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    Decreto nº 2.729 de 10 de Agosto de 1998

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o que dispõem os arts. 9º e 10 da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 10 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


    Art. 1º

    Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 2.251, de 12 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘’Art. 1º (...) Parágrafo único. A atualização cadastral de que trata o caput deste artigo será realizada preferencialmente mediante o cruzamento das bases de dados cadastrais dos sistemas informatizados do Governo Federal.’’ (NR) ‘’Art. 2º Nos casos de moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção do aposentado ou pensionista, devidamente comprovados, será admitida a atualização cadastral mediante procuração. (...)’’ (NR)

    Art. 2º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º

    Fica revogado o Decreto nº 2.563, de 27 de abril de 1998


    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Cláudia Maria Costin

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.1998