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estratégia de governo digital” em Legislação Federal

  • Decreto38.720 de 30/01/1956

    Art. 1º - Fica prorrogado, por dez anos, o prazo do contrato a que se refere o Decreto n.º 522, de 20 de dezembro de 1935, celebrado entre o Governo Federal e a S.A. Rádio Jornal do Brasil, para o estabelecimento, nesta Capital, sem direito de exclusividade, de uma estação radiodifusora, observadas tôdas as cláusulas que acompanharam o referido decreto, prazo êsse já anteriormente prorrogado pelo Decreto número 21.736, de 29 de agôsto de 1946, retificado pelo de nº 22.214, de 3 de dezembro seguinte.

  • Decreto19 de 01/02/1991

    Art. 7º - Os saldos dos recursos transferidos pelo Tesouro Nacional, para pagamento dos serviços da dívida, interna ou externa, às entidades federais da Administração Indireta, que não utilizem o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, na modalidade de uso total, apurados no balanço do exercício financeiro de 1990, serão informados até o dia 28 de fevereiro de 1991, aos respectivos órgãos setoriais de programação orçamentária e financeira, que os comunicarão ao DOU/MEFP, até o dia 12 de março de 1991.

  • DecretoDecreto de 12 de Janeiro de 2010

    Art. 1º - Fica reaberto em favor dos Ministérios da Educação, dos Transportes e da Integração Nacional, pelos saldos apurados em 31 de dezembro de 2009 no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, no valor global de R$ 638.873.745,00 (seiscentos e trinta e oito milhões, oitocentos e setenta e três mil, setecentos e quarenta e cinco reais), o crédito extraordinário aberto pela Medida Provisória nº 473, de 15 de dezembro de 2009 , para atender à programação constante do Anexo deste Decreto.

  • Decreto2.729 de 10/08/1998

    Art. 1º - Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 2.251, de 12 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘’Art. 1º (...) Parágrafo único. A atualização cadastral de que trata o caput deste artigo será realizada preferencialmente mediante o cruzamento das bases de dados cadastrais dos sistemas informatizados do Governo Federal.’’ (NR) ‘’Art. 2º Nos casos de moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção do aposentado ou pensionista, devidamente comprovados, será admitida a atualização cadastral mediante procuração. (...)’’ (NR)...

  • Decreto6.728 de 12/01/2009

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do Protocolo sobre Privilégios e Imunidades da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, assinado em Kingston, em 27 de agosto de 1998, por meio do Decreto Legislativo nº 285, de 23 de outubro de 2007; Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do referido Protocolo em 16 de novembro de 2007; DECRETA:...

  • Decreto5.687 de 31/01/2006

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, por meio do Decreto Legislativo nº 348, de 18 de maio de 2005; Considerando que o Governo brasileiro ratificou a citada Convenção em 15 de junho de 2005; Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional, bem como para o Brasil, em 14 de dezembro de 2005; DECRETA:...

  • DecretoDecreto de 09 de Maio de 2005

    Decreto de 9 de Maio de 2005 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e Considerando a realização da Cúpula América do Sul - Países Árabes em Brasília-DF, nos dias 10 e 11 de maio de 2005; Considerando a necessidade de proporcionar aos Chefes de Estado e de Governo e respectivas delegações que participação da Cúpula América do Sul - Países Árabes maior segurança e melhores condições de mobilidade; DECRETA:...

  • Decreto10.625 de 11/02/2021

    Art. 4º - As liberações de recursos financeiros, pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, para pagamento de despesas de restos a pagar de emendas individuais e de bancada estadual de que tratam as Subseções III e IV da Seção X do Capítulo IV da Lei nº 14.116, de 2020 , serão autorizadas pela Secretaria de Governo da Presidência da República, de acordo com o disposto no § 19 do art. 166 da Constituição e no art. 76 da Lei nº 14.116, de 2020.