Artigo 1º do Decreto nº 2.729 de 10 de Agosto de 1998
Dispõe sobre a atualização cadastral dos aposentados e pensionista da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União.
Art. 1º
Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 2.251, de 12 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘’Art. 1º (...) Parágrafo único. A atualização cadastral de que trata o caput deste artigo será realizada preferencialmente mediante o cruzamento das bases de dados cadastrais dos sistemas informatizados do Governo Federal.’’ (NR) ‘’Art. 2º Nos casos de moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção do aposentado ou pensionista, devidamente comprovados, será admitida a atualização cadastral mediante procuração. (...)’’ (NR)