entendeu caracterizado, na espécie, o constrangimento ilegal, tendo em vista o exíguo prazo entre a renúncia e a data do ato para se constituir novo advogado.
HC 83411/PR, rel. Min. Nelson Jobim, 9.12.2003. (HC-83411)